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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018 - Página 2007

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TJSP 12/04/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2554

2007

Fls. 62 - Libere-se, incontinenti, em favor da perita, 50% (cinquenta por cento) do depósito efetivado, expedindo-se mandado
de levantamento.Decorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimentos, fica desde já determinada a liberação do saldo
restante (50%) em seu favor.No mais, intimem-se as partes quanto à apresentação do laudo pericial (parágrafo primeiro do
art. 477 do C.P.C.), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual
apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos.Nada mais sendo requerido, cumpra-se fls. 59, parte final (levantamento
do restante dos honorários pela perita e devolução da presente carta precatória).Intimem-se. - ADV: GRAZIELA ANGELO
MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1019251-15.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claudina
Menezes Alvarenga - Bandeirante Energia S/A - Expeça-se, incontinenti, mandado de levantamento do depósito de fls. 330
em favor da autora (procuração às fls. 21), observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, manifeste-se a requerida sobre
petição e cálculos de fls. 331/333. Advirto que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do
Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 - página 10. Intime-se. - ADV: ANA CARLA DA
SILVA BARIZON (OAB 261553/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2018
Processo 0000118-98.1979.8.26.0361/02 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Nicanor
Andreu Bruscas - - Maria Cruz Lacambra Gimeno de Andreu - DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
- Vistos.Tendo em vista o que consta da certidão de fls. 28, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório.Aguarde-se pelo
prazo de dez dias resposta da Softplan.Após, tornem-me incontinenti.Int. - ADV: MARCELO FRANCO LEITE (OAB 162049/SP)
Processo 1000589-66.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Waldemar Fernandes - - Maria Aparecida
Fernandes - Maria de Jesus Fernandes - - Elias Fernandes - - Eliseu Fernandes - - Eli Fernandes - - Helio Fernandes - - Elisabete
Fernandes - - Elisangela Fernandes - Vistos.Manifestem-se os autores sobre certidão de fls. 93 (mandado negativo).Anoto que
restam ser citados Elisabete (fls. 71 e 93), Elisangela (fls. 72), Elias (fls. 73), Eliseu (fls. 74) e Eli (fls. 75).Providenciem, pois,
os requerentes o quanto necessário para a citação dos mesmos, no prazo de quinze dias.Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ
PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP)
Processo 1001259-70.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio
Miraflores - Sergio Henrique Oliveira Pereira - - Elizete de Oliveira Granja - Vistos.Inicialmente, defiro a atribuição de novo
valor à causa, conforme petição de fls. 97 a 99. Ademais, em razão da mesma manifestação do autor acima mencionada, ante
comprovação documental de fls. 100 a 105, defiro a inserção de nova parte no polo passivo do presente feito. Providencie a
serventia as devidas anotações (anotado).Entretanto, não restou comprovado pelo autor o recolhimento das custas necessárias
à citação postal do novo integrante do polo passivo. Destarte, em 15 (quinze) dias, deverá apresentar tal documentação
comprobatória, sob pena de, no silêncio, extinguir-se o presente feito, com fulcro no art. 485, IV do C.P.C.Intime-se. - ADV:
ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222434/SP), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)
Processo 1001327-54.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Arine de Miranda Melo
- Telefonica Brasil S/A - Vistos.Aguarde-se o prazo determinado na sentença para manifestação da parte autora, inclusive
sobre às fls. 89/93.Intimem-se. Mogi das Cruzes, 11 de abril de 2018. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1001611-28.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Central das Cores Comércio de
Tintas Ltda - Roberto Tucci Neto Epp - Vistos.Inicialmente, defiro a atribuição de novo valor à causa, conforme petição de
fls.38. Providencie a serventia a anotação (anotado).Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art.
829, § 1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.O
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C..No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II).O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá
ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observandose, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que
dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação.Observo que, a interpretação
sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado
em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Havendo requerimento, defiro a expedição de carta /AR digital.Intime-se. - ADV: MARCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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