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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018 - Página 1618

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TJSP 16/04/2018 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2556

1618

restrições sobre o veículo registrado em nome da executada, sem, todavia, indicar bens passíveis de penhora ou ainda a exata
localização do bem para constrição.No tocante ao pedido constante do item “4” de pág. 458, este não merece prosperar, tendo
em vista que não houve penhora do bem, mas tão somente o seu bloqueio, conforme já dito em linhas anteriores, razão pela qual
o pedido constante do item “1”, de referida petição, também não merece guarida.Ademais, também ficam indeferidos os pedidos
constantes dos itens “2” e “3” de pág. 458, uma vez que, diante da não localização do bem, tais diligências restariam inócuas,
sendo certo que o presente feito não pode permanecer indefinidamente sobrestado aguardando evento incerto consistente na
apreensão da veículo para fins de garantia do Juízo..Feitas tais considerações e tendo em vista que a parte executada não
possui bens passíveis de penhora, alternativa não resta senão julgar EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, §4º,
segunda figura, da Lei nº 9.099/95.Em consequência, declaro levantado o bloqueio de transferência do veículo levado a efeito à
pág. 123, devendo a serventia proceder às devidas anotações junto ao sistema Renajud.Oportunamente, certifique-se o trânsito
com baixa do presente feito e arquive-o no fluxo correspondente, observando-se, contudo, as disposições constantes do art.
1.283, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Publique-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA
(OAB 202111/SP)
Processo 1010696-31.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MARCELO
CANEZIN - ELETRO ACESSÓRIOS PARA AUTOS DOIS IRMÃOS MARÍLIA LTDA ME e outros - Vistos.Sem prejuízo do
cumprimento do mandado de fls. 169, ante o teor da certidão negativa de fls. 171, diga o exequente no prazo de 05 (cinco) dias
se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem, a fim de viabilizar a penhora.Int. - ADV: CASSIANO RICARDO
RAMOS DEO (OAB 110060/SP), OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP), FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1010784-64.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de Mendonça
27021896875 - Vistos.Ante a integral satisfação da obrigação, revelada nos depósitos de fls. 31, 44, 58, 59, 67, 72 e 84, JULGO
extinto o processo com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários de advogado por se tratar de ação afeta
ao sistema do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Expeça-se o mandado de levantamento judicial
em favor da exequente, relativamente ao depósito de fls. 84, adotadas as cautelas legais e de praxe.Certificado o trânsito em
julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Registro dispensado nos termos do art. 304 das referidas
Normas.P.I.C. - ADV: GABRIELA PINHEIRO DE SOUSA (OAB 345448/SP)
Processo 1011342-36.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maia Eletrotécnica Ltda EPP - Vistos.
Ante a penhora realizada através do sistema Bacenjud, (fls. 40) designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de
maio de 2018, às 15 horas e 30 minutos,a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível, no FÓRUM, situado
na Rua Lourival Freire, 120, Bairro Fragata, Marília-SP, sendo que a parte executada poderá ofertar embargos até a data da
audiência designada, através de advogado (art. 53, §1º da Lei 9.099/95), devendo a procuradora da parte exequente se fazer
acompanhada de sua constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação
em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03.Intime-se a parte
executada para que compareça à audiência, bem como sobre o prazo para embargos.Int. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB
323434/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 1011483-26.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elton
Arantes Rangel - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. - Vistos.Por ora, deverá a empresa executada comprovar
documentalmente a recusa do Banco do Brasil em realizar o pagamento, tendo em vista que a expedição de novo mandado de
levantamento, relativo a 89% (oitenta e nove por cento) do valor em favor da parte peticionária, constando o mesmo CNPJ, em
tese, também não teria seu pagamento efetivado pela referida instituição bancária.Int. - ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB
153275/SP), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), JULIANE RODOLPHO FRADE GOMES (OAB 229087/
SP)
Processo 1011801-38.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Dener Fernandes Machado da Silva - Banco Bradesco Financiamentos SA - - Nova Gestões - Assessoria
Financeira - Vistos.Fls. 156: ciência às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.Decorridos, tornem os autos conclusos para
sentença.Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP),
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1011905-30.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bruno
Prates de Oliveira - Vistos.Diante do trânsito em julgado, concedo à parte credora o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar
interesse na fase de execução de sentença (orientações sobre o peticionamento eletrônico no Comunicado CG nº 1789/2017,
publicado no DJE de 02/08/2017). Caso haja interesse, deverá ser apresentado o requerimento a que alude o art. 524 do
CPC, com a memória discriminada e atualizada do débito, inclusive com o apontamento dos índices utilizados.Expeça-se o
necessário.Int. - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1012060-33.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - João Aparecido
Gomes - Cicero da Silva - Vistos.Por ora, ao advogado do executado para regularização nos autos de sua representação
processual, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, conclusos.Int. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP), CARLOS
ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1012060-33.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - João Aparecido
Gomes - Cicero da Silva - Vistos.I - Analiso, de início, que o causídico que patrocina os interesses do executado, por duas
ocasiões, quedou-se inerte quanto à juntada de seu instrumento procuratório nas duas oportunidades para tanto (fls. 30 e 41).
Não obstante, a regra contida no art. 9º, § 3º, da Lei 9.099/95 preceitua que o mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo
em relação aos poderes especiais.Dessa forma e atento ao fato de que o advogado do executado acompanhou o mesmo
por ocasião da audiência de fls. 30, dou por regularizada sua representação, nos termos da legislação acima citada, exceto
em relação aos poderes especiais.Anote-se.II - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOÃO APARECIDO
GOMES em face de CICERO DA SILVA. Devidamente citado, o executado não teve bens penhorados, tampouco ofereceu
proposta de pagamento (fls. 18). Após a realização de diligência BacenJud, o executado teve bloqueado em conta corrente o
valor integral do débito exequendo, no importe de R$ 1.117,49 (fls. 23). Designada audiência, não houve acordo (fls. 30), sendo
que o executado solicitou prazo para juntada de documentos que comprovariam que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar.
A petição de desbloqueio da penhora veio instruída com documentos (fls. 31/40).É caso de indeferimento do pedido de fls.
31/33.Conquanto o prazo para embargos seria até a data da audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), o pedido
de desbloqueio de verba de natureza alimentar é matéria de ordem pública não acobertada pela preclusão.Ocorre que a tese
defensiva do executado não se sustenta em razão da análise dos documentos trazidos aos autos pela própria parte. Os extratos
financeiros demonstram que os valores existentes no momento do bloqueio em contas do mesmo eram maiores do que o próprio
benefício recebido naquele mês. Ademais, observa-se que houve considerável “sobra” de remuneração do mês anterior ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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