TJSP 19/04/2018 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2559
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Processo 1000043-22.2018.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Gimenes Tafarelo - - Marcos Christian
Gimenes Tafarelo - - Márcio Gimenes Tafarelo - - Gisele Tafarelo Guelfi - Vistos.Nomeio inventariante Marcelo Gimenes
Tafarelo, pessoa designada pelos herdeiros nos termos do disposto no artigo 660, inciso I, do Código de Processo Civil,
independentemente de compromisso.Comprove o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, a apresentação da declaração do
ITCMD perante a autoridade fazendária competente. Após apreciarei o pedido de expedição de alvarás.No mesmo prazo acima
deve ser juntado certidão negativa conjunta de débitos federais do(a) autor(a) da herança, e negativa de débito municipais.
Observo a obrigatoriedade para processamento de inventário e partilhas judiciais de ser juntada certidão acerca da inexistência
de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, nos termos do Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça.Int. ADV: ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP)
Processo 1000216-46.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum - Ocupação Temporária - PREFEITURA MUNICIPAL DE
INDIANA - João Augusto Moura Pedro - - Jair Moura Pedro - Ante a falta do recolhimento da diligência do oficial de justiça,
manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art.
485, III).Int. - ADV: ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP)
Processo 1000328-15.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Creusa dos Santos Lopes INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Vistos, etc.1. Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de
benefício previdenciário formulado por Creusa dos Santos Lopes, argumentando que preenche todos os requisitos a concessão,
mas o requerido indeferiu o pedido na via administrativa. Pede tutela de urgência. Junta documentos.Decido.2. Examino o
pedido de tutela provisória de urgência e verifico, mesmo em sede de cognição sumária, não estarem presentes os elementos
que evidenciam a probabilidade do direito, no que toca ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
sem a realização de perícia para aferir a incapacidade da parte autora.No caso concreto, o benefício foi negado pelo não
preenchimento do requisito relativo à incapacidade. Nesse aspecto, o exame realizado pela Administração Pública, no estrito
cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da
invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar
o ato administrativo com indícios de prova.Compulsando os autos, verifico que inexistem provas inequívocas acerca do estágio
das patologias que acometem a parte autora e de quais tipos de tarefas são restritas, não se mostrando suficientemente
demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para suas atividades habituais à
justificar, neste momento processual, a concessão/restabelecimento do benefício, motivo pelo qual, sem prejuízo de ulterior
entendimento diverso à vista de novos elementos, indefiro a medida postulada.3. Diante da negativa administrativa fundada
em perícia realizada pelo requerido, inviável se mostra a realização de conciliação entre as partes antes da perícia judicial, por
isto deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, conforme previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil.4.
De outro lado, determino a realização de exame técnico pericial, a ser realizado pelo(a) perito(a) o(a) médico(a) Dr.(a) Ronaldo
Gazolla Alves arbitrando seu honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja
apresentado o laudo pericial, observando-se a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação
de jurisdição federal delegada.Os quesitos do INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte
autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo
de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse
em indicar assistente técnico ou quesitos suplementares, não há necessidade de se manifestar.Providencie a serventia a
intimação por meio eletrônico, solicitando o agendamento pelo(a) perito(a) para a realização da perícia, cientificando-o(a) da
possibilidade do peticionamento eletrônico para apresentação dos laudos e eventuais manifestações nos processos digitais
em que foram nomeados, mediante a utilização de certificado digital (COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017).Destaco
que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao
exame munida de documento de identidade, podendo também levar atestados médicos, laudo e exames laboratoriais ou outros
documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia.Advirto a parte autora, desde logo, que em caso de não
comparecimento à perícia, deverá justificar e comprovar sua ausência por meio de documento idôneo, no prazo de dez dias,
sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial.5. Cite-se a Autarquia Federal demandada (Instituto Nacional
de Seguro Social) para apresentar resposta (Art. 335, CPC) ou, alternativamente, apresentar proposta de acordo.6. Com a
resposta, vista à parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada ou, em caso
negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação. Caso haja proposta de acordo e esta seja aceita pela parte autora,
tornem os autos autos conclusos para proferimento de sentença homologatória. Em caso negativo, sem prejuízo do julgamento
conforme o estado do processo (Art. 353, CPC), tornem os autos conclusos para ulterior deliberação.7. Juntado o laudo pericial,
providencie-se o pagamento do perito utilizando-se do sistema AJG/JF e, após, intimem-se as partes para manifestarem sobre
a prova técnica produzida, sob pena de preclusão.8. Finalmente, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, e não
havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, concedo a(o) autor(a) os benefícios da gratuidade da
justiça. Cadastre-se.Intimem-se e cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
(OAB 205565/SP)
Processo 1000638-21.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marli Atanazio Berbet - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos, etc.1. Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário
formulado por Marli Atanazio Berbet, argumentando que preenche todos os requisitos a concessão, mas o requerido indeferiu
o pedido na via administrativa. Pede tutela de urgência. Junta documentos.Decido.2. Examino o pedido de tutela provisória de
urgência e verifico, mesmo em sede de cognição sumária, não estarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade
do direito, no que toca ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sem a realização de perícia para
aferir a incapacidade da parte autora.No caso concreto, o benefício foi negado pelo não preenchimento do requisito relativo à
incapacidade. Nesse aspecto, o exame realizado pela Administração Pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui
presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a
alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios
de prova.Compulsando os autos, verifico que inexistem provas inequívocas acerca do estágio das patologias que acometem
a parte autora e de quais tipos de tarefas são restritas, não se mostrando suficientemente demonstrada a verossimilhança do
direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para suas atividades habituais à justificar, neste momento processual,
a concessão/restabelecimento do benefício, motivo pelo qual, sem prejuízo de ulterior entendimento diverso à vista de novos
elementos, indefiro a medida postulada.3. Diante da negativa administrativa fundada em perícia realizada pelo requerido, inviável
se mostra a realização de conciliação entre as partes antes da perícia judicial, por isto deixo de designar audiência de tentativa
de conciliação, conforme previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil.4. De outro lado, determino a realização de exame
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