TJSP 12/04/2018 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
2123
às 18:30 hs. - ADV: DAUVANNY APARECIDA COSTA LOPES (OAB 279239/SP)
Processo 1008767-06.2014.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - DANIELA CAETANO DE SOUZA ROSA
- Fl. 158. Manifeste-se a Inventariante no prazo de quinze dias. - ADV: ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP)
Processo 1009147-92.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - N.F. e outro - Compareça a autora em cartório,
no prazo de 5 dias, no horário das 12:30 às 18:30h munido de documento pessoal para assinatura do termo de guarda. - ADV:
HERICHI VILELA MACHADO (OAB 215626/SP)
Processo 1009253-20.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - S.R.B.S. - Certifico e dou fé
que deixo por ora de expedir a certidão de honorários tendo em vista que o ofício de nomeação de fls. 04, não contém o RGI.
Apresente o advogado dativo, no prazo de quinze dias, o ofício de nomeação do Convênio da PGESP/OAB. No silêncio, os
autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP)
Processo 1009461-38.2015.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - C.A.L.A. - Ciência ao autor da expedição do mandado
de registro de interdição. Providencie a impressão e encaminhamento ao destino. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA
CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1009855-11.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.L.O. - T.C.O. - Vistos.Em
complementação a sentença de fls. 129/130, arbitro honorários ao advogado nomeado, no teto da tabela do convênio da OAB.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Certidão. Int. - ADV: RENATA NETTO FRANCISCO LAGO (OAB 217385/SP), ELIANE
MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP)
Processo 1009934-87.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Casamento - S.C.M. - D.G.M. - No dia 20 de fevereiro de 2018,
às 15:00h, no edifício do Fórum da Comarca de Moji Guaçu, na Sala de Audiências da 3ª Vara, onde presente se encontrava
o(a) Dr(a). Fernando Colhado Mendes , comigo escrevente técnico judiciário adiante assinado, foi aberta a audiência de
conciliação e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertas, com as formalidades legais, apregoadas
as partes, compareceram o(a) Dr. Promotor(a) de Justiça, Dr(a). Roberto Lino Junior, o(a) autor(a), acompanhado(a) de seu(sua)
procurador(a) Dr(a). Alexandre Armando Cuore, o(a) réu(ré), acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a) Dr(a). Marco Antonio
Sanzi. Iniciados os trabalhos e proposta a reconciliação às partes, esta resultou infrutífera. Consultadas acerca da viabilidade
de conversão da presente ação Ordinária de Divórcio em Divórcio Consensual, as partes ajustaram-se nos seguintes termos:
“Resolve o casal litigante converter a presente ação ordinária de divórcio em divórcio consensual, mediante as cláusulas e
condições que passam a expor: a) a guarda da criança será exercida pela genitora; b) o genitor exercerá o direito de visitas em
relação ao filho menor na periodicidade quinzenal, em finais de semana alternados, retirando-se a criança na residência materna
às 9:00 horas do sábado, a devolvendo, no mesmo local, às 18:00 horas do domingo. Nas férias, nos anos pares, a criança
passará a primeira metade em companhia da mãe e a segunda metade em companhia do pai, invertendo-se nos anos ímpares.
Nas festas de final de ano, a criança passará, nos anos pares, o Natal em companhia do pai e o ano novo em companhia da
mãe, invertendo-se nos anos ímpares. O dia das mães será em companhia da mãe e o dia dos pais em companhia paterna; c)
cada parte arcara com as dividas que estão no seu nome; d) o divorciando retirará o nome da divorcianda da empresa no prazo
de seis meses; e) as dividas da empresa ficaram por conta do divorciando; f) o veículo do casal ficará para o divorciando, que
também será responsável por eventuais dividas existentes sobre o veículo (impostos, taxas, pátio, guincho, etc); g) o divorciando
pagará para a divorcianda o valor de R$ 3.000,00 em quatro parcelas, sendo as primeiras duas de R$ 500,00 e as duas ultimas
de R$ 1.000,00, vencendo-se a primeira no dia 05/03/2018 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; h) o veículo
permanecerá como garantia do pagamento do valor mencionado na letra “g” e da retirada do nome da divorcianda da empresa,
não podendo o divorciando vende-lo até quitação e retirada do nome; i) os alimentos do filho do casal são discutidos em ação
própria; j) a divorcianda renuncia e desiste do pedido de alimentos contidos na inicial; k) a divorcianda voltará a usar o nome de
solteira, Susan Moreira Cuore. Dada a palavra ao Dr. Promotor por ele foi dito que não se opunha aos termos do acordo. Após,
ouvidos mais uma vez pelo MM. Juiz, os requerentes, neste ato, de viva voz e livre espontânea vontade, RATIFICAM a pretensão
de divorciarem-se consensualmente observadas as condições do acordo supra. O MM. Juiz, em prosseguimento, proferiu a
seguinte decisão: “Diante dos documentos carreados aos autos, deferida a conversão pleiteada, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seus devidos e legais efeitos, o DIVÓRCIO JUDICIAL do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições
do acordo supra.” Pelo casal, após ter tomado ciência da r. sentença foi manifestada a renúncia ao direito de recorrer, com o que
concordou o Ministério Público. Pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo a renúncia ao direito de
recorrer e determino que certifique-se o trânsito em julgado e servirá o presente como ofício e/ou mandado a ser encaminhado
ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, e somente produzirá efeitos quando acompanhado da cópia de certidão de trânsito
em julgado, bem como da certidão de casamento. Feitas as anotações de praxe e expedido o necessário, arquivem-se. Saem
as partes intimadas. Registre-se. Nada mais. Eu, Suelem Costa Ferreira Zanin, digitei e subscrevi.MM. JUIZ:Promotor(a) de
Justiça:Divorcianda: Adv. divorcianda:Divorciando: Adv. divorciando: - ADV: ALEXANDRE ARMANDO CUORE (OAB 137544/
SP), MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 1009934-87.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Casamento - S.C.M. - D.G.M. - Ciência às partes de que a r.
Sentença servirá, por cópia, como mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil, devendo ser acompanhada com
a certidão de trânsito e cópia da certidão de casamento. - ADV: ALEXANDRE ARMANDO CUORE (OAB 137544/SP), MARCO
ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 1010251-85.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.T.K.J. - P.S.K.J. - Dr. Bruno
Gustavo da Silva: para a expedição da certidão de honorários, providencie a juntada do ofício de nomeação do Convênio
atualizado com o número do Registro Geral de Indicação, uma vez que às fls. 32 não consta, no prazo de quinze dias. No
silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: MARCELA LIMA DE SOUZA (OAB 372182/SP), BRUNO GUSTAVO
DA SILVA (OAB 366005/SP)
Processo 1010917-23.2015.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - S.S.P. - Para o autor comparecer em cartório, no
prazo de 5 dias, munido dos documento pessoais, para assinatura do termo de curador, no horário das 12:30 às 18:30 hs. - ADV:
RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1012448-13.2016.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.N.R. - - J.F.C.R. - Para a expedição do
mandado de averbação, providenciem os Requerentes, no prazo de quinze dias, a juntada de cópia legível da Certidão de
Casamento. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1012448-13.2016.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.N.R. - - J.F.C.R. - Ciência ao advogado dativo
que encontra-se disponível no SAJ a certidão de honorários para impressão e encaminhamento, após devidamente instruída. ADV: LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1013177-39.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - V.G. - - Z.G. - Ciência ao patrono do autor da
expedição da certidão de honorários. Providencie a impressão e encaminhamento à OAB. - ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO
(OAB 294822/SP)
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