TJSP 13/04/2018 - Pág. 2085 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
2085
pela qual este juízo deixa de apreciar acerca do eventual direito de compensação (ou abatimento) que vem disposto nos §§9º e
10º da nossa “Lex Fundamentalis”, porquanto referidos dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo plenário do STF.2.
Destarte, DESDE JÁ, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o(a)
Oficial(a) de Justiça INTIMAR A PARTE AUTORA, com URGÊNCIA, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos,
no valor de R$ 528,55 (valor PRINCIPAL sujeito a acréscimos), com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu
favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença.3. Servirá a presente sentença,
como ALVARÁS JUDICIAIS, INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado desta:a) para autorizar o(a) REQUERENTE supra,
na pessoa do(a) advogado(a), Sônia Lopes, OAB/SP 116.573 (QUE POSSUI PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO
VIDE FLS. 68), a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 528,55), que se encontra depositada na
conta nº 1181005131887016, até zera-la, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento,
junto à agência do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome do(a) REQUERENTE acima, podendo para tanto assinar todos
os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; CUMPRA-SE, na forma e
sob as penas da lei; eb) para autorizar o(a) advogado(a) supra, para levantamento da importância a proceder ao levantamento
da importância total (valor do principal: R$ 53,08), que se encontra depositada na conta nº 1181005131941479, até zera-la, a
ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência do(a) CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, em nome do(a) ADVOGADO(A) em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se
fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.4. No mais,
JULGO EXTINTO este processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, que trata de uma Ação Previdenciária
ajuizada pela parte REQUERENTE acima descrita em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.5. Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais.6.
Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.I.C. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 0001149-67.2018.8.26.0368 (processo principal 0000149-13.2010.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aparecido Eugenio Rubio - Vistos.INTIME-SE o INSS nos termos do artigo 535, “caput”, do novo Código de
Processo Civil (30 dias para, caso queira, impugnar a execução nos próprios autos).Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB
270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0001151-37.2018.8.26.0368 (processo principal 0004153-54.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Ivanete Rodrigues - Vistos.INTIME-SE o INSS nos termos do artigo 535,
“caput”, do novo Código de Processo Civil (30 dias para, caso queira, impugnar a execução nos próprios autos).Int. - ADV:
CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0002569-44.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 0003440-55.2009.8.26.0368) (processo principal 000344055.2009.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ben Hur Munhoz Lapola - Instituto
Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. 1) Observo que não mais compete ao juízo de 1º grau analisar a respeito do juízo de
admissibilidade recursal.2) Fls. 71/72: às contrarrazões no prazo de 30 dias (art. 1.010, §1º, c.c. art. 183, ambos do novo Código
de Processo Civil).Apresentadas ou não as contrarrazões, caso não tenha sido interposto outro recurso, de apelação ou adesivo
(caso em que a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões independentemente de nova conclusão), remetam-se
os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, independentemente da formação de autos suplementares, com
nossas homenagens.Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP),
MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 0002772-06.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 1001133-67.2016.8.26.0368) (processo principal 100113367.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria da Penha dos Santos - URGENTE
!1. Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento)
dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados
inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425
e 4357, fato, inclusive, citado em um recurso de Agravo de Instrumento nº 139307/PB, Acórdão datado de 02.12.2014, de
lavra da Exa. Sra. Dra. Desembargadora Federal Relatora, Cíntia Menezes Brunetta, TRF da 5ª Região, cuja ementa, em
resumo, passo a descrever: “Constitucional. Compensação prevista no art. 100 parágrafos 9º e 10 da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade declarada pelo STF. 1. ... 2. Ora, os §9º e 10, do art. 100, da CF/88, foram declarados inconstitucionais
pelo STF por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425. ...”, razão pela qual este juízo deixa de apreciar acerca do eventual
direito de compensação (ou abatimento) que vem disposto nos §§9º e 10º da nossa “Lex Fundamentalis”, porquanto referidos
dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo plenário do STF.2. Destarte, DESDE JÁ, a fim de cientificar a parte a
respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR A PARTE AUTORA, com
URGÊNCIA, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 12.241,00 (valor PRINCIPAL sujeito a
acréscimos), com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a,
ainda, sobre o inteiro teor desta sentença.3. Servirá a presente sentença, como ALVARÁS JUDICIAIS, INDEPENDENTEMENTE
do trânsito em julgado desta:a) para autorizar o(a) REQUERENTE supra, na pessoa do(a) advogado(a), SILVANA INÊS PIVETTA
ABRÃO, OAB/SP 114.190 (QUE POSSUI PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO VIDE FLS. 07 do processo principal
em apenso), a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 12.241,00), que se encontra depositada na
conta nº 2000128307803, até zera-la, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto
à agência do(a) BANCO DO BRASIL S/A, em nome do(a) REQUERENTE acima, podendo para tanto assinar todos os papéis e
documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; CUMPRA-SE, na forma e sob as penas
da lei; eb) para autorizar o(a) advogado(a) supra, para levantamento da importância a proceder ao levantamento da importância
total (valor do principal: R$ 1.838,69), que se encontra depositada na conta nº 2500128307669, até zera-la, a ser acrescida dos
juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência do(a) BANCO DO BRASIL S/A, em nome do(a)
ADVOGADO(A) em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o
mais praticar para o mencionado fim; CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.4. No mais, JULGO EXTINTO este processo
que se encontra em fase de cumprimento de sentença, que trata de uma Ação Previdenciária ajuizada pela parte REQUERENTE
acima descrita em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.5. Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte
requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais.6. Transitada esta em julgado, procedamse às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: VITOR FALQUETTI
PIVETTA (OAB 365307/SP), SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP), SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/
SP)
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