TJSP 12/04/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
2018
para a presente fase processual. Deste modo, observo ainda que já foi nomeado perito nos autos, sem qualquer impugnação
pelas partes. Deve o requerente, ante o exposto, recolher os honorários periciais no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de
arquivamento.Int - ADV: GLEICE ANE ALVES JUSTINO DA SILVA (OAB 381575/SP), EDUARDO BARBOSA SOARES (OAB
360960/SP), BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU (OAB 73817/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP)
Processo 0017795-91.2009.8.26.0361 (361.01.2009.017795) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Benjamim
Maciel Oliveira - P M S P V Empreendimentos e Participaçoes Ltda - 1- Fls. 562/563: Conforme determinado pelo Superior
Tribunal de Justiça, os autos deverão aguardar intactos a vinda da decisão final.Int - ADV: RAFAEL DE SOUZA MIRANDA (OAB
226239/SP), FERNANDO CORDEIRO DA LUZ (OAB 138158/SP), RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP)
Processo 0018899-84.2010.8.26.0361 (361.01.2010.018899) - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.P.N. e outro - fls.
29-31: Para extração de 07 (sete) cópias e respectivas autenticações, uma vez que os valores atuais são de R$ 0,70 para
cada cópia e R$ 2,70 para cada autenticação, falta o recolhimento da diferença equivalente a R$ 2,50 (dois reais e cinquenta
centavos); bem como devendo ser efetuado em Guias distintas. - ADV: MARCIA RIBEIRO RICARDO GUEDES (OAB 292625/
SP)
Processo 0019205-19.2011.8.26.0361 (361.01.2011.019205) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Alves Pereira
- - Lindalcy Nunes Pereira - Pedro de Oliveira - - Lucia Regina de Oliveira - - Luiz Umberlino - - Predial de Lucca S/A - Maria da
Penha André Silva - - Isabel Pereira da Cruz Marciano - - Waldemar Pedro da Silva - - Paulo Ermelino da Silva - Jose Eduardo
Santana Leite - Vistos.Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública que atua como Curadoria Especial para manifestação sobre
o laudo a fls. 245/258. Intime-se. - ADV: NANCI DE OLIVEIRA (OAB 193506/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0019823-71.2005.8.26.0361 (361.01.2005.019823) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Ricardo Vantini - Fortrix Comercial Ltda Epp - - Alberto Shigueru Nishi - - Cacilda Nishi - 1- Fls. 547: Expeça-se ofício à
CVM - Comissão de Valores Mobiliários e B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) determinando a penhora de ações existentes em nome
dos executados, Fortrix Comercial LTDA (CNPJ nº 05.087.364/0001-74); Alberto Shigueru Nishi (CPF nº 145.322.468-81) e;
Cacilda Nishi (CPF nº 325.026.328-11). 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Excetuada a hipótese
de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve
imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria
parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.As respostas devem ser direcionadas
ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.3 - Acaso haja
comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá
expedir o necessário somente em relação a outros documentos somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB
105692/SP), ANDRE ALICKE DE VIVO (OAB 109643/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 0020166-57.2011.8.26.0361 (361.01.2011.020166) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NÃO - PADRONIZADOS
- Altape-Arq. Aval. Per. Partic. e Empr. S/C Ltda - - Nycéia Camargo de Toledo - Aumaury Leite de Toledo - fls. 343-353: Ciência
do Documento/Certidão oriundo do 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, constando Averbação da Penhora levada à
efeito nos Autos. - ADV: HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP)
Processo 0020487-58.2012.8.26.0361 (361.01.2012.020487) - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - Leonidas
Alves de Souza - - Joana Flávia Santos da Silva Souza - fls. 251: (Pedido de Desarquivamento formulado pelo(s) autor(es):
patrono(a) Dr(a). Marcelo de Paula Lima - OAB/SP nº 169.227): Ciência ao(à) peticionário(a), de que os Autos foram
desarquivados e encontram-se disponíveis em Cartório por 30 (trinta) dias; retornando após ao ARQUIVO, se não promovido
andamento. - ADV: MARCELO DE PAULA LIMA (OAB 169227/SP)
Processo 0021067-88.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021067) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander Brasil S/A - Gran Rodeio Auto Posto Ltda - - Mara Cristina Jorge Martins - - Ricardo Franz Martins - 1- Fls.
199/200: Remeto o peticionante à decisão de fls. 196, devendo cumprir o quanto determinado em 5 dias, sob pena de extinção.
Int - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0021520-83.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021520) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco S/A - Gregorio & Moura Comercio de Autopeças para C L Me - - Jose Carlos de Moura - 1- Fls. 100/102:
As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas ao avanço estatal no patrimônio da pessoa,
inserindo-se, portanto, dentro da garantia do devido processo legal, proibindo o juiz de exercer atos de constrição sobre bens
indispensáveis ao indivíduo para não ferirem sua dignidade.Na espécie, o executado demonstra pelos documentos de fls. 95/96
que o dinheiro existente em sua conta se refere a salário recebido.Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco, “estamos no
campo dos bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais todo trabalhador e sua família dependem para prover as despesas
relacionadas com as necessidades vitais de habitação, alimentação, transporte, educação, lazer; a impenhorabilidade dessas
verbas só cessa quando se têm pela frente outras necessidades alimentares, de pessoas a quem o executado deva alimentos
(nesses casos, a penhora se permite art. 649, IV, parte final)” (Instituições de direito processual civil, São Paulo:Malheiros, v. IV,
p. 351).Referido Mestre ainda esclarece, citando julgado, a inadmissibilidade de penhora mediante descontos parcelados, por
não ser ético permitir a um credor obter penhora dos rendimentos quando outros credores não gozam desse benefício (mesma
obra e página).A penhora, nos moldes requeridos, somente pode ser realizada com a anuência do executado.Assim, diga o
executado sobre a possibilidade, visto que até então não demonstra meios de cumprir com sua obrigação.Int - ADV: LUCIANO
SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 149211/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0021699-17.2012.8.26.0361/01">0021699-17.2012.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0021699-17.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Arrendamento Mercantil - Wilson Mendes de Oliveira - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.Intime-se o
executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513,
§ 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (fls. 265)-, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para
todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Saliente-se
que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º