TJSP 20/04/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2560
2000
oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.Sem condenação em custas e
honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n. 9099/95 (para esta fase).Finalmente, encerro esta fase processual nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB
339977/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP),
PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP)
Processo 1018051-36.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Claudio Silveira Gomes - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e Decido. Almeja a parte autora,
Cláudio Silveira Gomes, a conversão em pecúnia dos 30 dias de férias do exercício de 2014, não usufruídos quando em atividade,
com juros e correção monetária, na forma da lei. Aduz que com o advento da aposentadoria (24/05/2014), ficou impossibilitada
de gozar referida certidão, razão pela qual, pugnou pela procedência dos pedidos.No mérito, a pretensão inicial procede.
Inegável o direito ao recebimento do benefício das férias não gozadas em pecúnia. Já assentou este Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo posicionamento de que há direito à “indenização” pelo não gozo das férias e licença-prêmio quando em atividade,
que decorre do princípio que veda enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, uma vez que se beneficiou
do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa.Nesse sentido:EMENTA: “Servidor aposentado que não usufruiu
oportunamente de férias e licença prêmio tem direito à indenização correspondente ao valor em dinheiro dos benefícios não
gozados.” (Apel. Nº 121.072-5/9, Rel. Des. BARRETO FONSECA) LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido
para a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício
incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa
da Administração Procedência Sentença confirmada Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO)
FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇA-PRÊMIO Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em
atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia Exclusão do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo
406 do Código Civil Inocorrência de prescrição. Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em
parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel. Des. MOACIR PERES)INDENIZAÇÃO Beneficiária de Policial Militar falecido Decadência
Inocorrência O Decreto Estadual nº 25.353/86 extrapola os limites da legislação de regência Indenização de 60 dias de licença
prêmio, não gozados Admissibilidade O direito a indenização se integrou ao patrimônio do funcionário falecido que, com sua
morte, foi transmitido a sua genitora, única beneficiária Tal indenização consistirá no pagamento do benefício em pecúnia.
Recursos oficial e voluntário providos em parte. (Apel. Nº 420.715-5/4, Rel. Des. WALTER SWENSSON).Se o benefício não
pode ser gozado pela parte autora quando na atividade, reconheço-lhe o direito de receber o benefício em pecúnia.Anoto ainda
que a verba em questão não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Com isso, não deverá a autoridade
proceder à retenção a esse título. Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária
ou de assistência médica, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório.Por todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão de CLÁUDIO SILVEIRA GOMES, razão pela qual, condeno a FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, ao pagamento de indenização pelo período de férias do exercício de 2014 , após satisfeita a condição de
aposentadoria.Os juros de mora devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.Reconheço a natureza alimentar
da verba, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual.Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153,
de 22.12.2009.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, inciso I do CPC.P.R.I. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), WILLY VAIDERGORN STRUL
(OAB 158260/SP)
Processo 1018424-67.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Miqueias
Rosa de Araujo - Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e Decido.
1.Sem preliminares, passo ao julgamento da lide.2.No mérito, os pedidos procedem em parte.Busca o autor, Policial Militar, o
reconhecimento do direito à incorporação em seu salário-base do valor integral do Adicional de Local de Exercício - ALE,
absorvido em seus vencimentos por força da Lei Complementar n. 1.197/2013, com reflexo nas demais verbas. Para tanto,
alega que houve um erro da Administração, que supostamente adicionou somente 50% (cinquenta por cento) da verba aos seus
vencimentos e não o valor integral.Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 determinou a incorporação do Adicional
de Local de Exercício aos vencimentos/proventos dos servidores. Contudo, ao determinar a incorporação, a citada lei o fez de
forma retroativa somente a partir de 01.03.2013, conforme seu art. 7º, que assim versa:Artigo 7º - Esta lei complementar entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, ficando revogados:I - a Lei Complementar
nº 689, de 13 de outubro de 1992;II - a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992;III - a Lei Complementar nº 696,
de 18 de novembro de 1992;IV - o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;V - o artigo 10 da Lei
Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;VI - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008;VII
- o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008;VIII - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de
maio de 2010;IX - os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010;X - a Lei Complementar nº 1.117, de
27 de maio de 2010.Da mesma forma, quanto ao período anterior à data mencionada no diploma quanto à produção de seus
efeitos, subsiste o interesse do autor.O Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei nº 689/92 em favor dos
servidores públicos policiais militares em atividade, em quantificação variável segundo o número populacional da sede
correspondente da Organização Policial Militar, e alterado pelas Leis Complementares 830/97, 957/2004, 1020/2007, 1045/2008,
1061/2008, 1065/2008, 1114/2008, 1117/2010, veio a ser revogado pela Lei Complementar nº 1197/13, que estabeleceu, em seu
art. 1º:Artigo 1º - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local
de Exercício-ALE instituídos pela:(...)II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores,
para as carreiras da Polícia Civil;A mencionada Lei Complementar nº 1.197/13 absorveu os valores do ALE, benefício instituído
pelas Leis Complementares nºs. 693/92, 696/92 e 689/92, nos vencimentos dos integrantes das carreiras, respectivamente, de
Agente de Segurança Penitenciária, da Polícia Civil e da Polícia Militar, observando classificações das UPCV (Unidades Policiais
Civis), USISP (Unidades do Sistema Penitenciário) e OPM (Organização Policial Militar), em razão da complexidade das
atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, conforme a população (de habitantes ou encarcerados) dos locais
considerados. Vê-se, portanto, que o ALE, desde a origem, foi um benefício concedido às carreiras policiais genericamente
consideradas, em quantidade variável apenas segundo o número da população atendida, sem correspondência com qualquer
condição extraordinária de trabalho.Outrossim, o caráter genérico ainda mais se evidenciou quando o benefício foi expressamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º