TJSP 13/04/2018 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
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importe de R$ 7.846,14 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), no Quadro Geral de Credores, na
categoria preferencial trabalhista.Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência ao
Administrador Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), WILIAN DE
ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), GERALDO FRAJACOMO (OAB 212858/SP)
Processo 0000508-33.2017.8.26.0233 (processo principal 0000715-71.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Cícera Maria de Lima - - ANTÔNIO CARLOS MARIANO - Quanto ao veículo GM/MONZA
SL/E - placa BKE-5337 SP , observo que existe restrição administrativa, conforme demonstra a pesquisa de fl. 42, portanto,
inviável a penhora sobre o veículo.Em relação ao VW/Fox 1.0, conforme a pesquisa de fls. 39/40, o veículo está gravado com
alienação fiduciária junto a instituição financeira (fls. 39/40). Sendo assim, é o caso de considerar que a executada, mesmo
sendo proprietária dos veículo, por ora, não tem direitos sobre os mesmos. Existe apenas a expectativa de que venha a tê-los,
se saldar o débito. Portanto, não há como proceder a penhora sobre tal veículo, porque não pertencem a executada. Contudo,
admite-se que a penhora recaia sobre os direitos que o devedor fiduciário detém sobre o direito à propriedade, após a satisfação
do débito do credor fiduciário. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente a respeito.2. Por fim, defiro a penhora sobre
o veículo detalhado a fl. 37 (REB/TIN CAR REBTC CRG). Espeça-se mandado para a efetivação da penhora, observado o
endereço de fl. 36. BKE5337 SP GM/MONZA SL/E 1985. O(a) devedor deverá ser intimado(a), de que no prazo de 10 dias
subsequentes poderá requerer a substituição da penhora, observando o disposto no artigo 847 do CPC, bem como apresentar
embargos à penhora no prazo legal (15 dias).Proceda a serventia o bloqueio Renajud para transferência, licenciamento e
circulação.Int. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP), MARIA
GEANE LOURENÇO BARBANO (OAB 320041/SP)
Processo 0000675-50.2017.8.26.0233 (processo principal 0001872-55.2008.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Adriana Cristina Philippe - - Evelen Karen de Assis - - Camila de Assis - - Maikon Rodrigo de
Assis - - Rita de Cassia da Cunha - Município de Ibaté Estado de São Paulo - Manifestem-se os Exequentes. - ADV: LENY
APARECIDA MICELI AZEVEDO (OAB 197814/SP), EMANUEL DANIELI DA SILVA (OAB 213168/SP)
Processo 0000816-69.2017.8.26.0233 (processo principal 1000026-39.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ingrid Nascimento Cristalli - Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Vistos.Trata-se
de fase de cumprimento de sentença proposta por Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl em face de Ingrid Nascimento
Cristalli, requerendo seja a ré compelida ao pagamento da multa diária imposta em razão do descumprimento da obrigação de
fazer no prazo assinalado Superior Instância (fls. 150 dos autos principais).Intimada, a executada apresentou impugnação às fls.
09/13, alegando nulidade da intimação, eis que a decisão que imputou a obrigação de fazer com prazo determinado sob pena
de incidência de multa diária, foi proferida sob a égide do CPC de 2015, o qual, juntamente com a Sumula 410 do STJ previa a
necessidade indispensável da intimação pessoal para cumprimento da obrigação, e eventual incidência de multa, o que nunca
ocorreu, desta forma cabível a extinção da presente execução por ausência de título executivo, nos termos do artigo 525, §1º,
inciso III, do CPC.A respeito da impugnação, a exequente aduz que desde o início do trâmite processual, a impugnante estava
devidamente patrocinada por advogado, que obteve ciência de todas as decisões proferidas no presente feito, e que mesmo
diante da decisão proferida em Segunda Instância, não interpôs o recurso cabível, deixando a decisão transitar em julgado.
Portanto, ciente que o descumprimento ensejaria em multa, mostrou-se inerte e concordou com o valor consignado. Alega ainda
que sob a égide do CPC/15, torna-se dispensada a intimação pessoal do devedor da obrigação de fazer, restando ultrapassado
o conteúdo disposto na Súmula 410 do STF, nos termos do art. 513, §2º, I.É o relatório.Decido.Compulsando os autos principais,
verifico que o V. Acórdão que concedeu a tutela antecipada que determinou à ré a obrigação de fornecimento de energia
elétrica no imóvel dos autores, sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00, a ser cumprida no prazo máximo de 30 dias foi
publicada em 09/09/2015 (fl. 152) e transitou em julgado em 25/09/2015 (fl. 164). Às fl. 166 foi proferida decisão determinando
o cumprimento do V. Acórdão, decisão que foi disponibilizada no DJE em 07/12/2015. Considerando que a data da publicação,
o primeiro dia útil subsequente, a partir de 09/12/2015 data considera-se o início do prazo de 30 dias para o cumprimento da
determinação imposta pela Superior Instância. A exequente confirma a fl. 174 dos autos principais, que a energia foi ligada em
28 de janeiro de 2016. Portanto, cabível a execução de multa diária somente em relação ao período de 09/01/2016 a 27/01/2016.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.Providencie a parte credora o cálculo atualizado, nos
termos da presente decisão, no prazo 15 dias.Intime-se. - ADV: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), THATIANE
SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP)
Processo 0000950-96.2017.8.26.0233 (processo principal 1000300-03.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Pedro Vicente Neto - ALESSANDRA CRISTINA CAMARGO - Vistos.Fls. 31/32: Por ora indefiro.Efetivada
a indisponibilidade de ativos financeiros on line, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, o devedor deverá ser intimado por meio do
seu patrono ou pessoalmente, de que no prazo de 05 (cinco) dias, poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.Caso não haja advogado constituído nos
autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto
no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando determinado, desde já, a ordem à instituição
financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao
juízo da execução.Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), THIAGO PERANDRE PACHECO
DE ANDRADE VILLELA (OAB 325556/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 0000988-11.2017.8.26.0233 (processo principal 0001881-41.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco Sa - Fls. 42: No prazo legal, manifeste-se o Exequente, que deverá
recolher a taxa judiciária devida para o cumprimento da diligência requerida. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0000989-93.2017.8.26.0233 (processo principal 0000543-32.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Rosa de Araujo Alonso - Mandado de Levantamento Judicial nº 55/2018 expedido e
à disposição para retirada. - ADV: DANIEL RIZZOLLI (OAB 331290/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 0001221-42.2016.8.26.0233 (processo principal 0000860-64.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - CLAUDINEI APARECIDO MILHORINI & CIA LTDA ME - Mandado de Levantamento Judicial nº 50/2018
à disposição para retirada. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), LIRIAM MARA NOGUTI (OAB 169480/SP), MARIA
ANGELICA HIRATSUKA (OAB 218538/SP), CELIA MARIA CARDOSO (OAB 237472/SP)
Processo 0001263-57.2017.8.26.0233 (apensado ao processo 1000721-22.2017.8.26.0233) (processo principal 100072122.2017.8.26.0233) - Incidente de Falsidade - Empréstimo consignado - Zaíra da Silva Bertelli - Compulsando os autos principais
verifico que já foi determinada perícia a fl. 236 para a análise dos contratos mencionados na inicial, portanto o presente incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º