TJSP 13/04/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
2024
conforme consta nas certidões de fls. 157 e 158 há apenas o agendamento de pagamento de títulos (fls.149 e 151). - ADV:
FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 0004037-58.2017.8.26.0363 (processo principal 1000236-20.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cheque - Qualiciclo Agricola Ltda - Marcelo Luiz Moreno - Frutas Campinas LTDA - Sobre a petição de fls. 127/128 manifestese o exequente no prazo de 10 dias.No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fls. 125. - ADV: CARLOS
EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 0004122-44.2017.8.26.0363 (processo principal 0008099-20.2012.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Condomínio - Solange Rodrigues - Gilson Bandeira Rodrigues - Intimem-se as partes da decisão proferida a fls.64/65:Defiro a
penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.980 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim (fls. 60/63), em nome de
Gilson Bandeira Rodrigues.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo
sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal,de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoa previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo
previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora
em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob
pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após
a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três
corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto
aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial,
comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o
necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANA
BICHARA BATTAGLINI ZENARI (OAB 198797/SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), RUBEM JOSE BATTAGLINI
(OAB 16698/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP)
Processo 0004147-57.2017.8.26.0363 (processo principal 0001529-47.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - SÔNIA MARIA VISCHI GODOY - - PAULO FÁBIO GODOY - - ISABELA MARIA GODOY - Prime Administradora de
Benefícios - VistosNa forma do artigo 513 § 2°, inciso I, REITERE-SE A INTIMAÇÃO do executado (s) (a) (s) na pessoa de
seu procurador, para no prazo de 15 (quinze dias), contados da publicação no Diário Oficial, pague (m) o valor indicado no
demonstrativo e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver em R$ 10.054,58. Fica (m) a (s) partes executados (as)
advertida (s) de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também
de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze dias),
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer à serventia
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, do Código de
Processo Civil. - ADV: FABIO ALVES MAROJA GARRO (OAB 252406/SP), RICARDO MONTU (OAB 195451/SP), LUIZ CARLOS
MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP), MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 0004163-45.2016.8.26.0363 (processo principal 0009876-40.2012.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Espécies de Contratos - Edison de Mello - Osvaldo Ferreira Ventura - - Sara Matheus Ventura - VistosNa forma do
artigo 513 § 2°, inciso I, intimem-se (o) (s) (a) (s) executado (s) (a) (s) na pessoa de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze
dias), contados da publicação no Diário Oficial, pague (m) o valor indicado no demonstrativo e atualizado do débito, acrescido
de custas, se houver em R$ 31.873,18. Fica (m) a (s) partes executados (as) advertida (s) de que transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze dias), independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada a
ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer à serventia expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO
(OAB 147121/SP), AGOSTINHO RAMPAZZO DE BARROS (OAB 16746/SP), JEAN RAFAEL CESAR (OAB 356414/SP)
Processo 0004238-84.2016.8.26.0363 (processo principal 1002399-07.2016.8.26.0363) - Habilitação de Crédito - Liminar
- Guaçu Comércio de Alimentos Ltda Epp - Mixcred Administradora Ltda - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Intime-se o sr.
Administrador da sentença e da decisão proferida nos autos.Dê-se ciência ao MP. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE
BARBOSA (OAB 94916/SP), TIAGO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 354712/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/
SP)
Processo 0004358-93.2017.8.26.0363 (processo principal 1000426-51.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Pavimentadora Santo Expedito Ltda - - Edilson Nascimento Silva - Certifico que
diante do requerido a fls. 57/58, procedi as devidas anotações no sistema.No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo em
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