TJSP 19/04/2018 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2559
1796
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito,
o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao
executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não
efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida. Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, § 2º. do CPC, podendo, ainda,
requisitar o uso de força policial, se necessário para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável.
Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências não encontrar bens livres e desimpedidos, deverá descrever
os bens existentes (artigo 836, § 1º, do CPC). Garantido o juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão), oportunamente, intimado(a)
(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LEJ). - ADV:
PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1001336-25.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pires e Pires Balsamo Ltda
Me - Celino Celestino dos Santos - Fls. 74/75: Nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de
mandado de penhora e/ou relação de bens da residência do executado.Requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada
providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da
diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1001341-13.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sergio Thomaz Garcia
Acougue Me - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Denota-se que a parte autora utiliza a linha telefônica no desempenho de sua
atividade econômica. Assim, diante da probabilidade do direito alegado, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida
a religação da linha telefônica (17) 3242-7750, no prazo de 48 horas, sob pena de ser fixada multa diária.No prazo de 15 dias,
apresente o autor cópia de seus documentos pessoais.Considerando o disposto nos artigos 2º, 16 e 27, caput, da Lei 9.099/95,
designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.Int. E cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB
164275/SP)
Processo 1001341-13.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sergio Thomaz Garcia
Acougue Me - Telefônica Brasil S/A - Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o
dia 05 de julho de 2018, às 10 horas e expedido a carta de citação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para
a(o) ré(u) conforme abaixo.Deverá o advogado comunicar a seu cliente a data da audiência, advertindo-o de que sua ausência
injustificada ensejará a extinção do processo, com a consequente condenação ao pagamento das custas, nos termos do art. 51,
I, da Lei 9.099/95. Não havendo acordo, a audiência de Instrução e Julgamento será realizada imediatamente. Na ocasião, o
requerido poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto de forma oral ou escrita (por mídia eletrônica). Poderão as partes
trazer até três testemunhas, cuja intimação, em caráter excepcional, poderão requerer em até cinco dias antes da audiência. ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 1001343-80.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Balsanelli
Dionisio - - Thais da Silva Fernandes - Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Primeiramente, deverão os autores juntar aos
autos, no prazo de dez (10) dias, comprovante atual de seu endereço.Observe-se quanto à contagem dos prazos processuais a
inaplicabilidade do disposto no art. 219 do NCPC, incompatível com o critério informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95.
Após, se em termos, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.Tendo em vista a dispensa legal de custas
em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, em eventual
recurso do interessado.Int. - ADV: EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP)
Processo 1001349-87.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Margarida Leolina da
Cruz Nogueira - Sergio Augusto da Silva - Primeiramente, deverá o exequente apresentar o título executivo assinado por duas
testemunhas, de conformidade com o art. 585, II do CPC. Prazo: dez (10) dias.Int. - ADV: MARCELO MACHADO DE MELO
(OAB 351947/SP)
Processo 1001355-65.2016.8.26.0358/02 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Carolina Felix
Mainardi - Ana Carolina Felix Mainardi e outro - Vistos. Diante da quitação do RPV, JULGO EXTINTA a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o pagamento no incidente de cumprimento
de sentença e arquivem-se os autos.Publique-se, intimem-se e comunique-se. - ADV: ANA CAROLINA FELIX MAINARDI (OAB
371528/SP)
Processo 1001364-56.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - José Ricci Junior - Vistos.
Inicialmente, providencie a parte autora a juntada de seus documentos pessoais e holerite atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: GABRIEL FRANCO DA ROSA LOPES (OAB 317117/SP), MARIANA SALINAS SERRANO (OAB 324186/SP), RAFAEL
LUSTOSA PEREIRA (OAB 353867/SP)
Processo 1001366-26.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rafaela
Cardoso Pires - Giliarde Ramos de Souza - Primeiramente, deverá a autora juntar aos autos, no prazo de dez (10) dias,
comprovante atual de seu endereço.Observe-se quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no
art. 219 do NCPC, incompatível com o critério informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95.Após, se em termos, designese audiência de conciliação.Int. - ADV: JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO (OAB 302264/SP)
Processo 1001366-26.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rafaela
Cardoso Pires - Giliarde Ramos de Souza - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28/05/2018, às
10h00min, a ser realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, Rua Nove de Julho, 1030, São José,
Mirassol (tel. 3242-7150). Deverá o advogado comunicar a seu cliente a data da audiência, advertindo-o de que sua ausência
injustificada ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao
pagamento das custas. - ADV: JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO (OAB 302264/SP)
Processo 1001368-93.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio
Aparecido Rodrigues - Angela Maria Simpionato - Vistos.Observo que o exequente não cadastrou a classe processual como
execução de titulo extrajudicial, providencie a serventia à sua retificação, devendo o exequente atentar-se para as futuras
distribuições.Determino a qualquer Oficial de Justiça, em cumprimento deste, que proceda à CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)
(s), indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias corridos, pagar(em) a dívida no valor de R$ 3.345,19, isento(a)(s) de
custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. No prazo de 15 (quinze) dias
contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º