TJSP 17/04/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2557
2011
à vontade dos pais.Não se olvida que comparecer à festa de aniversário de uma amiga é muito importante para a vida social
da menor, mas o convívio com o genitor que não detém a guarda também é. Em junho de 2017 foi deferida por este Juízo a
alteração do final de semana do genitor porquanto a menor teria apresentação de festa junina, que era compromisso da escola,
o que não é o caso agora.As partes devem resolver essas alterações de forma amigável e conjunta, não sendo possível, por falta
de compreensão e diálogo, deve ser mantida a decisão judicial.Não é possível deixar ao arbítrio de apenas um dos genitores
decidir sobre quando o outro genitor visitará a prole, quando já existe direito de visitas fixado, sob pena de gerar desequilíbrio
nas relações parentais.Pelo exposto, indefiro o pedido, devendo o direito de visitas do genitor ser respeitado.Sem prejuízo,
certifique a Serventia a data em que foi designada avaliação psicológica das partes.Ciência ao MP. Cumpra-se.Intime-se. ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), JORGEANE CRISTINA
BENTO DE LIRA OLIVEIRA (OAB 385207/SP)
Processo 1014746-44.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.S.F. - Vistos.Pág. 62: defiro.
Intime-se pessoalmente a representante legal da requerida para que informe o número da conta bancária para depósito da
pensão alimentícia.Com o número da conta oficie-se conforme determinado na sentença proferida à pág. 56.Intime-se. - ADV:
FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1014921-38.2017.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.J.A. - C.A.J.M. - Fls.
175, ciência ao Requerente. - ADV: JEFERSON LUIS SALVETTI (OAB 157409/SP), FERNANDA PEREIRA DE FREITAS (OAB
385719/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1015306-83.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.M.S. - M.A.O.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, às pág. 55/57
dos autos da ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos movida por Giovanni Martins Siqueira em face de M.A.O.S,
representada por sua genitora Letícia Azevedo de Oliveira Esteves, regulamentando: a) a guarda da menor em favor da
genitora; b) regime de visitas em favor do genitor, ora autor e c) pensão alimentícia devida à menor, e em consequência,
considerando-se a concordância do i. Representante do Ministério Público (pág. 61), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.Oficie-se à Empregadora
para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do autor, caso haja requerimento neste
sentido.Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente.Sem custas, face
os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao autor. Oportunamente, não havendo mais pendências, proceda a
serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IBERÊ DE SOUZA LADEIRA (OAB 284363/SP),
SANDRA BRANDÃO TELES (OAB 373361/SP), MARCELO OLIVEIRA MARTINS (OAB 399377/SP), DIOGO DA SILVA CUNHA
(OAB 282071/SP), JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)
Processo 1016442-86.2015.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Agenor Pereira da Silva e outro - Vistos.Agenor
Pereira da Silva e outro, qualificado(s) na inicial, ajuizaram ação de Arrolamento Sumário em face do falecimento de Reginaldo
Pereira da Silva.Trata-se de pedido formulado por sucessores maiores e capazes.É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, quanto ao recolhimento do imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou
apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo
Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, no procedimento de arrolamento
sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe
atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco
estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n. 1252995/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011).
E mais: Recolhimento de ITCMD - Não se justifica, pelas razões já expostas, dilatar o procedimento judicial com exigência
administrativa criada por lei estadual e seu regulamento, quando isso não tem previsão na legislação federal regulamentadora
do procedimento do arrolamento - Recurso provido. (TJSP, Ag. n. 0000170-26.2010.8.26.0000, rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO
DE ALMEIDA, j. 23-02-2010). No mais, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha apresentada, o que faço para atribuir
a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das
Fazendas Públicas. Em consequência, julgo extinta esta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, uma vez intimadas as partes, certifique-se
o trânsito em julgado. Expeça(m)-se o(a,s) alvará(s) pretendido(s) com prazo de trezentos e sessenta dias. O(a) inventariante
deverá prestar contas diretamente aos demais herdeiros.Nos termos do § 2º, artigo 659, CPC/2015, oficie-se o Fisco Estadual,
na pessoa dos Srs. Agentes Fiscais de Rendas (Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza nº 35- Centro Cívico - Mogi das Cruzes/
SP- CEP: 08780-210) para analisar o lançamento administrativo do ITCMD. O ofício deverá ser instruído com senha de acesso
aos autos. - ADV: CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 1016722-86.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - Alexandra Galdino Macerox - Vistos.Compulsando os
autos, verifico que o ofício expedido à pág. 26, reiterado à pág. 54, não foram expedidos de acordo com o quanto determinado
na decisão proferida à pág. 21/23. Desta forma, oficie-se novamente com urgência, atentando-se ao quanto determinado na
referida decisão.Pág. 77: informe ao Juizado Especial Federal que os autos encontram-se no aguardo da expedição de ofício,
a fim de que o Sr. Perito Judicial apresente a estimativa de seus honorários periciais, com a posterior designação de data para
realização da perícia médica. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP)
Processo 1018005-47.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - L.D.C.P. - F.C.S. - Vistos.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido já que assistido por advogado militante pelo convênio OAB/
DPE (pág. 78). Anote-se.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos.Intime-se. - ADV: TALES MILETTI
DUTERVIL CURY (OAB 367024/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018911-37.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C.S. - Vistos.Pág. 59/60: ciente.Cumpra a serventia
o quanto determinado na parte final do despacho proferido à pág. 56.Intime-se. - ADV: THABATA COELHO DA COSTA LOPES
(OAB 320923/SP)
Processo 1019168-62.2017.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome L.C.O.J. - Página 101: “Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal.” - ADV: LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/
SP), CLEIDE YUMIKO FUKUMOTO (OAB 328711/SP)
Processo 1019818-12.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo Rafael Carneiro - - Jandira de
Souza Carneiro - Vistos.Para análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos autores, foi determinado
que no prazo de dez dias os mesmos juntassem aos autos os documentos elencados nos itens “a” a “d” da decisão proferida
à pág.43/44 e devidamente publicada à pág. 45. Os autores quedaram-se inertes, conforme certificado pela serventia à pág.
50, motivo pelo qual indefiro-lhes a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, por falta de comprovação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º