TJSP 12/04/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
2020
Processo 0013352-19.2017.8.26.0361 (processo principal 1011723-27.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - M.S.S. - Cristiano Soares da Silva - 1 - Intime-se a(o) requerente a promover o andamento aos autos em 05 dias,
sob pena de extinção. 2 - Visando a celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado/carta. Providencie a
serventia o necessário. Int - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCELI DOS
SANTOS SILVA. (OAB 307337/SP)
Processo 0013460-48.2017.8.26.0361 (processo principal 0001660-33.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença I.Y.O. - E.O. - 1 - Intime-se o executado ao pagamento do saldo devedor apontado as fls. 125/127 em 03 dias, sob pena
de prosseguimento da execução. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Excetuada a hipótese de
mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve
imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria
parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.As respostas devem ser direcionadas
ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.3 - Acaso haja
comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá
expedir o necessário somente em relação a outros documentos somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: REGINALDO YOUCHIN SUETAKE (OAB
260538/SP), LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP)
Processo 0014734-47.2017.8.26.0361 (processo principal 0000709-39.2012.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Revisão - L.A.S. - 1 - Defiro a expedição de ofício ao empregado do executado na forma do quanto requerido as fls. 98.Int - ADV:
NILCE TIEMI AKIYAMA (OAB 243994/SP), ANA LIA GUERRA DE SOUZA PARAISO (OAB 240770/SP)
Processo 0017264-24.2017.8.26.0361 (processo principal 1002085-33.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Y.E.G.S. - - E.G.S. - M.G.S.S. - Fls. 54/55 - Petição do Requerido - Diga a Requerente. - ADV: RAFAEL MARCIANO
ANATÓLIO DOS SANTOS (OAB 397217/SP), DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP)
Processo 0019644-20.2017.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Aparecida Cirilo Leite
da Silva - Vistos.Diante da manifestação de fls.107, onde o autor abre mão do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Dê-se baixa nos autos e arquive-se. Intime-se. - ADV: FLAVIO JOSE CAPRUCHO SCAFFE (OAB 366471/SP)
Processo 1000324-98.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.S.S. - 1 - Aguarde-se a
realização da audiência designada (fls. 320).Int - ADV: GERUSA RITA GENOVES MENINO (OAB 380470/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), MARCO ANDRE DE FREITAS (OAB 119747/SP)
Processo 1000411-25.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - MAIRA MORENO LIMA - FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - 1 - Ciente do v. Acórdão.2 - Observo a existência do cumprimento provisório de sentença em
apenso (16065-69) onde comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e lá levantados os valores decorrentes da multa
imposta.Assim, aguarde-se o quanto mais lá deliberado para oportuno arquivamento conjunto. Int - ADV: PEDRO RUBIA DE
PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 77167/SP), FÁBIO TARDELLI DA SILVA (OAB
163432/SP)
Processo 1000464-64.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Vistos.1- Defiro os benefícios da assitência judiciária. Anote-se.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização
de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de
audiências.Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere
fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).2- CITE-SE a ré para os termos
da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Com fins de garantir
maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1000639-58.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde - Vistos.1Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para
tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria,
portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de
Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência
nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência
processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por
isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).2- CITE-SE a ré para os termos
da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Com fins de garantir
maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1000722-79.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro Artea - 1 - A
penhora sobre o faturamento resta indeferida.Com efeito, a execução é promovida em face da pessoa física do sócio e não da
pessoa jurídica.Não fosse o suficiente, restaria necessária a comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis para
análise do pedido, conforme art. 866, “caput”, CPC, além do que, sequer diligenciada a penhora ao endereço do executado.2
- Em termos de seguimento, manifeste-se o exequente e indicando bens penhoráveis às suas expensas em até 15 dias.No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º