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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018 - Página 1519

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TJSP 16/04/2018 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2556

1519

- Rosemary Cássia de Paula - Talita Domingues Bertolani - Vistos.Designe-se data para leilão do(s) bem(ns) penhorado(s),
expedindo-se o necessário e observadas as formalidades legais.Intime-se pessoalmente a executada, no endereço fornecido
pelo(a) exequente à fl. 72, procedendo-se as alterações necessárias no sistema informatizado.Intime-se. Nota de cartório:
Designado Leilão para o dia 11 de maio de 2018, às 14:00 horas, no Átrio do Juizado Especial Cível da Comarca de Maracaí,
SP, sito à rua Nove de Julho, 139, Maracaí, SP. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 0001473-80.2014.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - OTACILIO FIRMINO GOMES
- Telefônica Brasil SA - Vistos.Defiro o levantamento da quantia depositada em favor do autor à fl. 305.Expeça-se o mandado.
Considerando o débito remanescente apontado pelo autor, e ainda o requerimento de execução do julgado, proceda-se à
digitalização dos documentos de fls. 329/332 e demais documentos previstos no Comunicado CG 438/2016; bem como o
respectivo cadastro no sistema informatizado, dando-se assim, início à fase de cumprimento da sentença, consoante as regras
contidas no predito Comunicado. Intime-se - ADV: LETÍCIA SCHWOB NOGUEIRA (OAB 131406/RJ), NALU YUNES MARONES
DE GUSMAO (OAB 288600/SP)
Processo 0001853-74.2012.8.26.0341 (341.01.2012.001853) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Aparecida Sueli Brita das Dores e outros - Banco Itaucard Sa - Vistos.Intime-se pessoalmente a autora para manifestar-se no
prazo de 10 (dez) dias nos termos do ato ordinatório de fl. 133. Silente presumir-se-á satisfeita obrigação, com a consequente
extinção do processo.Intime-se. Nota de Cartório: Teor do ato ordinatório de fl. 133: “Manifestar-se a parte autora, inclusive
em termos de extinção, a respeito da petição e documentos de fls. 97/98, que informa o depósito à fl. 98 no valor de R$ 58,50
(cinquenta e oito reais e cinquenta centavos). - ADV: TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), TAYLISE CATARINA
ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), MARIA DA PENHA MENDES DE CARVALHO (OAB 208902/SP), MARCELO CRISTALDO
ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 0002221-88.2009.8.26.0341 (341.01.2009.002221) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celso
Aparecido da Silva - Vera Lucia Batista - Vistos.Conforme se verifica da ordem Judicial de bloqueio retro, foram localizados
ativos financeiros de valores ínfimos, se comparados ao valor do débito. Promovi, consequentemente, a ordem de desbloqueio.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens do devedor penhoráveis para garantia da execução
em dez dias, pena de extinção na forma da Lei 9.099/95. Intime-se - ADV: BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP)
Processo 1000061-92.2017.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana
Lucia do Prado - Fazenda Publica do Estado de São Paulo/SP - Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para
CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao recálculo dos vencimentos da autora para fazer incidir nos adicionais
temporais (quinquênio e sexta parte), bem como sobre o terço de férias e o décimo terceiro salário o valor correspondente a
50% do valor pago a título de Prêmio de Incentivo e ao pagamento da diferença resultante da revisão acima determinada,
observada a prescrição quinquenal.Os juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), seguindo os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97(STJ, RESP 1.270.439).Correção monetária, contada do ajuizamento da demanda, será calculada
pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, IPCA-E (conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE
870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos
pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do CPC). Nesse sentido:”O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação
jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos
do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.” Plenário, 20.9.2017. RE 870947 - RECURSO EXTRAORDINÁRIONão
há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).Sem
custas.Ausente, igualmente, reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitando
em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), ELAINE FONTALVA LIMA
ZANCHETA (OAB 108572/SP)
Processo 1000062-77.2017.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Valdir Aparecido Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo-SP - Ante o exposto e, considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, Código de Processo
Civil, para CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao recálculo dos vencimentos da autora para fazer incidir
nos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), bem como sobre o terço de férias e o décimo terceiro salário o valor
correspondente a 50% do valor pago a título de Prêmio de Incentivo e ao pagamento da diferença resultante da revisão acima
determinada, observada a prescrição quinquenal.Os juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), seguindo os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97(STJ, RESP 1.270.439).Correção monetária, contada do ajuizamento da demanda, será
calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, IPCA-E (conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810
(RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos
pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC). Nesse sentido:”O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação
jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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