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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018 - Página 2000

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TJSP 23/04/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2561

2000

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2018
Processo 0005268-92.2018.8.26.0361 (processo principal 1009125-08.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celso Ferreira Souza - Vistos.Reitero o despacho retro posto que a determinação
não foi atendida.Pena de arquivamento.Int. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 0007167-96.2016.8.26.0361 (processo principal 1006963-69.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Nova Brás Cubas I - JOEL MARCENA DA SILVA - Vistos.Primeiramente, defiro ao
executado os beneficios da justiça gratuita, observada a demonstração de sua hipossuficiencia através dos documentos de fls.
155/176 dos autos, porém com a ressalva de que seus efeitos se operam a partir da concessão, não podendo retroagir à época
da sentença proferida nos autos principais, e já transitada em julgado, a fim de se evitar a ofensa ao título executivo judicial
formado em confronto ao disposto no inciso XXXVI, do artigo 5º, da Carta Magna.Neste sentido:JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EFEITO DA CONCESSÃO EX NUNC, NÃO
RETROAGINDO PARA ALCANÇAR A ISENÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FIXADAS EM SENTENÇA QUE TRANSITOU
EM JULGADO - PRECEDENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP - AI
nº 2039521-25.2017.8.26.0000 - Rel. Luiz Eurico - 33ª Câmara de Direito Privado - J. 29/05/2017).Por outro lado, a impugnação
ao pedido de assistência judiciaria formulado pelo executado fica rejeitada, observado que nos termos da lei não basta a mera
alegação de que a outra parte não faz jus ao benefício, é necessário a produção de provas para comprovação do alegado, pois
caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. In casu inexiste nos autos qualquer comprovação de que
o executado não faça jus ao referido benefício, pelo contrário os documentos de fls. 155/176 trazem comprovação da sua
incapacidade, sendo certo que a contratação de advogado particular e ser proprietário de um imóvel é insuficiente a se afastar
a hipossuficiencia reconhecida, pelo que fica mantido o benefício a ela concedido. No mais, trata-se de execução judicial
lastreada em r.Sentença de procedência e que reconheceu o inadimplemento do réu, revel nos autos principais, condenando-o
no pagamento das parcelas indicadas na planilha no valor de R$2.185,19, atualizados para junho de 2015 relativas ao
apartamento nº 03, bloco nº20, declarou rescindido o contrato que vincula as partes, a ser devidamente atualizado monetariamente
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da ultima atualização, e atualização das parcelas que se vencerem no
curso da presente lide atualizadas e acrescidas de juros de mora legais de 1% e multa de 2% a contar dos vencimentos até o
efetivo pagamento, além de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação total atualizada.A
Exequente trouxe aos autos sua primeira conta estimando em R$4.914,01 de taxas condominiais referente a dez/2012 a
maio/2016, e mais custas e honorários de 10% a totalizar a quantia de R$5.759,78.Tentativa de intimação do executado restou
negativa as fls. 20. Contudo, sobreveio petição assinada pelas partes informando quanto a celebração de acordo entre as partes
(fls.23/25), pelo que fora suspensa a execução as fls. 26.Comunicado o inadimplemento do acordo celebrado, pugnando pelo
bloqueio judicial de valores, o qual resultou infrutífero (fls.56).Adveio então petição informando nova celebração de acordo
(fls.58/60), que resultou em nova suspensão da execução (fls.61).Informado novamente o inadimplemento com planilha
atualizada (fls.81/82) no valor de R$7.540,54, tentou-se o bloqueio judicial (sem êxito) e consulta renajud (fls.91).Houve então
oferta da impugnação sob a alegação de excesso de execução no valor de R$ 4.251,69,ante a incorreta aplicação de juros de
mora e correção, aplicação de taxas indevidas e sem desconto de pagamento realizado. Sustenta ainda que não fora citado do
presente cumprimento, o que macula o cumprimento de sentença, bem como de que não foram homologados os acordos
realizados pelo que não são devidas as incidências das multas. Afirma que efetuou o pagamento da quantia de R$1.115,00 na
data de 11/08/2016, o qual não restou abatida dos valores. O exequente, ora impugnado, em resposta aduz intempestividade da
impugnação uma vez que o executado deu-se por citado na ocasião em que celebrou os acordos extrajudiciais, acostado aos
autos, com o exequente. Sustenta ainda a inexistência de excesso de execução na medida em que a atualização fora feita nos
termos da sentença e que os calculos apresentados refletem o débito acumulado pelo executado junto ao exequente, inclusive
confessados nos acordos celebrados. Por fim, afirma que o valor que o executado aduz ter pagado referiu-se aos honorários, os
quais não foram incluídos na ultima planilha. Não há que se falar em ausência ou nulidade de citação do executado no presente
cumprimento, uma vez que a citação restou devidamente suprida pelo comparecimento espontâneo nos autos pelo executado
em duas oportunidades (fls.23/25 e 58/60), ocasiões em que o executado juntamente com a exequente peticionou nos autos
informando da formalização de composição amigável, ambas as petições assinadas pelo executado e com reconhecimento de
firma, a se inferir que tinha conhecimento do presente cumprimento. O fato dos acordos não terem sido homologados por este
juízo apenas impossibilita a execução dos termos ali celebrados, mas não afasta o conhecimento do executado do presente
cumprimento, bem como seu comparecimento espontâneo nos autos.Desta feita, observado que o executado compareceu
voluntariamente nos autos a primeira vez em 23 de agosto de 2016 (fls.23/25), e pela segunda vez em 27 de março de 2017
(fls.58/60), bem como houve comunicação nos autos do inadimplemento do ultimo acordo celebrado entre as partes em 18 de
agosto de 2017 (fls.69/70) com atualização dos valores, evidente que há muito decorreu o prazo para apresentar a impugnação,
pelo que a impugnação oferecida somente em 23 de janeiro de 2018 (fls. 105/112) encontra-se intempestiva. Por consequência
fica anulada a certidão de fls. 138 no que diz respeito a tempestividade da referida impugnação. Diante do exposto, REJEITO A
IMPUGNAÇÃO, pois intempestiva. Todavia, compulsando-se os autos minuciosamente a fim de possibilitar o prosseguimento da
presente execução, observa-se de fato irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente as fls. 80/81 na medida em que
fez atualização do valor do débito com base no acordo formalizado extrajudicialmente entre as partes. Ocorre que tal acordo, em
que pese acostado aos autos, não fora devidamente homologado, pelo que não é possível produzir os efeitos jurídicos de seus
termos na presente.Do mesmo modo indevida a cobrança de taxa de salão de festas, considerando não tratar-se de verba
diversa e não prevista em sentença, e deverá ser excluída dos cálculos.Desta feita, os cálculos devem ser feitos nos termos da
sentença, tendo por base o valor lá fixado, ou seja, a quantia de R$2.185,19, referente aos meses inadimplentes no período de
dez/2012 a junho/2015, o qual deverá ser atualizado pela Tabela do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar
de junho de 2015 até a data atual, acrescido ainda, em calculo aparte na mesma planilha, das parcelas que se venceram no
curso da presente lide, os quais deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora legais de 1% e multa de 2% a contar dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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