TJSP 12/04/2018 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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há como deferir a tutela antecipada pleiteada, sem que antes seja dada oportunidade aos requeridos de se manifestarem nos
autos. Desse modo, postergo a análise da tutela antecipada para após a contestação. Cite-se o requerido para contestar em 15
dias, caso queira, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DONIZETI RODRIGUES PINTO (OAB
244601/SP)
Processo 1001091-40.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Exoneração - D.P.R. - L.V.N. - Vistos.Cumpra-se o VAcórdão.
Oficie-se para cessação dos descontos, se o caso.Expeçam-se certidões de honorários.Arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV:
LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 88751/SP), HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 1001138-43.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Magali de Oliveira - (FOI EXPEDIDO
OFÍCIO REQUISITÓRIO POR MEIO ELETRÔNICO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO) - ADV: SERGIO
PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB
250561/SP)
Processo 1001207-75.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - W.N.L. P.L.N. - Vistos.Fl. 28/29: Ante a inércia do executado, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em seu nome pelo sistema
Bacenjud.Proceda a Serventia à realização da medida.Intime-se.(AUTOR, PARA CUMPRIMENTO DO ATO, APRESENTAR O
CPF DO REQUERIDO) - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP)
Processo 1001244-39.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Obrigações - Alessandra Feitosa - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MONTE MOR - - João Gabriel Sinésio Feitosa e outro - Vistos. Fls. 157/166: Compulsando os autos, verifico às fls. 151/153
que, em audiência de custódia realizada na Comarca de Piracicaba, foram deferidas em favor da requerente medidas protetivas
da Lei 11.340/06, em virtude da gravidade dos fatos praticados pelo requerido, bem como nova determinação de internação
deste junto à clínica SEARA HOSPITAL FILANTRÓPICO DE AMERICANA, até nova deliberação deste Juízo. Feitas essas
considerações, diante da notícia trazida pela autora de que a clínica acima aludida tem previsão de concessão de alta ao
requerido para a data de hoje, determino seja oficiado à instituição de saúde, com urgência, via e-mail ou por telefone, se caso,
comunicando a proibição da concessão de alta do internado por determinação judicial, sob pena de desobediência, bem como
para que encaminhe ao Juízo as avaliações multidisciplinares e demais documentos pertinentes do réu João Gabriel Sinésio
Feitosa que eventualmente evidenciem a evolução do seu quadro clínico e recomendação de alta médica, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao Ministério Público de Americana, informando a suposta prática de condutas
contrárias às determinações judiciais pela clínica de reabilitação acima mencionada, para as providências cabíveis. Após, dê-se
vistas dos autos ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: NORBERTO DUARTE DE MEDEIROS (OAB 268309/SP), JOÃO
RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO (OAB 350784/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1001292-95.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.L.C.R. - Vistos.
Diante da inadimplência com o pagamento dos alimentos devidos ao autor, mesmo devidamente intimado para faze-lo, decreto a
prisão civil do requerido pelo prazo de trinta dias. Expeça-se mandado de prisão, observando-se o valor do débito declinado as
fls. 196/197.Intime-se. - ADV: RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP)
Processo 1001314-56.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.S. - R.R.G. Vistos.Diante do descumprimento do acordo pelo executado, e assim, sem o pagamento das prestações alimentícias vencidas,
DECRETO a prisão civil do alimentante R. R. G. pelo prazo de trinta dias.Apresente o exequente o cálculo atualizado do débito.
Após, expeça-se mandado de prisão. Intime-se. - ADV: PAMELLA ROBERTA CARRIEL DALMAZZO (OAB 238203/SP), JÉSSICA
MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
Processo 1001335-32.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Sandra Regina de Souza Maia da
Silva - Laudicéia da Silva Neves e outros - Vistos.Diante da inércia do perito nomeado às fls. 108, nomeio em substituição o perito
FERNANDO PAULO DE ANDRADE NEVES, arbitrando seus honorários no valor máximo previsto na Tabela da DPESP.Intimese o perito acerca da nomeação.Com a aceitação, oficie-se à DPESP solicitando a reserva de honorários.Após comprovada
a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.Intime-se. - ADV: RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA
KUTEKEN (OAB 345599/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1001382-40.2015.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Frigoestrela
- Frigorífico Estrela D’Oeste Ltda - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo dos AR’s. - ADV: JORGE
HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1001409-52.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Comercial
de Generos Alimenticios Paulista de Monte Mor Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Marcus Vinicius Guedes Berti - Fibrasil
Alimentos Ltda - Marcus Vinicius Guedes Berti - Vistos.Fl. 468: Ciente o Juízo da penhora solicitada pela 2ª Vara Judicial.
Cumpra a Serventia o quarto parágrafo da decisão de fl. 463.Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI (OAB 353360/SP), CAIO DI STASI ALFREDO (OAB 347696/SP), LAUANA SARSUR
DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP)
Processo 1001409-52.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Comercial
de Generos Alimenticios Paulista de Monte Mor Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Marcus Vinicius Guedes Berti - Fibrasil
Alimentos Ltda - Marcus Vinicius Guedes Berti e outro - Requerido, manifestar sobre a certidão de fls. 470. - ADV: BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP), CAIO DI STASI
ALFREDO (OAB 347696/SP), MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI (OAB 353360/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP)
Processo 1001501-30.2017.8.26.0372 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Apuração de haveres - Plastic World Industria e Comércio Ltda ME - BR Resinas e Industria Quimica EIRELI Vistos.Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Não foram arguidas
matérias preliminares.Dessa forma, dou o feito por saneado.No mérito, em que pese a requerida não ter efetuado o depósito
elisivo do valor total devido, afastando a decretação da quebra, nos termos do art. 98, par. único, da Lei 11.101/05, entendo que
o parcelamento pleiteado pela mesma deve ser autorizado, conforme exposição que se segue.De acordo com o disposto no art.
189 da Lei nº 11.101/2005: “Aplica-se a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (hoje CPC/15), no que
couber, aos procedimentos previstos nesta Lei”. Daí se poderia sustentar a aplicação do art. 916 do CPC/15, que estabelece:
“No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. Em que pese
não haver disposição expressa na nova lei de falências e de recuperação judicial sobre a possibilidade do parcelamento do
débito no pedido de quebra da empresa, o que autoriza a interpretação defendida pela requerente, no sentido de que não cabe
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