TJSP 19/04/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2559
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revisão de pensão alimentícia, não servindo de base para afastar pretensão do exequente ao recebimento de valor líquido e
certo, de natureza alimentar.Pelo exposto, defiro o requerido pelo Ministério Público e, com fundamento no artigo 528, §3º do
Novo Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei nº 5.478/68, decreto a prisão do executado pela inadimplência dos meses
de julho de 2017 a março de 2018, no valor total de R$ 3.559,87, mais as prestações que se vencerem no curso do processo,
pelo prazo de TRINTA dias, expedindo-se o respectivo mandado, com prazo de validade de cinco anos. Fica consignado que o
contramandado de prisão ou alvará de soltura somente será expedido em caso de pagamento integral do débito vencido mais
as parcelas vincendas.Expeça-se mandado de prisão.Anote-se que em caso de expedição de alvará de soltura deverá a parte
interessada informar a Delegacia com o telefone e fax.Cumpra-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCIO
AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB
339978/SP)
Processo 1018723-95.2017.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nilton Barbosa da Silva - Edson
Aparecido da Silva - - Cristiana Barbosa da Silva - - Marcio Barbosa da Silva - - Nelson Baggio Barbosa da Silva Junior e outro Vistos.A procuração e documentos pessoais do inventariante estão juntados aos autos (fls 39/41), resta tão somente a juntada de
sua certidão de nascimento. Fls 42, 45, 49. Não se trata das procurações dos herdeiros, portanto, regularize o Dr Danilo Vicente
Paes a representação processual de todos os herdeiros: Cristiana, Edson, Márcio e Nelson Júnior. Os documentos pessoais
de todos os herdeiros (Edson, Cristiana e Márcio) estão devidamente juntado aos autos, resta ainda a juntada dos documentos
pessoais de Nelson Júnior e as certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, conforme determinação de fls 23.
Não houve o deferimento do pedido de assistência judiciária pelo fundamento de fls 22/23, portanto, determino o recolhimento
da taxa para a requisição de informações por meio do sistema Bacenjud e INFOJUD e SERAJUD, guia FEDTJ, código 434-1, no
valor de R$ 15,00, cada requisição.Deverá ainda o inventariante recolher a diligência do oficial de justiça para a citação da viúva
Ivanir. Aguarde-se por 30 dias úteis, não havendo manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: DANILO VICENTE PAES (OAB 324558/SP)
Processo 1019017-50.2017.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.S. - Vistos.Oficie à empresa empregadora
do réu para que a pensão alimentícia seja depositada na conta poupança nº 00038666-1, operação 013, agência da Caixa
Econômica Federal nº 2001 em nome da requerente acima indicada, permanecendo inalterados dados do ofício encaminhado
em 15/02/2018. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Eventual resposta deverá ser encaminhada via
e-mail: [email protected]. Após, retornem os autos ao arquivo.Ciência à Defensoria Pública. - ADV: THIAGO CAVALHIERI
(OAB 385290/SP)
Processo 1019210-65.2017.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Francisco Alves Ferreira Júnior - Tendo em vista
o pedido de extinção do processo formulado pela parte autora (fls. 59), em virtude do falecimento da ré, o que se infere pela
certidão de óbito de fls. 60, bem como diante da concordância do Ministério Público (fls. 63), revogo a curatela provisória (fls.
25/27) e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC. A presente
sentença transita em julgado na data da publicação.Tendo em vista que não houve realização da perícia (fls. 56), expeça-se
mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 49/50 em favor do requerente.Condeno a autora nas custas e despesas
processuais.Ciência ao Ministério Público.P.I.C. - ADV: MARIA JOSE JACINTO (OAB 88110/SP)
Processo 1019302-43.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Guarda - M.M. - Sobre o Laudo apresentado as fls.61/66,
manifestem-se as partes. - ADV: FÁBIO MENDES BATISTA (OAB 159457/SP)
Processo 1019463-53.2017.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marília Fernanda Rossi Colombo - Eder
Luis Rossi - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito por 15 dias.Após, vista a inventariante.Intime-se. - ADV: ANGELA PATRICIA
SPAGNUOLO MOLINA LACAVA (OAB 72924/SP)
Processo 1019925-10.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - S.A.S. e outros - Pelo
exposto, estando o acordo proposto dentro dos ditames legais HOMOLOGO o acordo de fls. 125, com as cláusulas ali constantes,
declarando a existência e dissolução de união estável entre SILVANA APARECIDA SODRÉ e FRANCISCO UILAME DE SOUSA
no período declinado. JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III “b” do Novo Código
de Processo Civil.Custas e despesas processuais serão divididas por igual entre as partes, observada a assistência judiciária
concedida à autora. Ciência à Defensoria Pública.P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1020246-45.2017.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.S.U.A.L. - P.R.N.L. - Vistos.Ciência às partes
do agravo de instrumento de fls 214/234. Aguarde por 90 dias o recolhimento da metade do valor das custas apuradas pelo
contador judicial (R$ 1.285,00) de fls 211. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), SHAUMA SCHIAVO
SCHIMIDT (OAB 265725/SP)
Processo 1020322-69.2017.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.C.X.L.R.G.Q.E.X. - sobre o oficio da
Caixa Federal, manifeste-se o requerente. - ADV: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1020761-80.2017.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Clarissa Maria Marques Ogeda - - Marcus Vinícius Marques Ogeda - Considerando a documentação apresentada que demonstra
a parcial procedência do pedido, DEFIRO PARCIALMENTE os alvarás pretendidos, autorizando Clarissa Maria Marques Ogeda,
RG 44.075.270-X e CPF 336.156.128-09, ao recebimento dos valores existentes perante a Caixa Econômica Federal, referente
ao saldo de FGTS no valor de R$38,44 (fls. 30), e o Banco Bradesco, agência 0005, conta 5407818, no valor de R$17,85 (fls.
24), em nome de Jesus Ogeda, falecido em 30 de abril de 2017.Diante do teor do ofício do INSS (fls. 36/39), deverão os autores
comparecer à agência do INSS, munidos de seus documentos pessoais para eventual restituição de valores.JULGO EXTINTO o
processo com fundamento no art. 487, I do CPC.Eventuais direitos de terceiros lesados devem ser pleiteados em ação própria.
Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação.
Custas e despesas processuais pelos autores, observada a gratuidade concedida às fls. 17/18.Servirá a presente por cópia
digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 1021066-64.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Guarda - N.J.P. - Vistos, 1. Houve a devolução da menor
à autora (fls 73). 2. Designo nova audiência de conciliação para o dia 07 de junho de 2018, às 10 horas, a ser realizada no
CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 - BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA - SP. Para essa
audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores públicos (art. 695, § 4°, NCPC). Providencie o
i. Advogado o comparecimento da parte autora na audiência de conciliação.3. O não comparecimento da parte autora ou da
parte requerida na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de
2% do valor da causa que será revertida ao Estado (art. 334, § 8°, NCPC).4. Cite-se e intime-se a parte requerida (sem senha)
para comparecimento na audiência de conciliação (art. 695, NCPC). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser
feita com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência de conciliação (art. 695, § 2°, NCPC).5. Havendo acordo, ainda
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