TJSP 12/04/2018 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
2593
executivo fiscal foi concebido como instrumento compacto, rápido, seguro e eficaz, para realização da dívida ativa pública,
Admitir que o executado, sem a garantida da penhora, ataque a certidão que o instrumento, é tornar insegura a execução. Por
outro lado, criar instrumentos paralelos de defesa é complicar o procedimento, comprometendo-lhe rapidez. III - Nada impede
que o executado antes da penhora advirta o juiz para circunstâncias prejudiciais (pressupostos processuais ou condições da
ação) suscetíveis de conhecimento ex offício. Transforma, contudo, esta possibilidade em defesa plena, com produção de
provas, seria fazer tabula rasa do preceito contido no art. 16 da LEF. Seria emitir um convite à chicana, transformando a
execução fiscal em ronceiro procedimento ordinário” (STJ, 1ª. T., Resp 143.571/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
22.09.1998, v.u., DJU 01.03.1999, p.227, RIOBJ 1/13.437).Processual civil Execução fiscal Matéria de defesa: Pré-executividade
Prescrição. 1.Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto,
a exceção de pré-executividade. 2.Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na
execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3.A tolerância doutrinária, em se tratando
de execução fiscal, esbarra em norma específica que proíbe a pré-executividade (art.16, § 3°., da LEF). 4.Prescrição, por ser
direito disponível, não pode ser reconhecida fora os embargos. 5. Recurso provido” (STJ, 2ªT., Resp 229.394/RN, rela.Ministra
Eliana Calmon,j. 07.06.2001, RIOBJ 21/2001, p.916).Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 137558/SP)
OSWALDO CRUZ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OSVALDO CRUZ EM 10/04/2018
PROCESSO :1000907-71.2018.8.26.0407
CLASSE
:AÇÃO DE ALIMENTOS
REQTE
: M.C.S.P.
ADVOGADO : 332241/SP - Lincoln Martins Moreira
REQDO
: J.P.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001586-88.2018.8.26.0407
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : LEANDRO SANTOS TESSARO (PONTUAL CARIMBOS)
RECLAMADO : Diego Luiz da Silva
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :1000908-56.2018.8.26.0407
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: M.S.K.T.
ADVOGADO : 372873/SP - Fábio Henrique Bernardi Clemente Machado
REQDO
: A.T.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000910-26.2018.8.26.0407
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: OMNI S.A Crédito Financiamento e Investimento
ADVOGADO : 328945/SP - Daniela Ferreira Tiburtino
REQDO
: Luiz Claudio Lopes Clapis
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000911-11.2018.8.26.0407
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Adenir Gouvea da Silva Errerias
ADVOGADO : 170782/SP - Silvio Campos de Oliveira
REQDO
: ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000912-93.2018.8.26.0407
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: A.A.S.
ADVOGADO : 312824/SP - Carlos Jose Ponce Morelli
REQDO
: O.H.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000913-78.2018.8.26.0407
CLASSE
:AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: M.P.E.S.P.
REQDO
: F.P.E.S.P.
VARA:2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º