TJSP 12/04/2018 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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Walter Moro - Banco do Brasil S.a - Ciente do agravo tirado, mantenho a decisão combatida por seus fundamentos.Aguardese julgamento pela Superior Instância ou eventual requisição de informações.Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000252-44.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Aparecida
Ramos Dias e outros - Banco do Brasil S.a - Diante da decisão proferida nos Recursos Especiais nºs 1.361.799/SP e 1.438.263/
SP, dou prosseguimento ao feito. Deve ser afastada a questão preliminar referente à necessidade de comprovação da condição
de associado ao IDEC. Trata-se de exigência não estabelecida na sentença. Os efeitos da coisa julgada não estão limitados aos
associados do IDEC.O juízo assenta a premissa de que a sentença coletiva alcançou o direito da parte exequente pois possui
eficácia erga omnes de modo que, naturalmente, a citação ocorrida na ação civil pública obstou a prescrição. Observe-se que,
no caso, a prescrição ocorrerá em cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda. No tocante à alegação
de incompetência do juízo, a possibilidade do beneficiário da sentença proferida em ação civil pública ajuizar a execução
individual no foro de seu domicílio restou pacificada pelo STJ através do julgamento proferido pela especial nos autos do Resp.
1.243.887/PR, julgando sob os efeitos do art. 543-C do CPC aos 19.10.2011 sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão.Afastase, igualmente, a alegação de necessidade de prévia liquidação, tendo em vista a possibilidade de aplicação do artigo 509,
§ 2º do Código de Processo Civil.Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.O processo
comporta a realização de perícia, eis que os valores apresentados pelas partes divergem. A perícia deve ser feita levando em
consideração os seguintes parâmetros:Apontar o valor decorrente da diferença entre a correção monetária efetivamente paga
em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos
juros contratuais (ou remuneratórios) de 0,5% ao mês, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta, além de juros de mora de 0,5% ao mês,
contados a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao
mês até o efetivo cumprimento da obrigação.Para tanto, nomeio perita a Sra. Aparecida Trevisan que deverá ser intimada para
estimar seus honorários, os quais deverão ser depositados pelo banco impugnante, nos termos do artigo 95, “caput”, do Código
de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação
de assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC, art. 465, §1º, II e III).Após o decurso do prazo supra e comprovado o
depósito judicial para a realização da perícia, com ou sem quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, intime-se o
perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com
os parâmetros acima estabelecidos, observando-se a sentença e acórdãos proferidos em sede da Ação Civil Pública objeto do
feito.Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de dez dias. Sem prejuízo, autorizo
o levantamento dos honorários pelo perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento,
expedindo-se o necessário oportunamente.Após, tornem-me conclusos.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000254-09.2018.8.26.0233 - Produção Antecipada de Provas - Provas - MARIA APARECIDA SOARES DE PAULA
- JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas pela autora observada a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários advocatícios na espécie. P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FRANCINE LEMES DA CRUZ (OAB 255137/SP)
Processo 1000271-45.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - PREFEITURA MUNICIPAL
DE IBATÉ - Vistos.Defiro a suspensão feito por 10 dias, como requerido pela autora.Após o decurso do prazo, manifeste-se a
parte autora em prosseguimento, independente de intimação.Int. - ADV: LARA SENEME FERRAZ (OAB 165982/SP)
Processo 1000273-83.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Marli Barbosa Carneiro
- Banco Panamericano S/A - Observadas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos.Int. - ADV: GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000311-32.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Elizeu
Fernandes Boni e Outros - Banco do Brasil S.a - Deve ser afastada a questão preliminar referente à necessidade de comprovação
da condição de associado ao IDEC. Trata-se de exigência não estabelecida na sentença. Os efeitos da coisa julgada não estão
limitados aos associados do IDEC.Afasta-se, igualmente, a alegação de necessidade de prévia liquidação, tendo em vista a
possibilidade de aplicação do artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil.Não havendo outras questões processuais pendentes,
dou o feito por saneado.O processo comporta a realização de perícia, dado que os valores apresentados pelas partes divergem.
A perícia deve ser feita levando em consideração os seguintes parâmetros:Apontar o valor decorrente da diferença entre a
correção monetária efetivamente paga em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual
de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros contratuais (ou remuneratórios) de 0,5% ao mês, com correção monetária pelos
índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta,
além de juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de
2003) e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação.Para tanto, nomeio perita a Sra. Aparecida
Trevisan que deverá ser intimada para estimar seus honorários, os quais deverão ser depositados pelo banco impugnante, nos
termos do artigo 95, “caput”, do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.Faculto às partes a
apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC, art. 465, §1º, II e III).Após o decurso
do prazo supra e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, com ou sem quesitos e indicação de assistente
técnico pelas partes, intime-se o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá
proceder em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos, observando-se a sentença e acórdãos proferidos em sede
da Ação Civil Pública objeto do feito.Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se
os autos com vistas ao perito.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de
dez dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária
até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário oportunamente.Após, tornem-me conclusos.Intime-se. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000358-69.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aparecida Rodrigues Fidelis Lara - Me
- José Roberto da Silva - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Mandando devolvido cumprido positivo e
negativo. Prazo: 05 dias. - ADV: PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA (OAB 308249/SP), ERIKA REGINA FERREIRA SANTOS
(OAB 241188/SP)
Processo 1000447-58.2017.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- ENIVALDO APARECIDO DE SOUZA - Fls. 99/100: Nos termos do comunicado nº 1951/2017, deverá o(a) Defensor(a) do(s)
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