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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018 - Página 2003

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TJSP 16/04/2018 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2556

2003

o pedido deve ser feito nos mesmos autos onde foi decretada a interdição da autora.Evidente, portanto, a via eleita. Isto posto,
INDEFIRO a petição inicial, com fincas no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.P.R.I.. - ADV:
PAULA FLORIANO (OAB 265454/SP)
Processo 1000879-78.2017.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - O.S.L.S. - J.S. - - H.O.M.S. - - M.S. - R.A.S. - - E.A.C.S. - A.S. - L.P.S. - Ficam os herdeiros renunciantes intimados a comparecer no Cartório, portando documento
de identificação com foto, no prazo de 15(quinze) dias, das 13:00 às 18:00 horas, para assinatura do Termo de Renúncia. - ADV:
MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 122005/SP)
Processo 1000950-46.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
S/A - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”).2. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 4. Cite-se por carta AR digital.Int. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933PR)
Processo 1001267-44.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1001775-87.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP)
Processo 1001926-53.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Vieira
Gonçalves - EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA
- ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), THIAGO VANONI
FERREIRA (OAB 372516/SP)
Processo 1001940-37.2018.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.O. - Carta Precatória
disponibilizada nos autos. Deverá o(a) Requerente promover a impressão, em arquivo pdf, e providenciar a sua distribuição, por
peticionamento eletrônico, no Juízo Deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, comprovando-se nos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: STEFANIA COLLA URBANO (OAB 361338/SP)
Processo 1002007-36.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Salustiano Dias dos
Santos Neto - Município de Mogi Guaçu - - Elvis Monteiro Donega - Vistos.SALUSTIANO DIAS DOS SANTOS NETO, qualificado
nos autos, ajuizou ação de MEDIDA PROTETIVA PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR, em face de
MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, pretendendo a internação compulsória de Elvis Monteiro Donegá. Afirma que seu primo Elvis é
toxicômano, possuindo dependência em grau avançado de drogas, as quais lhe ensejaram transtornos mentais e comportamentais.
Assevera que o familiar apresenta comportamento agressivo e que se recusa a fazer tratamento ambulatorial. Ressalta que Elvis
foi interditado e é seu curatelado. Com a inicial vieram procuração e documentos (p. 08/29).Foi deferida a antecipação da tutela
(p. 36/37).O Município foi citado e apresentou contestação (fls. 55/65), alegando, em síntese, que a responsabilidade de custear
a internação é exclusiva do Estado de São Paulo. Diz não poder ser compelido a proceder a internação do requerido Elvis
sob o risco de prejudicar toda a população guaçuana no atendimento de sua saúde.Réplica (p. 80/81).Foi nomeado Curador
Especial ao requerido Elvis, que apresentou contestação (p. 93/95).Seguiu-se réplica (P. 101/102).O órgão do Ministério Público
opinou pela procedência do pedido (p. 108/113).É o relatório.Fundamento e decido.Passo ao julgamento do feito no estado
em que se encontra, já que trata de matéria de direito, estando os fatos devidamente demonstrados nos autos.Não trouxe a
Municipalidade qualquer documento capaz de comprovar que tenha efetivamente disponibilizado qualquer tipo de tratamento
ou assistência ao corréu, antes do ajuizamento desta ação.A Lei 10.216/2001 e o Decreto 24.559/34 tratam do modelo
assistencial e saúde mental, sendo que o artigo 11 do Decreto 24.559/34 prevê expressamente que a internação pode ser feita
a pedido dos pais do paciente:”Art. 11 A internação de psicopatas toxicómanos e intoxicados habituais em estabelecimentos
psiquiátricos, públicos ou particulares, será feita: a) por ordem judicial ou a requisição de autoridade policial; b) a pedido do
próprio paciente ou por solicitação do conjuge, pai ou filho ou parente até o 4º grau inclusive, e, na sua falta, pelo curador, tutor,
diretor de hospital civil ou militar, diretor ou presidente de qualquer sociedade de assistência social, leiga ou religiosa, chefe do
dispensário psiquiátrico ou ainda por algum interessado, declarando a natureza das suas relações com o doente e as razões
determinantes da sua solicitação.”Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça:”INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Usuário e dependente de substancias químicas e/ou entorpecentes. Pedido formulado pela
genitora, após infrutíferas tentativas de recuperação do filho. Interdição não exigida para a internação involuntária autorizada
pela Lei 10216/2001. Previsão legal com objetivo de proteger pessoas em situação como a do filho da autora, usuário de
drogas. Sentença de procedência mantida fixando a verba sucumbencial em R$ 800,00 (oitocentos reais). Elevação da verba
honorária. Apreciação nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil - Reforma apenas do quantum arbitrado a
titulo de verba honorária - Recurso da Fazenda do Estado não provido, restando provido o recurso da autora” (Tribunal de
Justiça 9ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 0002885- 98.2011.8.26.0390 Des. Rel. Rebouças de Carvalho Julgado em
18/12/2013).Verifica-se que o corréu está em situação de drogadição, negando-se a submeter a qualquer tipo de tratamento
médico e por isso necessita de internação em clínica especializada. No documento de p. 10, o médico psiquiatra Dr. Otávio
Câmara Sant’Anna relata que o corréu Elvis: “...necessita de tratamento em clínica especializada em dependência química
em regime de internação porque está usando grande quantidade de aguardente e crack, comprometendo sua saúde e não
produtivo”. Portanto, a internação é o único recurso adequado, pois o corréu põe em risco a sua integridade corporal, de seus
familiares e da sociedade.Perante tal quadro, demonstrado o interesse de agir para a propositura desta demanda, constatase a ilegalidade da conduta do requerido à luz do que prevê o art. 196 da Carta Magna, dispositivo que estabelece o dever
de o Estado dispensar aos cidadãos o cuidado necessário a sua vida e saúde, verdadeiro corolário da proteção da dignidade
da pessoa humana, um dos fundamentos da República.Ademais, o artigo 3º da Lei 10.216/2001 expressamente reconhece a
responsabilidade do Estado no desenvolvimento da política de saúde mental, assistência e promoção de ações de saúde aos
portadores de transtornos mentais:”Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a
assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade
e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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