TJSP 16/04/2018 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
2215
Processo 1001151-43.2016.8.26.0383 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juraci Alves
Domingues - Telefônica Brasil S/A - Juraci Alves Domingues - Faço vistas aos autos para que se manifeste a parte executada
quanto ao recurso apresentado. - ADV: JURACI ALVES DOMINGUES (OAB 30636/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1001153-13.2016.8.26.0383 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Cesar Augusto Grespi Fogaça
- - Elza Maria Gonçalves Rezende - Telefônica Brasil S/A - AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A
CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO DE 15 DIAS. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1001170-15.2017.8.26.0383 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Ivan Adriano da Silva - Banco
Santander (Brasil) S.A. - Vistos.Do Saneamento do Processo.Da Falta de Interesse de Agir: Um dos pressupostos básico para
o exercício do direito de ação é justamente o interesse da parte, consistente na necessidade de buscar o socorro jurisdicional
diante de uma pretensão de fato resistida.Com efeito, está presente o interesse de agir do autor na modalidade necessidade e
adequação, na medida em que pretende a revisão de contratos firmados com o requerido. Ademais, o Poder Judiciário não pode
abster-se, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade, previsto no inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal. Da
Inépcia da Inicial: Não é caso de inépcia da inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 330 parágrafo primeiro do CPC. O
autor, ainda, discriminou as práticas que entende abusiva nos contratos que pretende revisão, atendendo ao disposto no artigo
paragrafo segundo do mesmo dispositivo legal. Quanto à impugnação de justiça gratuita, cumpre consignar que não houve
pedido nesse sentido pelo autor, tampouco deferimento. Processo em ordem, presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação. Dou-o, pois, por saneado.Defiro o pedido do autor de fls. 107.Por ser dever legal da instituição financeira,
confiro-lhe o prazo de 10 dias (peremptório) para juntado dos contratos firmados com o autor. Certificado o transcurso do prazo
sem providências, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos junto à instituição financeira. Consigne-se que
o não atendimento à determinação judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV, e §2º, CPC),
ficando, desde já, o banco requerido, sancionado ao pagamento de dois salários mínimos em favor do autor, nos termos do §5º,
do artigo 77, CPC. Com a vinda, dê-se vista à parte autora para manifestação pelo prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: JOVAIR
FAUSTINO (OAB 272116/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1001193-58.2017.8.26.0383 - Procedimento Comum - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Dovanil dos Santos - Leonor Ribeiro dos Santos - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A e outro - AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO DE 15 DIAS. - ADV: RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP),
ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB 390098/SP)
Processo 1001219-56.2017.8.26.0383 - Notificação - Rescisão / Resolução - Trevelim Empreendimentos Imobiliarios Ltda
- Diante da certidão de fls. 44, manifeste-se a Requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ADIR MARTINS
COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP)
Processo 1001258-87.2016.8.26.0383 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Alef Souza Nascimento - Larissa
Teodoro - Vistos.Fls. 123/130: Anote-se a interposição de agravo de instrumento.Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.Sem prejuízo, informe a agravante quanto a concessão do suspensivo. Prazo: 10 dias.Int. - ADV: LEANDRO
STRINGHETTA (OAB 375312/SP), SÉRGIO NOGUEIRA (OAB 175084/SP)
Processo 1001300-05.2017.8.26.0383 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. Aguardando recolhimento de custas da citação postal, para expedir nova carta de citação. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1001305-27.2017.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação Busca e Apreensão, para o fim de
consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo “GM CHEVROLET CLASSIC FLEX
POWER LS 1.0 VHC 8V A/G 4P, ano 2008, placa DSO3468, CHASSI 9BGSA19908B129358, renavam 000926932659”.Ante a
sucumbência, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo CivilP.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1001310-83.2016.8.26.0383 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Venâncio Alves Materiais
Elétricos Ltda-me - PLASTILIT PRODUTOS PLÁSTICOS DO PARANÁ S/A - AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE/
REQUERENTE/REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. - ADV: GIULIANO DOMIT OD ROCHA (OAB 26231/PR),
MARINA ZAPAROLI BERETTA (OAB 42425/PR), JOAO REINALDO SEREZINI (OAB 138587/SP)
Processo 1001331-25.2017.8.26.0383 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Patrícia Sodré Boenen Agropecuária Terras Novas S/A e outro - Por tais considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial
e IMPROCEDENTES os formulados na reconvenção para rescindir os contratos firmados e determinar a desocupação da
área no prazo de 30 (trinta) dias, pena de desocupação forçada, condenar as requeridas de forma solidária ao pagamento
das contraprestações devidas do período indicado na inicial até a efetiva desocupação da área, com incidência de correção
monetária de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada
inadimplemento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação, bem como ao pagamento o valor de 10% (dez por
cento) correspondente a 1.458 toneladas de cana-de-açúcar e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado monetariamente de
acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da
ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença.Concedo a
antecipação dos efeitos da tutela para que os autores sejam imitidos na posse de sua propriedade rural e possam contratar com
terceiros a colheita da cana-de-açúcar, comprovando-se eventual recebimento de valores nestes autos. Sucumbentes, condeno
as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios dos patronos dos autores, os
quais fixo em 10% do valor da condenação a ser apurada.P.I. - ADV: RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), DIVALDO
ANTONIO FONTES (OAB 58201/SP)
Processo 1001333-92.2017.8.26.0383 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Regina Silvia Sodré Boenen
- Agropecuária Terras Novas S/A e outro - Por tais considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial
e IMPROCEDENTES os formulados na reconvenção para rescindir os contratos firmados e determinar a desocupação da
área no prazo de 30 (trinta) dias, pena de desocupação forçada, condenar as requeridas de forma solidária ao pagamento
das contraprestações devidas do período indicado na inicial até a efetiva desocupação da área, com incidência de correção
monetária de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada
inadimplemento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação, bem como ao pagamento o valor de 10% (dez por
cento) correspondente a 2.550 toneladas de cana-de-açúcar e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado monetariamente de
acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º