TJSP 11/04/2018 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
2130
de intimação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Julgo extinto o cumprimento de sentença instaurado nos autos da
ação de Aposentadoria por tempo de serviço, ajuizada por Leonides Ornaghi em face do Instituto Nacional do Seguro Social I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Não há custas, uma vez que a parte requerente é
beneficiária da assistência judiciária gratuita.P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: CESAR
EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0001116-63.2007.8.26.0368 (368.01.2007.001116) - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Maura
Pereira da Silva Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Levante-se, desde logo, em favor da parte requerente Maura
Pereira da Silva Lima CPF nº 112.181.688-62, a importância total depositada à fl. 336, ou seja, R$62.918,79 (Sessenta e dois
mil, novecentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra
depositada na conta nº 3500123956860, junto à agência do Banco do Brasil, em nome de Maura Pereira da Silva Lima, referente
ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20160143701, podendo o autorizado assinar todos os papéis e documentos que se fizerem
necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim.Servirá a presente sentença como alvará, ficando o(a) advogado(a) da
parte autora intimado(a) a providenciar a impressão, através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais.Julgo extinto o cumprimento de sentença instaurado nos autos da ação ordinatória previdenciária de amparo assistencial,
ajuizada por Maura Pereira da Silva Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil.Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária
gratuita.P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA
(OAB 216838/SP)
Processo 0001335-32.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Flavio Marquezi de Almeida
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Levante-se, desde logo, em favor da parte requerente Flavio Marquezi de
Almeida, CPF nº 104.015.008-02, na pessoa do(a) advogado(a) Estevan Toso Ferraz, OAB/SP nº 230862/SP, CPF nº 312.505.26884, a importância total depositada à fl. 209, ou seja, R$61.660,37 (sessenta e um mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e
sete centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº 800123957370, junto à
agência do Banco do Brasil, em nome de Flavio Marquezi de Almeida, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20160177813,
podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado
fim. Servirá a presente Sentença como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão,
através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte
autora sobre o depósito de fl. 209, bem como de que foi deferido seu levantamento.Servirá a presente Sentença como mandado
de intimação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Julgo extinto o cumprimento de sentença instaurado nos autos da
ação de Aposentadoria por Invalidez, ajuizado por Flavio Marquezi de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Não há custas, uma vez que a parte requerente
é beneficiária da assistência judiciária gratuita.P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0001512-59.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Lucilene Freitas de Matos - Rogerio Aparecido Mira - COBANDES EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por LUCILENE FREITAS DE MATOS e ROGERIO APARECIDO MIRO em face
de COBANDES EMPREENDIMENTOS S/A e PREFEITURA DE MONTE ALTO. Em consequência, julgo resolvido o processo,
com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC.Deixo de arbitrar honorários de sucumbência,
pois uma das requeridas foi revel, enquanto a outra foi citada por edital e apresentou contestação através de curador especial
nomeado.Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários à curadora especial nomeada, nos termos do convênio DPE/
OAB, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos.Sem custas, pois os autores são beneficiários da justiça
gratuita.P.R.I. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), TATIANE
MUSSATTO (OAB 310262/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 0001808-28.2008.8.26.0368 (368.01.2008.001808) - Procedimento Sumário - Maria de Oliveira Reverte Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Levante-se, desde logo, em favor da parte requerente Maria de Oliveira Reverte,
CPF nº 056.400.908-39, na pessoa do(a) advogado(a) Estevan Toso Ferraz, OAB/SP nº 230862/SP, CPF nº 312.505.268-84,
a importância total depositada à fl. 232, ou seja, R$72.272,94 (Setenta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e
quatro centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº 2900123957831, junto
à agência do Banco do Brasil, em nome de Maria de Oliveira Reverte, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20170013665,
podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado
fim. Servirá a presente Sentença como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão,
através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte
autora sobre o depósito de fl. 232, bem como de que foi deferido seu levantamento.Servirá a presente Sentença como mandado
de intimação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Julgo extinto o cumprimento de sentença instaurado nos autos
da ação de Procedimento Sumário - Aposentadoria por invalidez, ajuizada por Maria de Oliveira Reverte em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Não há custas,
uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0001871-24.2006.8.26.0368 (apensado ao processo 0000659-31.2007.8.26.0368) (368.01.2006.001871) Procedimento Comum - Guarda - M.R.N. - L.M.S. - Proc. nº de ordem 439/2006 Fl.150: defiro o pedido de vista dos autos ao DR.
MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA, fora de cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, mediante carga.Decorrido o prazo e nada
sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 0002011-29.2004.8.26.0368 (368.01.2004.002011) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ovilte Crepaldi Antonio Donizete Pereira - Vistos. O executado pretende o cancelamento da penhora efetivada no imóvel de sua propriedade,
objeto da matrícula nº 21.585 do CRI local, alegando que se trata de bem de família e, portanto, impenhorável (fls. 384/387).O
exequente manifestou-se às fls. 409/411, sustentando que o imóvel nunca foi bem de família. Pois bem. Não há como reconhecer
a impenhorabilidade do bem constrito.Referido imóvel foi penhorado no ano de 2007 (fls. 89), sem que o executado tenha oposto
embargos à execução, ou alegado tal circunstância até o presente momento.Os embargos de terceiro opostos no ano de 2010
foram julgados improcedentes, mantendo-se a penhora. E, em 2015, foi declarada a ineficácia da dação em pagamento, com o
consequente cancelamento do R-9/21.585.No mandado para reavaliação do bem, cuja cópia consta às fls. 399, foi consignado
que o imóvel é composto de três lotes, existindo a edificação de uma residência inacabada. As fotografias juntadas demonstram
tal fato, sendo evidente que não há possibilidade de uma família residir no local (fls. 400).Destarte, não há qualquer comprovação
que o executado utilize o bem desta forma, tanto que até havia feito sua transmissão através de dação em pagamento para
terceiros.Por fim, verifica-se que tal questão também foi analisada nos embargos à arrematação que tramitaram perante a Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º