TJSP 12/04/2018 - Pág. 2217 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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interessada demonstrar, além da insolvência da empresa, o abuso da personalidade jurídica, pela presença do requisito objetivo
da confusão patrimonial, ou do requisito subjetivo consistente no desvio de finalidade da pessoa jurídica pelos sócios, dolosa ou
culposamente, com o fim de fraudar credores, para aplicação do disregrard of the legal entity, que, frise-se, é medida excepcional,
sob pena de desvirtuamento do instituto, já que a personalidade jurídica se trata de ficção instituída pelo ordenamento jurídico
para encorajar a livre iniciativa e a atividade econômica limitando o risco do negócio ao capital social integralizado; não se
desincumbiu o credor de comprovar a fraude ou a confusão patrimonial e suas alegações vieram divorciadas de qualquer
indício de ocorrência de tais ilícitos.Neste sentido, está pacificado o entendimento no Tribunal da Cidadania, conforme vasta
jurisprudência, da qual destaco a seguinte: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO
PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe
a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A mera
inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração
da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do
CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.483 - SP, Relator Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, publicada
em 01/02/2018).Em seu voto, o eminente Ministro destaca: “... Consoante asseverado na decisão agravada, a jurisprudência do
STJ é copiosa no sentido de que tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica, a melhor interpretação do art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, quando a pessoa
jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão
patrimonial. A ausência de bens penhoráveis e a inércia da executada em adimplir a execução não são causas, por si só, para
a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. ...”. (destaquei)Note-se que a empresa executada
continua em plena atividade, não havendo que se falar, sequer, em encerramento irregular das atividades.Não vislumbro,
portanto, na espécie, evidências do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade
(art. 134, parágrafo 4º, NCPC), em que pese o exequente não ter conseguido, até o momento, a satisfação de seu crédito.Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Transitada esta em julgado, prossiga-se nos autos
do processo principal (cumprimento de sentença).Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1000144-95.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edilene Luzia
Marques Sanches Me - Cliselda Aparecida Beraldo de Oliveira - Vistos.1.- Expeça-se mandado de entrega, observando que
são dois atos: (a) primeiramente, o oficial de justiça intimará/cientificará o adjudicatário, orientando-o que ele deve fornecer
meios necessários ao efetivo cumprimento da diligência, e na mesma oportunidade, com ele agendará e organizará o ato de
entrega (não havendo necessidade de informar o juízo neste intervalo, ou seja, não devolverá o mandado ainda pendente); e (b)
segundo ato é o da efetiva entrega, conforme ajustarem.2.- Uma vez juntado o mandado, com êxito ou não, aguarde-se por 10
(dez) dias eventuais requerimentos ou manifestações4. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000176-95.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Julio Cesar Neves - Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernanbucanas - Manifeste-se a parte autora - no prazo
legal - sobre a contestação apresentada. - ADV: JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), MARCELA APARECIDA
SCACALOSSI (OAB 325636/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP)
Processo 1000319-21.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Aparecida Janete Ribeiro
- Andreia Daiana da Silva Fernandes Buzinari - 1.- Intime-se a parte executada, por carta, para pagar o débito, no valor de R$
535,29 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de
aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser
incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.2.- Decorrido
o prazo acima sem o depósito, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o
que de direito, e tornem conclusos para deliberação.3.- Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, instruindo-se
o expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se.Monte Alto, 04 de abril de 2018. - ADV: FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000319-21.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Aparecida Janete
Ribeiro - Andreia Daiana da Silva Fernandes Buzinari - Para que a parte autora apresente o comprovante de distribuição da carta
precatória. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000343-15.2018.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000923-59.2017.8.26.0698 - Juízo de Direito
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirangi/SP) - Abel Madeo Neto - Jose Antonio Dalosso - Vistos.Para
realização da oitiva da testemunha, objeto do ato deprecado, designo o dia 23 de abril de 2018, às 10h20min, que realizarse-á no Edifício do Fórum local, situado na Praça da Bandeira, nº 17, na sala de audiências da 1ª Vara.Intime-se a testemunha
através de mandado.Intimem-se.Monte Alto, 04 de abril de 2018. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000364-88.2018.8.26.0368 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alessandra Aparecida
Ramos dos Santos - Sandra do Carmo Fumes Miranda - Sandra do Carmo Fumes Miranda - Vistos.Fls. 64/66: ciência às partes.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o
julgamento antecipado da lide.Int. - ADV: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP), JAQUELINE NICOLIELO
SCHINEIDER (OAB 255152/SP)
Processo 1000608-51.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Aparecida Janete Ribeiro
- Janaina de Cassia Bertini - Vistos Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 270,19 (atualizada em Novembro/2017), de propriedade
do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Fica, desde logo, autorizados o emprego
de reforço policial e o ingresso forçado, mediante arrombamento, inclusive, caso necessários.Caso se efetive a penhora será
designada audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer embargos.Em tempo, proceda a Serventia
pesquisa junto ao Sistema RENAJUD a fim de obter informações sobre a existência de veículo(s) registrado(s) em nome da parte
executada e, em caso positivo, proceda ao bloqueio da transferência de propriedade.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Monte Alto, 03 de abril de 2018. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1000609-36.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Aparecida Janete
Ribeiro - Fabiana de Cassia Oliveira - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 de maio de 2018,
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