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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018 - Página 18

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TJSP 12/04/2018 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2554

18

contados a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao
mês até o efetivo cumprimento da obrigação.Para tanto, nomeio perita a Sra. Aparecida Trevisan que deverá ser intimada para
estimar seus honorários, os quais deverão ser depositados pelo banco impugnante, nos termos do artigo 95, “caput”, do Código
de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação
de assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC, art. 465, §1º, II e III).Após o decurso do prazo supra e comprovado o
depósito judicial para a realização da perícia, com ou sem quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, intime-se o
perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com
os parâmetros acima estabelecidos, observando-se a sentença e acórdãos proferidos em sede da Ação Civil Pública objeto do
feito.Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de dez dias. Sem prejuízo, autorizo
o levantamento dos honorários pelo perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento,
expedindo-se o necessário oportunamente.Após, tornem-me conclusos.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000187-49.2015.8.26.0233 - Ação Popular - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Ana Lúcia Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ e outros - Intimem-se as partes para que, no prazo de
05 dias, se manifestem sobre os documentos de fls. 425/441.Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.Int. ADV: LARA SENEME FERRAZ (OAB 165982/SP), FERNANDA GUARATY (OAB 338156/SP), ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB
87847/SP)
Processo 1000205-36.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida
Pedroso Ribeiro - Banco do Brasil S/A - Deve ser afastada a questão preliminar referente à necessidade de comprovação da
condição de associado ao IDEC. Trata-se de exigência não estabelecida na sentença. Os efeitos da coisa julgada não estão
limitados aos associados do IDEC.Afasta-se, igualmente, a alegação de necessidade de prévia liquidação, tendo em vista a
possibilidade de aplicação do artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil.Não havendo outras questões processuais pendentes,
dou o feito por saneado.O processo comporta a realização de perícia, eis que os valores apresentados pelas partes divergem.
A perícia deve ser feita levando em consideração os seguintes parâmetros:Apontar o valor decorrente da diferença entre a
correção monetária efetivamente paga em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual
de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros contratuais (ou remuneratórios) de 0,5% ao mês, com correção monetária pelos
índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta,
além de juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de
2003) e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação.Para tanto, nomeio perita a Sra. Aparecida
Trevisan que deverá ser intimada para estimar seus honorários, os quais deverão ser depositados pelo banco impugnante, nos
termos do artigo 95, “caput”, do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.Faculto às partes a
apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC, art. 465, §1º, II e III).Após o decurso
do prazo supra e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, com ou sem quesitos e indicação de assistente
técnico pelas partes, intime-se o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá
proceder em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos, observando-se a sentença e acórdãos proferidos em sede
da Ação Civil Pública objeto do feito.Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se
os autos com vistas ao perito.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de
dez dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária
até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário oportunamente.Após, tornem-me conclusos.Intime-se. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB
311367/SP)
Processo 1000235-03.2018.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Camila Antunes Coutinho
- Vistos.Camila Antunes Coutinho, requer a expedição de alvará objetivando o levantamento dos valores referentes a PIS e/
ou saldo de quotas de PIS em nome do Sr. Valfredo Sales Coutinho, falecido no dia 15/05/2013, conforme certidão de óbito de
fls. 11.Foi apresentada certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto ao INSS (fls. 19), bem como as certidões
negativas de débitos Municipais, Estaduais e Federais em nome do falecido.Esse é o relatório.Decido.O pedido é procedente.O
artigo 112, da Lei no 8.213/91, e a Lei nº 6.858/80 estabelecem que o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo
segurado será pago aos dependentes habilitados ou, na falta deles, aos sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento.Os elementos de convicção carreados aos autos me permitem concluir que não existe óbice ao acolhimento do
pedido, uma vez que não há dependentes habilitados à pensão por morte e o pedido foi formulado pelos herdeiros do falecido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará judicial conforme requerido, com prazo de
30 dias. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.Registro que o(s) beneficiário(s) do alvará ficará(ão) responsável(is) por eventuais dívidas do espólio até o limite do valor
do objeto deste pedido. Não são devidas custas em razão da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se o
alvará.Desde já registro que, na hipótese dos autos, o deferimento do pedido independe de prévio procedimento de apuração de
ITCMD.Oportunamente arquive os autos.P.I. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 1000236-85.2018.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rita de Cássia Scarelli
Dias - Vistos.Rita de Cássia Scarelli Dias requereu a expedição de alvará objetivando o levantamento saldo existente a título de
PASEP em nome de Lúcia Scarelli dos Santos, falecida no dia 11 de janeiro de 2018, conforme certidão de óbito de fls. 12.Foi
apresentada certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto ao INSS (fls. 31), bem como as certidões negativas de
débitos municipais, estaduais e federais em nome do falecido (fls. 27/29).Esse é o relatório.Decido.O pedido é procedente.O
artigo 112, da Lei no 8.213/91, disciplina que o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado será pago aos
dependentes habilitados ou, na falta deles, aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.A mesma regra
aplica-se aos depósitos bancários.Os elementos de convicção carreados aos autos me permitem concluir que não existe óbice
ao acolhimento do pedido, uma vez que não há dependentes habilitados à pensão por morte e o pedido foi formulado por uma
das herdeiras, sendo que houve concordância por parte dos outros herdeiros existentes.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e DEFIRO a expedição de alvará judicial conforme requerido, com prazo de 30 dias. Por consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Registro que o(s) beneficiário(s)
do alvará ficará(ão) responsável(is) por eventuais dívidas do espólio até o limite do valor do objeto deste pedido. Não são
devidas custas em razão da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará.Desde já registro que, na
hipótese dos autos, o deferimento do pedido independe de prévio procedimento de apuração de ITCMD.Oportunamente, expeça
certidão de honorários e arquive os autos.P..I. - ADV: MARIANA STENQUERVICHE CALÇA (OAB 388540/SP)
Processo 1000241-15.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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