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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018 - Página 1246

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TJSP 16/04/2018 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2556

1246

uma vez que o processo encontra-se em andamento e o veículo ainda não pode ser liberado.Fls. 701/702: Verificando-se que
o réu José Valter constituiu novos advogados, revogando os poderes do advogado anteriormente constituído, procedam-se as
devidas anotações no sistema informatizado oficial.Intime-se o i. subscritor de fls. 700, a respeito da designação de audiência
a ser realizada no dia 07 de maio, p.f., às 14:30h.No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: SILVANA RIBEIRO DE
MEDEIROS BRANCO SILVA (OAB 240279/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP), LUCIANO PEREIRA
DA CRUZ (OAB 282340/SP), ALAN EDER DE PAULA (OAB 390973/SP)
Processo 0017150-69.2014.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Thiago
Elizandro dos Santos - - Nalva da Silva Rolins - - Fernando Augusto Seixeiro e outros - Fls.572: Ante a não manifestação da
defesa no prazo estabelecido, declaro preclusa a prova oral requerida.No mais, reitere-se a intimação da defesa dos acusados
Thiago e Nalva, para regularização da representação processual.Int. - ADV: BEATRIZ SCARANTE (OAB 380244/SP), ADEL ALI
MAHMOUD (OAB 129401/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), OSCAR FERREIRA NETO (OAB 218131/
SP), GABRIELE OCHSENDORF MONTAGNER (OAB 358049/SP)
Processo 0017591-60.2008.8.26.0562 (562.01.2008.017591) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- Cristiane Felicio de Silos - Vistos.Acolho os bem lançados e jurídicos fundamentos da i. defesa e do i. representante do
Ministério Público às fls. 640/643, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado.Por r. sentença exarada em 19
de junho de 2017, a acusada foi condenada à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de dez diasmulta, como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (fls. 602/609).A r. sentença transitou em julgado
para o M.P. e para o Assistente de Acusação, em 26 de junho de 2017 e 18 de dezembro de 2017, respectivamente (fls. 631 e
637).O artigo 109, inciso V, do Código Penal, estabelece que, nos casos como em tela, a prescrição ocorrerá em 04 (quatro)
anos.Os fatos ocorreram em 02 de julho de 2007, portanto, antes do advento da Lei nº 12.234/2010.Observo que a denúncia foi
recebida em 19 de novembro de 2012 (fls. 345).Assim, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia decorreu prazo
superior a quatro anos, previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, motivo pelo qual é necessário o reconhecimento da
extinção da punibilidade da ré.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CRISTIANE FELICIO DE SILOS ou
CRISTIANE MARTINS FELICIO, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inc. IV e 109, inc. V,
ambos do Código Penal.Expeçam-se as comunicações de praxe.P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO
(OAB 112654/SP), FÁBIO SPÓSITO COUTO (OAB 173758/SP), JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP)
Processo 0020661-12.2013.8.26.0562 (056.22.0130.020661) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Justiça Pública - Fabio Guimaraes - Vistos.Razão assiste à i. Promotora de Justiça, em sua judiciosa manifestação de
fls. 294/296.A denúncia foi ofertada em desfavor de Fábio Guimarães, como incurso no artigo 304, c.c. artigo 297, por duas
vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 01d/02d).O laudo de fls. 14/23 atesta que as duas Carteiras Nacionais
de Habilitação utilizadas pelo autor do delito são falsas.A denúncia foi recebida às fls. 121.O acusado foi citado pessoalmente
(fls. 141/142).A i. defesa do acusado apresentou resposta à acusação e documentos às fls. 149/162, alegando não ter sido o
acusado a pessoa autuada nos presentes autos. Informou que seus documentos foram extraviados e indevidamente utilizados
por outra pessoa.A i. representante do Ministério Público requereu o desentranhamento do documento de fls. 10, e a realização
de exame grafotécnico, com a colheita de material gráfico do réu (fls. 164).Após a colheita de material gráfico do acusado (fls.
262), foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se encartado às fls. 266/270, e constata que a assinatura aposta no documento
não emanou do punho do acusado Fábio.Desta forma, a i. representante do M.P. dispensou a oitiva das testemunhas arroladas
(fls. 272), o que foi homologado por este Juízo (fls. 274).O i. Defensor Público dispensou a oitiva das testemunhas, bem como a
realização de interrogatório do acusado, requerendo a extinção do feito, diante da ausência de justa causa (fls. 290 e 292, verso).A
i. representante do M.P. requer a nulidade “ab initio” do processo, desde o recebimento da denúncia, com o arquivamento do
feito.Conforme se verifica do laudo pericial acostado às fls. 266/270, que a pessoa autuada nos presentes autos, pela autoridade
policial, não se trata de Fábio Guimarães.Tendo em vista que a pessoa autuada não foi identificada datiloscopicamente, não há
indícios sobre a real identidade do autor do delito, nem meios de obtê-la.Diante da cota ministerial de fls. 294/296, a qual acolho
integralmente, ANULO o presente processo a partir do recebimento da denúncia (fls. 121) e determino o ARQUIVAMENTO dos
presentes autos.Comunique-se.Int.Ciência. - ADV: LUCIANO PEREIRA GOMES (OAB 207165/SP)
Processo 0029214-19.2011.8.26.0562 (562.01.2011.029214) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Ministerio Publico - Fabiano Gomes da Silva e outros - Tendo em vista o encerramento do Incidente de Insanidade Mental
instaurado em relação ao acusado Fabiano, dê-se vista dos autos ao M.P. e ao i. Defensor do acusado Fabiano para, querendo,
complementar os memoriais escritos já apresentados, dentro do prazo legal. - ADV: ANDREA RIBEIRO FERREIRA RAMOS
(OAB 268867/SP)
Processo 0046829-22.2011.8.26.0562 (562.01.2011.046829) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - Marco Antonio Campos Rivau e outro - “Os autos encontram-se com vista aberta ao i. Defensor, para apresentação
das razões de apelação, dentro do prazo legal.” - ADV: FABIO LUIZ DOS SANTOS (OAB 230191/SP)
Processo 3008443-95.2013.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública AUGUSTO JANEIRO DOS SANTOS - Vistos.Diante da certidão de óbito juntada às fls.163, julgo extinta a punibilidade do
acusado AUGUSTO JANEIRO DOS SANTOS, filho de Durvalino Januário dos Santos e de Graciliana M. dos Santos, natural de
Santos/SP, nos termos do artigo 107, inc. I, do Código Penal.Expeçam-se as comunicações de praxe, procedendo-se as devidas
anotações, na forma estabelecida pelo Provimento nº 36/07 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.P.I.C. - ADV: LEONARDO
FERREIRA DAMASCENO SILVA (OAB 290280/SP)
Processo 3012300-52.2013.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - RICARDO
OLIVEIRA SANTOS e outros - Diante do despacho de fls. 742/743 e da certidão de fls. 948, a multa aplicada ao nobre causídico,
Dr. Ivo Barboza Santos, será considerada como dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa
da Fazenda Pública.Expeça-se certidão de débito em decorrência da multa aplicada e não recolhida no processo em epígrafe,
remetendo-se à Procuradoria do Estado de São Paulo, em Santos, para inscrição e cobrança como dívida ativa da Fazenda
Pública em favor da FUNDESP, juntamente com as cópias das peças necessárias.Após o decurso do prazo do edital de fls. 949,
tornem os autos cls. para novas deliberações.Int. - ADV: IVO BARBOZA SANTOS (OAB 224434/SP)

6ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA AMNERIS RÔLO PEREIRA BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA SAMPAIO COSTA CUNHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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