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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 - Página 2131

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TJSP 11/04/2018 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2553

2131

do Trabalho de Bebedouro (fls. 461/463), onde não foi reconhecida a condição de bem de família, sendo mantida a penhora
naqueles autos.Nesse contexto, mantenho a constrição judicial do bem.Assim, defiro o pedido do exequente, e determino a
realização de leilão eletrônico do imóvel penhorado às fls. 89, a cargo da empresa Leilão Brasil, que deverá ser comunicada via
e-mail, para confecção do edital e demais atos pertinentes.Ressalto que o produto de eventual arrematação deverá submeterse à ordem de preferência dos credores.Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), MARCIO JUMPEI
CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 0002668-10.2000.8.26.0368 (apensado ao processo 0002399-92.2005.8.26.0368) (368.01.2000.002668) - Divórcio
Litigioso - Dissolução - M.L.C.C.A. - P.A. - Fl.77: defiro o pedido de vista dos autos ao advogado da requerente, pelo prazo de
15 (quinze) dias, mediante carga.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003152-44.2008.8.26.0368 (368.01.2008.003152) - Procedimento Sumário - Jose Benedito Broisler - Inss
Instituto Nacional do Seguro Social - Levante-se, desde logo, em favor da parte requerente Jose Benedito Broisler CPF nº
862.277.428-72, a importância total depositada à fl. 149, ou seja, R$142.326,58 (Cento e quarenta e dois mil, trezentos e vinte
e seis reais e cinquenta e oito centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº
2100123957584, junto à agência do Banco do Brasil, em nome de Jose Benedito Broisler, referente ao Precatório/RPV/Protocolo
nº 20160192037, podendo o autorizado assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais
praticar para o mencionado fim.Servirá a presente sentença como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a)
a providenciar a impressão, através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.Julgo extinto o
cumprimento de sentença instaurado nos autos da ação Declaratória, ajuizado por Jose Benedito Broisler em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Não há custas,
uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 0003214-11.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003214) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Vidracaria Monte
Alto Ltda - Heleno Daniel Delphino - Vistos. Diante do noticiado cumprimento integral do acordo (fl.221), JULGO EXTINTA a
Execução Instaurada neste processo de ação de Procedimento Sumário - Compra e Venda, movida por Vidracaria Monte Alto
Ltda em face de Heleno Daniel Delphino, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso III, letra “b” e 924, inciso II, ambos
do Código de Processo Civil.Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Providencie a serventia o desbloqueio total da motocicleta HONDA 150 TITAN KS, ANO/MODELO 2007/2008, em relação a estes
autos, diretamente no RenaJud, juntando-se o respectivo comprovante.Proceda-se, ainda, o acesso ao sistema SerasaJud, para
que seja excluído o nome do executado Heleno Daniel Delphino do cadastro de inadimplentes da Serasa, em relação ao débito
executado nestes autos.Intime-se o executado, na pessoa do advogado, através do DJe, a efetuar o pagamento das custas
finais processuais, no valor equivalente à 05 Ufesp, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos, sob pena de inscrição
do débito na dívida ativa. No silêncio, intime-se pessoalmente.Após recolhidas as custas ou expedida certidão, procedam-se
às anotações de extinção e arquivem-se.P.R.I. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), ANA BEATRIZ ESCALIONI MOSCA (OAB 311727/SP), SAMUEL EDUARDO
TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), JÉSSICA BUZETO DIAS (OAB 372941/SP)
Processo 0003544-91.2002.8.26.0368 (368.01.2002.003544) - Procedimento Sumário - Jose Gadine Neto - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Levante-se, desde logo, em favor da parte requerente Jose Gadine Neto CPF nº 005.805.24884, a importância total depositada à fl. 428, ou seja, R$189.284,85 (Cento e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro
reais e oitenta e cinco centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº
2900123957845, junto à agência do Banco do Brasil, em nome de Jose Gadine Neto, referente ao Precatório/RPV/Protocolo
nº 20160143699, podendo o autorizado assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais
praticar para o mencionado fim.Servirá a presente sentença como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a)
a providenciar a impressão, através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.Julgo extinto o
cumprimento de sentença instaurado nos autos de ação Declaratória c.c. Revisão e concessão de benefício previdenciário,
ajuizado por Jose Gadine Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.P.
R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB
104442/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP)
Processo 0003608-67.2003.8.26.0368 (368.01.2003.003608) - Procedimento Sumário - Florinda Pavan Pironi - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Levante-se, desde logo, em favor da parte requerente Florinda Pavan Pironi CPF nº
171.744.238-25, a importância total depositada à fl. 298, ou seja, R$62.216,66 (sessenta e dois mil, duzentos e dezesseis
reais e sessenta e seis centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº
200123957780, junto à agência do Banco do Brasil, em nome de Florinda Pavan Pironi, referente ao Precatório/RPV/Protocolo
nº 20160152281, podendo o autorizado assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais
praticar para o mencionado fim.Servirá a presente sentença como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a)
a providenciar a impressão, através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.Julgo extinto o
cumprimento de sentença instaurado nos autos da ação Declaratória c.c. Condenatória, ajuizada por Florinda Pavan Pironi em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.P. R. I. e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. - ADV: HÉLCIO LUIZ MARTINS FERRARI (OAB 197744/SP), ELIANE REGINA MARTINS
FERRARI (OAB 135924/SP)
Processo 0003754-45.2002.8.26.0368 (368.01.2002.003754) - Separação Consensual - Dissolução - J.A.D. - - L.C. Vistos. Considerando o falecimento do sr. LUIZ CORREIA, comprovado através da certidão de óbito acostada à fl.106, restou
prejudicado o pedido de restabelecimento da sociedade conjugal formulado às fls.91/92.Retornem os autos ao arquivo.Int. ADV: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP), ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP)
Processo 0003923-61.2004.8.26.0368 (368.01.2004.003923) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento
Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema III e outro - Reinaldo Luis Baldassi - - Renata Costa Baldassi - Ante o exposto,
declaro a prescrição intercorrente da presente ação, pelo fato da suspensão do processo ser superior ao da prescrição do
título exequendo e, afinal, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multissegmentos Ipanema III em face do excipiente, com apreciação de mérito, o que fundamento no art. 487, II, cc. art.
771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, expeça-se ofício à 3ª Vara local, para que
proceda-se ao levantamento das penhoras efetivadas nos autos nº 1004215-09.2016 e 0000554-44.2013.Condeno o excepto
ao pagamento das custas e despesas processuais até então existentes.Sem condenação em honorários, uma vez que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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