TJSP 16/04/2018 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
2028
penhoráveis.Ainda destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo
de prescrição intercorrente devendo a serventia encaminhar os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO
(OAB 120220/SP), JOSÉ RAPHAEL FURIGO (OAB 358935/SP)
Processo 0008162-29.2004.8.26.0362 (362.01.2004.008162) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jane Helena Francisco e
outro - Vistos.Fls.59/60: Manifeste-se a executada, em 05 dias.Intime-se. (Nota de cartório: A exequente se manifestou pelo
não levantamento do valor bloqueado, em favor da executada, e pelo prosseguimento da cobrança). - ADV: JOSE EUGENIO DA
SILVA (OAB 117273/SP)
Processo 0008169-21.2004.8.26.0362 (362.01.2004.008169) - Execução Fiscal - Sergio Yassuda Gantus - Vistos.Em face do
pagamento efetuado, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Homologo a desistência do prazo recursal.Levante-se a penhora, expeça-se mandado de levantamento judicial, oficie-se
para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se for o caso.Após, arquivem-se,
comunicando-se.P.R.I.C. - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
Processo 0008534-26.2014.8.26.0362 (apensado ao processo 0505162-12.2014.8.26.0362) - Embargos à Execução Fiscal
- Suspensão - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos por Banco do Brasil
S/A. Certifique-se nos autos principais e arquivem-se. Prossiga-se na execução fiscal.PRIC - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0008949-48.2010.8.26.0362 (362.01.2010.008949) - Execução Fiscal - Faculdade Municipal Professor Franco
Montoro Fmpfm - Vistos.Ante a informação de fls. 43v, de que a co-executada Lilian Santos Correa Macedo faleceu em maio de
2011, e constatada a incapacidade processual da co-executada pelo falecimento, suspendo o curso do processo pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias e determino a exequente que junte aos autos a certidão de óbito do executado a fim de comprovar a
data de seu falecimento bem como seus sucessores e certidão de objeto e pé de eventual processo de inventário.Anoto que para
que o espolio esteja representado em juízo, seja como parte ativa ou passiva, deve-se juntar aos autos o termo de nomeação e
compromisso do inventariante, do contrario, caso não regularizada a condição de inventariante ou de administrador provisório,
impõe-se a formação de litisconsórcio necessário de todos os herdeiros, sendo que a ausência de tal comprovação implica em
afronta aos pressupostos de existência valida e desenvolvimento regular do processo. Decorrido o prazo sem a providência,
determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficara suspensa a prescrição.Decorrido
o prazo de 1 (um) ano, determino o arquivamento automático do feito, independentemente de nova intimação, salvo se dentro
deste prazo ocorrer algum requerimento das partes, hipótese em que a suspensão do processo e do prazo prescricional serão
encerrados e os autos deverão vir conclusos. Ressalto que, no caso do parágrafo anterior, autos serão desarquivados para
prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.Ainda destaco que com o final do prazo
de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente devendo a serventia
encaminhar os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 0009220-04.2003.8.26.0362 (362.01.2003.009220) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Daniel Zamarian e outros
- Vistos.1) Se em termos, reúnam-se os processos entre as mesmas partes.2) Determino a inclusão destes autos no mutirão
de conciliação a ser efetuado pelo CEJUSC.3) Designo audiência de conciliação para o dia 20 de JUNHO de 2018, às 14:00
horas, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, Rua Francisco Franco Filho, 132, Jardim Bela Vista,
nesta cidade. 4) Fica o executado intimado, por seu procurador, para comparecimento.5) Cite-se, se for o caso, e intime-se para
audiência de conciliação no CEJUSC.Int. - ADV: DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP)
Processo 0009276-37.2003.8.26.0362 (362.01.2003.009276) - Execução Fiscal - Frumento & Frumento Elet. Inst. Ltda Me
- Vistos.1) Se em termos, reúnam-se os processos entre as mesmas partes.2) Determino a inclusão destes autos no mutirão
de conciliação a ser efetuado pelo CEJUSC.3) Designo audiência de conciliação para o dia 20 de JUNHO de 2018, às 14:30
horas, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, Rua Francisco Franco Filho, 132, Jardim Bela Vista,
nesta cidade. 4) Fica o executado intimado, por seu procurador, para comparecimento.5) Cite-se, se for o caso, e intime-se
para audiência de conciliação no CEJUSC.Int. - ADV: JOSÉ ARTHUR FRUMENTO JÚNIOR (OAB 247197/SP), CAROLINA EIKO
OTANI LEMOS (OAB 246963/SP)
Processo 0009322-79.2010.8.26.0362 (362.01.2010.009322) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Joaquim Figueiredo de Lima e outro - Vistos.1)Cumpra-se o venerando Acórdão, fazendo-se
as devidas anotações e comunicação de extinção destes autos, certificando-se na execução fiscal quanto a procedência
dos embargos de terceiro para cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel matriculado sob nº 25.163 e da
não decretação de fraude à execução.2)Aguarde-se o interessado, em 30 dias, requerer o cumprimento de sentença, por
peticionamento eletrônico, nos termos dos Comunicados 16/2016 e 438/16 da CGJ e artigo 917 das NSCGJ. (acessar o menu
“Petição Intermediária de 1º Grau”, preencher o número do processo principal- o sistema completará os campos “Foro” e “Classe
do Processo”; No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; No campo “Tipo da Petição”, selecionar o
item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso”).3)No silêncio, arquivem-se, com a movimentação específica.Intime-se. - ADV:
ELISANGELA ZANCOPE ARICETO (OAB 171853/SP)
Processo 0009326-19.2010.8.26.0362 (362.01.2010.009326) - Embargos de Terceiro - Joaquim Figueiredo de Lima e outro
- Vistos.Tendo em vista que o recebimento do recurso interposto deverá ser efetuado pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária, para apresentar suas contrarrazões recursais.Após, cumpridas as
formalidades legais, com observação do parágrafo 2º do artigo 1.010, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo Seção de Direito Público.Intime-se. - ADV: ELISANGELA ZANCOPE ARICETO (OAB 171853/SP)
Processo 0009892-65.2010.8.26.0362 (362.01.2010.009892) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Auto Posto Zzr Ltda - Vistos.
Cumpra-se o venerando acórdão, intimando-se as partes para prosseguimento, devendo, no caso da executada, em 30 dias,
regularizar a garantia do Juízo, conforme à fl.68, sob pena de extinção dos embargos.Intime-s - ADV: GUSTAVO MOURA
TAVARES (OAB 122475/SP)
Processo 0009993-15.2004.8.26.0362 (362.01.2004.009993) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Arruda Divisoes e
Revestimentos Ltda Me - Vistos.Nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido do exequente, para determinar
a SUSPENSÃO do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficara suspensa a prescrição.Decorrido o prazo de
1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento automático do
feito, independentemente de nova intimação, salvo se dentro deste prazo ocorrer algum requerimento das partes, hipótese em
que a suspensão do processo e do prazo prescricional serão encerrados e os autos deverão vir conclusos. Ressalto que, no
caso do parágrafo anterior, autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo o executado for
localizado ou forem encontrados bens penhoráveis.Ainda destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação
do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente devendo a serventia encaminhar os autos ao arquivo. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º