TJSP 23/04/2018 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2561
1617
arquivem-se os autos. - ADV: SILVIO FERIGATO NETO (OAB 197190/SP), EVELYN CINTRA PINTO (OAB 330996/SP)
Processo 0005252-52.2014.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.A.M. - F.A.M.
- Proc. Nº 1912/141. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes (fls. 72/73). 2. Em consequência, julgo EXTINTA, com resolução do mérito, a presente ação de EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS requerida por L.A.M., representado por V.L.A.A.A., em face de F.A..M., nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”,
do C.P. C. 3. Revogo a prisão determinada às fls. 46. Expeça o Cartório as comunicações de praxe. 4. Às advogadas nomeadas
em razão do convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria de Assistência Judiciária, arbitro
os honorários máximos previstos na tabela vigente. Expeçam-se as certidões.5. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. (expedido
oficio) - ADV: ROSELI NUNES PEREIRA (OAB 94644/SP), EDUARDA ROLIM RUBIO (OAB 106403/SP)
Processo 0005429-50.2013.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Dirço
Zamboni - Sidnei Braz da Silva ME - Aparecida Augusta de Almeida da Silva - - Leonildo Ferreira da Silva - à Rua Luiz Filipini,
Parque do Moinho, e aí sendo, não consegui localizar o nº 575 daquela via pública, tendo localizado apenas o nº 565, onde fui
informado pela funcionária da empresa ali estabelecida, “Day Hospital”, Sra. Deise, que a pessoa a ser intimada é desconhecida
por ela naquela localidade. Face ao exposto, DEIXEI DE INTIMAR Irineu Carlos Veronez - ME, devolvendo o presente mandado
a esta SADM para os devidos fins de direito. - ADV: FABIO URBANO GIMENES (OAB 311285/SP), CELIO ROMAO (OAB 40082/
SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 0005508-29.2013.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.S.C. - M.A.C.
- Autos nº 1904/13 - Teor do ato: Certifico e dou fé que os autos estão paralisados em Cartório. - ADV: MARIA APARECIDA
BUENO DO PRADO (OAB 72735/SP)
Processo 0006015-53.2014.8.26.0338 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sebastiana
Goncalves dos Santos Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Proc. Nº 2165/141. Informe a procuradora o endereço
atualizado da requerente, mencionando pontos de referência. 2. P. Int. - ADV: ANA PAULA DE MORAES FRANCO (OAB 144813/
SP), ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS (OAB 172386/SP)
Processo 0006419-07.2014.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Prince Construtora Ltda Wanderley Acácio de Oliveira Mendonça - - Rosa Aparecida Lopes Mendonça - Proc. Nº 2297/141. Ante a certidão supra,
aguarde-se, por mais 90 (noventa) dias, o retorno da precatória. 2. P. Int. - ADV: RENATO COELHO CESAR FILHO (OAB 42530/
SP)
Processo 0007068-06.2013.8.26.0338 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - H.G.B. - J.A.B. - Proc.
Nº 2435/131. Fls. 572/573: Recebo como mero requerimento, posto que não há erro material na sentença. Assim, a sentença
proferida à fls. 564, refere-se exclusivamente ao Reconhecimento e Dissolução da União Estável e a partilha de bens. Anote-se.
2. Aguarde-se o trânsito em julgado. 3. P. Int. Com o trânsito, defiro a expedição de carta de sentença, devendo o interessado
fornecer as devidas peças e recolher as taxas. - ADV: LUCIANA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 202621/RJ), EMERSON DA
SILVA (OAB 247075/SP), KÁTIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 166017/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB
158887/SP), SILVIA BRUNELLI DO LAGO (OAB 129003/SP), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP)
Processo 1002670-91.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antenor Alves de Lima
Filho - Munícipio de Mairiporã - Vistos.ANTENOR ALVES DE LIMA FILHO propôs a presente ação de obrigação de fazer com
pedido de tutela antecipada contra o MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ. Alegou, em síntese, que é pessoa de idade avançada, razão
pela qual está internado no Lar dos Velhinhos Fanfarrões, estabelecimento especializado em cuidar de idosos, localizado neste
Município. Para tratamento das moléstias de que é portador, lhe foram indicados inúmeros medicamentos de uso contínuo,
tais como Omeprazol, Lasartana, AAs, Complexo B, Magnésio, Cálcio, Zinco, multivitamínico + Multimineral, Ômega 3,6 e 9,
Goji Berry, Sinvastatina, Sertralina e Mimantina, além da recomendação do uso de fraldas geriátricas, que devem ser trocadas
duas vezes por dia. Ocorre que não tem condições econômicas que lhe permitam adquirir todos os produtos, uma vez que os
seus rendimentos, decorrentes do benefício da Previdência Social, alcançam tão somente a quantia de R$ 796,07, conforme
comprova o documento anexo, sendo certo que a despesa decorrente da internação alcança R$ 2.100,00, por mês, e é
suportada pela única filha, Patrícia Helena Mangoni de Lima. Procurou o SUS para o recebimento dos medicamentos, mas foi
informado que tais produtos não são disponibilizados na lista para distribuição. Teceu comentários acerca da obrigação do SUS.
