TJSP 16/04/2018 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
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Processo 1006550-09.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Seguro - Emily Garcia Caldeira Setten Repr. por Eleni Cunha
Caldeira - - Eleni Cunha Caldeira - Itau Seguros S/A - Vistos.Manifeste-se a autora conforme requerido pelo representante do
Ministério Público (fl. 193).Int. - ADV: VICTOR MALUF DI LERNIA (OAB 276865/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB
153258/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP)
Processo 1006602-39.2016.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S/A (Executado) - Espolio de Irene Messias Rosa (Exequente) - Vistos.Sobre a cota retro (fls.
187/188), manifeste-se a curadora provisória e herdeira Ezilda Rosa Feitosa.Após, nova vista ao MP.Int. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP), CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA (OAB 192877/SP)
Processo 1007159-26.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA
DE SEGURO GERAIS - Paula Franceneti Pequeno - - Agnaldo Guilherme de Campos - Fls. 131/137: Manifestem-se as partes
sobre a resposta ao ofício expedido. - ADV: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO (OAB 247013/SP), FRANCINI VERISSIMO
AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1007763-21.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Instituto Educacional Piracicabano da
Igreja Metodista - Thiago Henrique da Silva Britto - - Maria Alice da Silva Lino - Vistos.Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Anotese a baixa e arquivem-se. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), PRISCILA MARESTONI PETERLEVITZ
(OAB 321171/SP), TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP)
Processo 1008359-05.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Seguro - Benedito Vani de Oliveira - - Idaiane Aparecida
Fatima de Oliveira da Silva - SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos.
Sobre a impugnação aos honorários estimados, ao perito.Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP),
ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 27215/SP), ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (OAB 246376/SP), LARISSA
APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB 355732/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/
SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Processo 1008679-84.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Flagas Rodrigues Lopes
- Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL que FLAGAS RODRIGUES LOPES move contra
BANCO SANTANDER SA . Isento-o das custas e honorários.P.R.I. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/
SP), MARCIO ANTONIO LINO (OAB 299682/SP), GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB 370740/SP)
Processo 1009791-25.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Reinaldo Bartolomeu Borba
Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de acidente de trabalho movida por REINALDO BARTOLOMEU BORBA JUNIOR em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e assim o faço para condenar o Instituto-réu no pagamento do benefício AUXILIOACIDENTE, computado a partir do pedido administrativo ocorrido em 02/03/2016. Os valores em atraso deverão ser pagos
com correção monetária desde a data em que devidos, com juros de mora desde a citação.Condeno o requerido no pagamento
das custas, se devidas, e ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirão sobre as verbas atrasadas até a data deste
pronunciamento, e serão apurados de acordo com os percentuais e limites estabelecidos no artigo 85, § 3º do Código de
Processo Civil.P. e I. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 1010732-43.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - Diego Cesar Reis - Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial em que se postula a
cobrança de mensalidades derivadas da prestação de serviços educacionais pela Fundação Municipal de Ensino de PiracicabaFUMEP.Revendo entendimento anteriormente adotado, tenho não ser o Juízo competente para apreciação e julgamento desta
ação, diante da regra expressa de fixação de competência para tal caso em Primeiro Grau de jurisdição e que afeta a competência
à Vara da Fazenda Pública local, ex vi art. 35, inciso I, do Código Judiciário Estadual, verbis:”Art. 35 - Aos Juízes das Varas
da Fazenda do Estado compete:I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus
incidentes, em que o Estado e suas respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor,
réu, assistente ou opoente, excetuados:a)os da falência;b)os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais
sediadas fora da Comarca da Capital;c)os de acidente do trabalho.”Trata-se, à evidência, de norma cogente e delimitadora
de competência funcional, isto é, absoluta, não comportando demais exceções como visto.Este Juízo tem conhecimento da
divergência atualmente existente na Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da situação
em tela e especificamente considerada. Todavia, e com maxima venia, entende-se pela prevalência do entendimento acima
sustentado, calcado em regra de índole absoluta, ao passo que o entendimento diverso prende-se na fixação da competência
das Varas Cíveis pelo exclusivo critério ratione materiae, sem mencionar ou enfrentar a questão relativa a critério distinto eleito
pelo art. 35, inciso I, do Código Judiciário Estadual.No sentido desta decisão cabe conferir o seguinte julgado:”Conflito Negativo
de Competência. Ação monitória proposta por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba Pessoa jurídica de direito público
Natureza de entidade autárquica municipal Propositura na Vara Cível Impossibilidade Cobrança de mensalidades escolares
Matéria de direito privado Irrelevância Incidência do artigo 35 do Decreto-Lei Complementar nº 3/69 Código Judiciário do Estado
de São Paulo Critério da qualidade da parte Competência da Vara da Fazenda Pública. Conflito procedente Competência do
Juízo Suscitante” (CC n º0208038-66.2013, Rel. Des.Ricardo Anafe, j. em 28.04.2014).Acresça-se, ainda, que em hipótese
similar, isto é, execução de cobranças parafiscais movidas pelo Sebrae, Sesc e Senai, houve a remessa de tais ações para as
Varas Cíveis desta Comarca justamente pelo entendimento prevalente no Tribunal de Justiça de São Paulo de que, a despeito
da cobrança envolver matéria de natureza tributária e, portanto, pública, caberia a competência às Varas Cíveis pela qualidade
da parte, ou seja, de natureza privada. Infere-se, pois, que se para afastar a competência da Vara da Fazenda Pública, nestes
casos, adota-se exclusivamente o critério de fixação ratione personae, o adequado, pela mesma razão e por isonomia de
tratamento, mostra-se imprescindível o manejo de igual critério nas cobranças de prestações de serviços educacionais por
entes de Direito Público, reconhecendo-se, então, a competência da Vara da Fazenda Pública independentemente da matéria
envolvida em sua discussão.Destarte, considero-me absolutamente incompetente para apreciar e deliberar nestes autos, razão
pela qual determino sua remessa à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, efetuando-se as comunicações e anotações
necessárias.Dil. e int. - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP)
Processo 1011699-54.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Transportadora Piffer e Oliveira Ltda Me - - Edson Antonio da Silva - - Rosemeire Teixeira da Silva - Vistos.Determino
providências para informar a este Juízo se os executados: TRANSPORTADORA PIFFER E OLIVEIRA LTDA ME, CNPJ
04.477.062/0001-40, EDSON ANTONIO DA SILVA, CPF 255.249.978-31 e ROSEMEIRE TEIXEIRA DA SILVA, CPF 225.809.36866 possuem créditos e, caso positivo, proceda-se à transferência para este Juízo, até o limite do valor de R$132.580,58.Servirá
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