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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 - Página 2080

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TJSP 11/04/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2553

2080

autora, em virtude do “princípio da inafastabilidade da jurisdição” (CF, artigo 5º XXXV), são dispensáveis o requerimento
administrativo e o esgotamento das vias administrativas para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT. A propósito:
“DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Desnecessário o exaurimento da seara administrativa para o recebimento da indenização
relativa ao seguro obrigatório. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, de se aplicar o art. 515, § 3.º, do CPC.
Inexistência de comprovação de que o tratamento se prolongou até a data do relatório médico atestando a sequela deixada pelo
acidente. Termo inicial do prazo prescricional a partir da data final do período de observação pós operatório. Aplicação do prazo
de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3.º, inciso IX, do novo Código Civil. Prescrição reconhecida. Recurso desprovido.”
(TJSP - Apelação nº 0044631- 64.2011.8.26.0577).O pedido é procedente. Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de
seguro obrigatório (DPVAT), em razão de morte advinda de acidente com veículo automotor. O seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT ou, por sua carga, a pessoas transportadas ou não,
encontra previsão na Lei nº 6.194/74, que estabelece com seus pressupostos, a ocorrência do sinistro causando morte ou
invalidez permanente. E o artigo 3º da referida lei determina que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo
2º do mencionado diploma legislativo compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte; de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de
invalidez permanente; e de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de
assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.Incontroverso nos autos o acidente sofrido pelo pai dos autores,
conforme consta no Boletim de Ocorrência de fls. 26/03, que veio a ser a causa de seu falecimento, conforme Laudo Pericial de
fls. 33/34 e Certidão de Óbito de fls. 25. Sobre a viabilidade de demonstração do nexo de causalidade por documentos, decidiu
o Egrégio Tribunal de Justiça:”DPVAT. Cobrança. Sentença que julgou improcedente o pedido ante a falta de provas quanto à
causa da morte. Laudo Necroscópico mencionara que a vítima falecera em razão de acidente automobilístico. Documento que
se revela suficiente para ensejar o pedido de indenização. Extinção afastada, julgando-se o mérito nos termo do artigo 515 §3º
do CPC. Recurso provido para julgar parcialmente procedente a ação” (Apelação nº 0027634-44.2012.8.26.0068, 36ª Câmara
de Direito Privado rel. Des. Gil Cimino, j. 27.11.2014). “Apelação. Seguro obrigatório (DPVAT). Morte do filho da autora.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Laudo Necroscópico que demonstra o nexo de causalidade entre a
morte e o atropelamento. Redução da indenização por se tratar de veículo não identificado. Não cabimento. Sinistro ocorrido
antes do advento da Lei nº 11.482/07. Manutenção do valor fixado na sentença. Vedação à ‘reformatio in pejus’. Multa prevista
no art. 475-J do CPC. Termo ‘a quo’. Data da intimação da parte, via advogado, acerca do trânsito em julgado da sentença.
Apelo a que se nega provimento, com observação” (Apelação nº 0008862-58.2012.8.26.0577, 29ª Câmara de Direito Privado,
rel. Des. Pereira Calças, j. 18.12.2014). “Apelação Ação de cobrança securitária DPVAT - Acidente que vitimou o irmão dos
autores Preliminar de falta de interesse de agir afastada Resistência da requerida manifestada na contestação - Legitimidade
dos autores devidamente reconhecida - Inteligência do art. 4º da Lei nº 6.194/74 c.c. art. 742 do Código Civil - Nexo causal
demonstrado Atropelamento em rodovia Declaração do policial rodoviário no boletim de ocorrência que, comprova a autenticidade
das declarações dos autores Honorários advocatícios mantidos - Sentença de procedência mantida Recurso desprovido”.
(Apelação nº 1006215-73.2017.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 24.10.2017). Desse
modo, os demandantes, filhos e herdeiros do segurado, fazem jus ao pagamento da indenização correspondente ao seguro
DPVAT, nos moldes do artigo 4 ° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as modificações trazidas pela Lei 11.482/2007,
combinado com o artigo 792 do Código Civil, vigentes na época do acidente em análise (13/03/2016), a qual estabelece os
requisitos específicos para a reparação do dano e dispõe que o valor máximo da indenização por vítima de acidente de veículo,
no caso de morte, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ademais, dispõe o artigo 792 do Código Civil: “Na falta de
indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por
metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação
hereditária.” Portanto, diante da renúncia tácita quanto à eventual direito que se extrai da declaração e fls. 125, os autores são
partes legítimas para receber o valor integral da indenização devida na proporção de 1/3 para cada um, porque comprovada a
filiação, conforme certidões de fls. 15, 21 e 23.Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a pagar
aos autores o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP desde a data
do falecimento (Súmula 580 do STJ) e com juros de mora de 1% desde a citação (Súmula 426 do STJ). Cada um dos autores
tem direito a 1/3 do valor da indenização. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. PIC. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP),
JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP)
Processo 1002795-47.2017.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Djalma Pereira Lima - Maria de Fátima Ribeiro Vedovatto - - Vanderlei Vedovatto - Lourenço Lopes Ribeiro - - Maria Aparecida
Setim Ribeiro - Djalma Pereira Lima - Vistos.Djalma Pereira Lima ajuizou ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado
Com Cobrança contra Maria de Fátima Ribeiro Vedovatto e Vanderlei Vedovatto.A autora postulou a extinção da ação.PELO
EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, a termo do Novo Código de Processo Civil, artigo 485, VIII, sem resolução do mérito.
Considerando-se que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1000 do NCPC,
certifique-se desde logo o trânsito em julgado.Custas já recolhidas pela autora, quando da distribuição da ação.P.I.C. arquivemse. - ADV: DJALMA PEREIRA LIMA (OAB 21675/SP)
Processo 1003424-21.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Guarda - M.J.P. - - C.A.P. - S.A.S.S. - - D.J.P. - C.D.S.P.
- Vistos.MARILENE JORGE PINTO e CARLOS APARECIDO PINTO ajuizaram ação de regulamentação de guarda do menor
Carlos Daniel de Souza Pinto, com pedido de antecipação de tutela e regulamentação e visitas, contra SUSANA APARECIDA
SIEVERT DE SOUZA e DANIEL JORGE PINTO alegando que são avós paternos da criança e que ela lhes foi entregue em
guarda pelo conselho tutelar em razão do abandono da genitora, frisando que o pai encontra-se recluso no sistema penitenciário.
Diante disso, para que seja regularizada tal situação de fato já consolidada, requereram, assim, a guarda definitiva do menor
e a fixação de visitas da genitora ao filho de forma assistida.Com a inicial vieram dos documentos de fls. 09/28.O pedido
liminar foi deferido às fls. 34/35.Citados, os réus compareceram à audiência de conciliação, oportunidade em que o réu Daniel
manifestou concordância ao pedido. Já a genitora do infante se opôs.Todavia, conforme se extrai dos autos, a requerida não
ofereceu contestação. O estudo psicossocial produzido foi juntado ás fls. 69/78Sobre o laudo os autores se manifestaram às
fls. 86/87.O Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 91, opinando pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO.O
processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja
vista que a questão controvertida nos autos, em que pese ser de direito e de fato, não reclama a produção de novas provas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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