Requereu tutela provisória. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que a requerida seja obrigada
a fornecer-lhe, mensalmente, os medicamentos relacionados na exordial e constantes nos receituários médicos, sob pena de
multa. Juntou documentos (págs. 10/21).O Ministério Público manifestou-se à pág. 26 pela concessão da tutela de urgência.
Em atendimento à determinação judicial (p. 28 e 33), o autor acostou aos autos documento comprobatório acerca do custo dos
itens solicitados bem como o nome dos respectivos princípios ativos (p. 29/30), além do comprovante dos últimos rendimentos
(p. 34/36).Foi indeferida a tutela provisória (p. 39/40).Citado (p. 44), o Município apresentou defesa em forma de contestação
(p. 52/74). Preliminarmente, arguiu (i) ser parte ilegítima, pois a competência para o fornecimento de medicamentos é do Estado
de São Paulo; (ii) falta de interesse de agir, já que sequer pleiteou, administrativamente, os medicamentos de que necessita
e que fazem parte da grade da rede municipal de remédios; (iii) no que tange às fraldas geriátricas, não estão disponíveis
gratuitamente na rede, mas são vendidas na Farmácia Popular do Brasil por preços subsidiados e inferiores àqueles cobrados
pelo mercado. No mérito, em síntese, afirmou que inexiste previsão legal à garantia de concessão de direito individual de saúde
além da política pública já existente, o que afronta ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. Teceu comentários
acerca da necessidade de respeito à legislação orçamentária, Teoria do Reserva do Possível e que o controle do Judiciário
deve limitar-se à legalidade e à legitimidade dos atos administrativos. Não há nada na inicial que comprove a incapacidade
econômica do autor e de sua família para aquisição dos medicamentos e fraldas. Além disso, todos os medicamentos de que
necessita já são fornecidos gratuitamente pela rede municipal de saúde. Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência dos
pedidos. Juntou documentos (p. 75/80).Certificado decurso de prazo sem que o autor apresentasse réplica (p. 84).Instadas as
partes a especificarem provas (p. 84), o autor requereu o julgamento do feito no estado (p. 87) e a requerida pleiteou expedição
de ofício à Receita Federal e informou que a Farmácia Popular foi fechada por determinação do Ministério da Saúde (p. 88/89).
Juntou documentos (p. 90/92).O autor não se manifestou quanto aos documentos juntados pela requerida (p. 95).É o relatório.
Passo a sanear o feito.As preliminares arguidas pela requerida não merecem acolhida.No que toca à ilegitimidade de parte, é
sabido que a divisão de competências entre os entes federados, no que diz respeito à distribuição de medicamentos, é comum,
na medida em que todas as pessoas jurídicas de Direito Público são solidariamente responsáveis pela saúde pública. Pode o
autor, portanto, demandar contra qualquer delas.Quanto à falta de interesse de agir, tenho que a alegação do autor acerca da
negativa da ré restou provada, porque até mesmo no curso do processo esta defende a legalidade dessa recusa.No mais, não
há irregularidades a serem sanadas e estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, dou o
feito por saneado.O ponto controvertido da causa está em aferir a obrigação da requerida em fornecer ao autor os medicamentos
e fraldas prescritos por médico e referidos na exordial. Inicialmente, há de se consignar a determinação da Primeira Seção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º