TJSP 12/04/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
2021
silêncio, arquivem-se os autos.Int - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 1000722-79.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro Artea - Recolha
uma planilha de débito atualizada para a feitura da penhora on-line solicitada na folha 48. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 1000725-29.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde - Vistos.1Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para
tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria,
portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de
Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência
nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência
processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por
isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).2- CITE-SE a ré para os termos
da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Com fins de garantir
maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001156-05.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DAVI CIOLA KATO
e outro - Gilberto Yoshimitsu Kato - Deverá a parte exequente comparecer em cartório dois dias após a publicação desta para
retirar o mandado de levantamento nº 234/2018 no valor de R$ 572,08. - ADV: LUANA CORREA GUIMARAES (OAB 276807/
SP), ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP)
Processo 1001921-10.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S/A Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 21.045,00, com correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça desde a datada recusa administrativa (Súmula 43 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês
desde a citação. O levantamento do valor, contudo, fica condicionado à entrega dos documentos para transferência do veículo
livres e desembaraçados de ônus à requerida, devendo o autor trazer aos autos, em sede de cumprimento de sentença, a
respectiva carta de quitação do mútuo financeiro e eventuais comprovantes de pagamento dos débitos administrativos, acaso
não noticiado sinistro ao DETRAN.Serve a presente como ofício.Pela sucumbência recíproca, as partes arcarão em igualdade
pelas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos à parte adversa, no percentual de 10% sobre
a condenação, sendo vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, §2º e §14 e 86 do CPC.P.R.I. - ADV: FERNANDO
DANTE (OAB 251943/SP), RENATO LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP)
Processo 1002629-84.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ciolanda Aparecida Mascarelli
Salgado - A parte exequente recolheu à fl. 9 uma diligência do Oficial de Justiça, ocorre que são dois executados, deverá optar
em recolher mais uma diligência de Oficial de Justiça no valor de R$ 77,10 ou citação postal da correquerida, neste último
recolhendo na guia FEDTJ código 120-1 o valor de R$ 21,20. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/
SP)
Processo 1003036-27.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - C.F.V. - 1 - Verifico a existência de herdeiro
incapaz (interditado).Nesse contexto, anote-se a necessidade de intervenção ministerial e tarjeando-se os autos. 2 - Sigam os
autos ao MP para manifestação. Int - ADV: OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP)
Processo 1003516-17.2015.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos.1- fls.174: Defiro o pedido de expedição de certidão nos termos solicitado.2- Intime-se o executado por carta, conforme já
determinado a fls. 156/157, item 3, devendo a exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias.Intime-se. - ADV:
SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP),
TATIANA CARVALHO RODRIGUES (OAB 217784/SP)
Processo 1003705-46.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Transportes de Passageiros
e Serviços Ambientais Ltda - Vistos.1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo
Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta
Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.Assim,
a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual,
em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como
no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos
em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).2- CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Com fins de garantir maior celeridade e
efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA
(OAB 182585/SP)
Processo 1003718-45.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - R.G.S. - Rogerio Galdino da Silva
- Vistos.Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II- fornecer com
relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou
jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de
2006; III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe
e documentos complementares.Para o caso, os documentos carregados no sistema não se encontram nas respectivas classes
e/ou não estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada e/ou não estão na ordem em que deverão aparecer no
processo e/ou não permitem visualização de seu completo conteúdo, na medida em que ilegíveis e/ou a digitalização fora feita
de maneira incorreta, gerando zoom exagerado, inviabilizando acesso à parte contrária, ofendendo, assim, o devido processo
legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV).Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual,
no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para:1) Recategorização dos documentos na pasta do processo digital.Para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º