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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018 - Página 2010

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TJSP 17/04/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2557

2010

Processo 1012600-30.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.O.M. - Manifeste-se a
parte requerente no prazo de cinco dias úteis, considerando que os avisos de recebimento de fls. 78 e 79 foram recebidos por
terceira pessoa. - ADV: MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1012902-59.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.L.R. - A.O.S.F. e outros
- Vistos.Fls. 150/151: ciente.O modelo apresentado não padece de qualquer irregularidade, ressalvando-se que do referido
texto deverá ser suprimida a data indiada, bem como que deverá conter a identificação dos presentes autos.Desse modo,
cumpra-se o requerido quanto determinado às fls. 143, para propiciar a este juízo e à parte contrária, bem como ao perito do
IMESC, a identificação do profissional preposto da empresa indicada como assistente técnica que acompanhará a coleta e
ficará responsável pelo transporte do material recolhido para exame particular. Prazo de 05 (cinco) dia.Com a informação do
profissional que acompanhará a coleta, dê-se ciência ao perito nomeado pelo IMESC que será realizada 02 (duas) coletas de
material genético, que serão acompanhadas por assistente técnico, sendo que um dos materiais destinado à realização de
contraprova particular. Observe-se.No mais, saliento que caberá ao réu-interessado, após sua intimação do agendamento da
data da coleta, informar a empresa assistente técnica para acompanhar e receber o material.Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), JOSE PINHEIRO FRANCO FILHO (OAB 69070/SP)
Processo 1013024-09.2016.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Sucessões - Antonio Francisco Barbosa - Pág. 21/22:
defiro o prosseguimento do feito. Ante notícia do falecimento do viúvo meeiro (certidão de óbito à pág. 34), assim esclareça a
inventariante se pretende o processamento conjunto do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de LUCI YOSHIDA
BARBOSA e ANTONIO FRANCISCO BARBOSA.Observando que para prosseguimento do arrolamento conjunto, o(a) requerente
deverá apresentar dois planos de partilha, devendo constar os autores da herança em número de dois (2), onde os bens devem
ser paulatinamente partilhados, conforme ordem de falecimento, apresentando partilhas distintas, sucessivas e sequenciais,
de forma a serem apresentados dois (2) planos de partilha, respectivos a cada óbito.Defiro o prazo de quinze dias para os
esclarecimentos devidos. Em caso de inércia tornem ao arquivo. - ADV: ELIZABETE DE CAMARGO NAUATA (OAB 173910/
SP)
Processo 1013385-89.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Z.D.S. - C.S.G. - Páginas
46/53: Manifeste-se, a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação
ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do
art. 351 do mesmo “Codex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do NCPC). - ADV: ONIEL DA ROCHA COELHO FILHO (OAB 125547/
SP), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP)
Processo 1013432-63.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lúcia dos Santos Silva - Juvenil
Fonseca - Vistos.Maria Lúcia dos Santos Silva e outro, qualificado(s) na inicial, ajuizaram ação de Arrolamento Sumário - conjunto
em face do falecimento de Pedro Santos Fonseca e Brasilina dos Santos Fonseca.Trata-se de pedido formulado por sucessores
maiores e capazes.É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, quanto ao recolhimento do imposto estadual
(ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo
ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça: Descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de
documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao
imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp
n. 1252995/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). E mais: Recolhimento de ITCMD - Não se justifica, pelas razões
já expostas, dilatar o procedimento judicial com exigência administrativa criada por lei estadual e seu regulamento, quando
isso não tem previsão na legislação federal regulamentadora do procedimento do arrolamento - Recurso provido. (TJSP, Ag. n.
0000170-26.2010.8.26.0000, rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, j. 23-02-2010). Primeiramente recebo a retificação
das primeiras declarações e do plano de partilha (pág. 67/76). Anote-se. No mais, tendo em vista a regularidade formal das
declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a
partilha de pág. 67/76 o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões
ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Em consequência, julgo extinta esta ação, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso,
uma vez intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça(m)-se o(a,s) alvará(s), se necessário, com prazo
de trezentos e sessenta dias. Anoto que, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013,
desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta Serventia, podendo o(a) advogado(a) das
partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Registro de Imóveis competente para a formação do(a) mesmo(a).
Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo judicial eletrônico. O formal também poderá ser expedido
pelo cartório judicial, após o recolhimento das custas pertinentes, que deverão ser apresentadas pelo(a) inventariante no prazo
de quinze dias. Observe-se que feita a solicitação via ofício judicial, e não sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade
processual deverá a parte interessada observar o disposto no artigo 1.273 das NSCGJ a seguir transcrito: “Art. 1.273. As peças
necessárias à formação do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e documentos semelhantes, de que trata
o art. 221 destas Normas de Serviço, extraídas do processo eletrônico, serão impressas pelo ofício de justiça responsável pelo
feito, após a comprovação do pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à reprodução de peças do processo (Lei
11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, V), consoante o valor vigente estipulado para a cópia reprográfica. Parágrafo único.
O escrivão judicial rubricará todas as folhas, imediatamente à sua impressão, dispensando-se a autenticação.Nos termos do
§ 2º, artigo 659, CPC/2015, oficie-se o Fisco Estadual, na pessoa dos Srs. Agentes Fiscais de Rendas (Av. Cândido Xavier de
Almeida e Souza nº 35- Centro Cívico - Mogi das Cruzes/SP- CEP: 08780-210) para analisar o lançamento administrativo do
ITCMD. O ofício deverá ser instruído com senha de acesso aos autos. Anoto finalmente que o(a) interessado(a) deverá, na
oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente.Havendo
Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto o
recolhimento do imposto de transmissão/isenção, deverá ser suscitada dúvida perante o Juízo Corregedor do mesmo, uma vez
que é atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados
em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73).Após a expedição do formal, alvará e nada sendo requerido no prazo de trinta
dias, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu
objeto se for o caso. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1014653-18.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - S.F.C. - J.Q.R.F. - Vistos.Trata-se de pedido de
alteração de visitação do genitor neste final de semana em razão de festa de aniversário de amiga da menor.Conforme se
constata da mensagem o genitor não concorda com a troca de final de semana.A menor tem 8 anos de idade e deve se submeter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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