TJSP 16/04/2018 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
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20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos
do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.” Plenário, 20.9.2017. RE 870947 - RECURSO EXTRAORDINÁRIONão
há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).Sem
custas.Ausente, igualmente, reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitando
em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), ELAINE
FONTALVA LIMA ZANCHETA (OAB 108572/SP)
Processo 1000248-66.2018.8.26.0341 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA - Thiago Lopes Garcia - Vistos.Trata-se de pedido denominado de “ação declaratória
de inexistência de protesto c/c ressarcimento de dano moral e pedido de tutela antecipada”, promovida pelo Município de
Cruzália em face de Construnova Convênios - Thiago Lopes Garcia, pleiteando tutela de urgência para exclusão de inscrição
supostamente indevida, do nome do Município de Cruzália, dos cadastros restritivos de credito da Serasa Experian.Consoante
o disposto no art. 2º da Lei 12.153/2009 “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e
julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos.” Portanto, a competência de tais Juizados, dentro do limite de alçada, tem natureza absoluta.Já o artigo 5º,
I da referida Lei, dispõe sobre a legitimação para ser parte no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não elencando
os entes públicos, no rol dos legitimados ativos.Deste modo, por expressa previsão legal no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº
12.153/2009, não é possível nenhum ente público demandar no polo ativo dos Juizados da Fazenda Pública, sendo de rigor
a redistribuição do feito ao juízo comum, detentor da competência residual, mantida pela Lei de sua criação.Pelo exposto,
declaro a incompetência deste Juizado da Fazenda Pública, para o processamento e julgamento da demanda, determinando a
redistribuição do feito ao Juízo comum, remetendo-se os autos digitais àquele Juízo com as nossas homenagens.Intimem-se ADV: DEBORA COELHO CICILIATO (OAB 343272/SP)
Processo 1000259-95.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Jorge Henrique
Baraúna - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Promover a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento do pedido inicial, a digitalização do documento de Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.). - ADV: JOÃO CARLOS
CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1000260-80.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Jorge
Henrique Baraúna - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Promover a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento do pedido inicial, a digitalização do documento de Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.). - ADV: JOÃO CARLOS
CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1000563-31.2017.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Ana
Carolina Siqueira - Nilson Jose Siqueira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Trata-se de ação de fornecimento de
medicamentos ajuizada por Ana Carolina Siqueira contra Fazenda Pública do Município de Maracaí.A Constituição Federal, em
seus artigos 196 e seguintes, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento dos serviços de
saúde. Com efeito, as ações e os serviços públicos de saúde compõem um sistema único, de tal modo que qualquer dos entes
da Federação é parte legítima para responder à demanda que objetiva a prestação de serviços de saúde.No caso dos autos,
foi devidamente comprovada a necessidade dos medicamentos por parte da autora. São o Município e o Estado, responsáveis
solidários, juntamente com a União, relativamente à obrigação de fornecer internação/exames/medicamentos a quem deles
necessite, não importando ao requerente se o Sistema de Saúde atribui a responsabilidade específica ao Município pelo
fornecimento de fármacos e procedimentos previstos em lista de medicamentos/procedimentos especiais e excepcionais, ou ao
Estado no tocante aos medicamentos/procedimentos essenciais. A proteção à inviolabilidade do direito à vida deve prevalecer
em relação a qualquer outro interesse estatal e/ou municipal, já que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos
não possuem o menor significado ou proveito.Deste modo, ainda que haja dificuldade do Município para cumprir seu dever, não
se pode deixar de amparar aqueles que dele necessitam.O bloqueio de valores nas contas do ente público é medida adequada
para assegurar o eficaz cumprimento da prestação de entregar coisa (medicamento) ao encargo do Estado, e visa preservar
a autoridade da decisão judicial, bem assim garantir o direito fundamental à saúde.Cuida-se de medida juridicamente cabível,
diante da amplitude do precitado enunciado normativo, presente, como visto, a necessidade de preservar a autoridade da
decisão judicial e tornar eficaz o direito fundamental previsto no art. 196 da Constituição Federal.Ademais, quando utilizada
com razoabilidade e proporcionalidade, a medida de bloqueio de valores, em situações tais, revela-se menos onerosa do que
a imposição de multa diária (REsp. 868.038/RS), porquanto colima concretizar o princípio constitucional vetor da dignidade da
pessoa humana, como expressão da força normativa da Lei Maior.A Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça
apreciou a quaestio juris em Recurso Especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, mediante Acórdão
assim ementado:”PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À
EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO
CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO
DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO
08/2008 DO STJ.1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de
suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu
prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) (grifei)Nesse sentido determino o imediato sequestro do valor equivalente
à R$ 1.945,38 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), para que sejam custeados os medicamentos
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