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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018 - Página 2246

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TJSP 12/04/2018 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2554

2246

do(a) senhor(a) P. A. d. S., considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, apenas no que se
refere a aspectos negociais e patrimoniais, nos termos da Lei 13.146/2015. Expeça-se CERTIDÃO DE CURATELA. 3. Deverá
o(a) curador(a), no prazo de até cinco (05 dias):a.) informar seu número de telefone para contato. b) providenciar a juntada aos
autos de declaração de eventuais irmãos, filhos ou pais do(a) interditando(a) informando se têm ciência e se concordam com a
presente ação.c.) juntar cópia da declaração de renda do(a) interditando(a), se houver.4. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a)
para os termos desta ação, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de QUINZE (15) DIAS,
devendo o sr. Oficial de Justiça informar este Juízo, sobre a capacidade de locomoção do(a) interditando(a), bem como sua
reação ao recebimento do mandado, lavrando auto circunstanciado de seu estado.5. Oficie-se o IMESC para a realização de
perícia médica.6. Comunique-se o SCPC, via e-mail.Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do
artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: ELIANE
CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1000820-26.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietários do Loteamento Jardim Itapoan - Laércio José Braghirolli e outro - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo do mandado. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1000847-09.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Francisco da Rocha Vistos.Intime-se a parte autora para que emende a inicial, apresentando o prévio requerimento administrativo comtemporâneo.
Ressalto que o requerimento admiistrativo (fls. 30) que instrui os autos não é contemporâneo, e de acordo com o próprio
desenvolvimento da moléstica que o autor pretende o reconhecimento, incompatível.Isto, pois o plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu no bojo do RE 631.240/MG, por acórdão de lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, pela necessidade do
requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir.O STF decidiu que a exigência do prévio requerimento
administrativo ao INSS para o ingresso judicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5ª,
XXXV, CF. Neste sentido, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso afirmou:”Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito
sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para
que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.Da
mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma unânime, por sua 2ª Turma, nos autos do REsp. nº. 1.310.042PR, por acórdão do Ministro Herman Benjamin:”PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual
o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A
presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração
de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4. Em
regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente
na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas
hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo
concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios
acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme
Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido”.Dessa forma, comprove o autor em 15 (quinze) dias, que fez
requerimento administrativo do benefício ora pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agiir.
Intime-se. - ADV: MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 120976/SP)
Processo 1000851-80.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Regime Previdenciário - Robert Einstein Severiano
de Araujo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR e outro - Foi agendada a data de 19/09/2018, às 11:00h, para que
ROBERT EINSTEIN SEVERIANO DE ARAUJO compareça à RUA BARRA FUNDA, 824 BARRA FUNDA São Paulo - SP, para
realização do Exame Pericial. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), SILVIA MARCIA DOS SANTOS (OAB 265049/SP),
ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP)
Processo 1000863-60.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (§ 1º), assegurada a possibilidade de
alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (§ 2º). Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto
ex officio, na forma do artigo 830 do NCPC.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado,
conforme o caso, na forma do art. 231 do NCPC. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000871-37.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietários do Loteamento Jardim Itapoan - Adriana Marques Xavier Leitão e outro - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo do mandado. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1000900-87.2018.8.26.0372 - Monitória - Nota Promissória - Maria Eduarda Noleto - Vistos.Defiro os benefícios
da gratuidade à autora.O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do
mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial,
hipótese em que ficará desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata
constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá
apresentar embargos ao mandado monitório.Intime-se. - ADV: JULIO HENRIQUE CORRÊA GOMES (OAB 272126/SP)
Processo 1000960-60.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Exoneração - W.R.A.G. - Vistos.Diante da declaração de
fls. 04, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. De acordo com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça,
a exoneração da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade depende de prévio contraditório. Nestes termos, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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