TJSP 23/04/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2561
2005
ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), IUVANIR GANGEME (OAB 45885/SP), INES RAQUEL
ENTREPORTES (OAB 151854/SP), CASSIO WASSER GONÇALES (OAB 155926/SP)
Processo 0012915-12.2016.8.26.0361 (processo principal 1008442-63.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Cristiane Belinati Garcia Lopes - Cristiane Belinati Garcia Lopes - Mandado de levantamento judicial n.º
93/2018 expedido em favor da parte exequente devendo ser retirado em cartório. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 0014547-39.2017.8.26.0361 (processo principal 1010432-60.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- DIREITO DO CONSUMIDOR - GERALDO CANUTO - - RENATA MASTRANGELO CANUTO - HESA 38 INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - Vistos.Recebo a petição de fls. 535/539 como pedido de reconsideração, observada a inexistência de
omissão, obscuridade ou contradição no despacho de fls. 533.Em verdade, tem-se que o executado discorda da determinação
de intimação para pagamento das diferenças apontadas pelo exequente, pois aduz a inexistência de diferenças, ante o
pagamento integral dos valores devidos as fls. 447 e 478. De fato, observa-se que foram efetuados depositos nos autos a
indicar estejam, a princípio, considerando a pendencia do julgamento de Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes
para majoração do valor fixado a título de honorários, quitados. Com efeito, observa-se que as diferenças cobradas pelos
exequentes na verdade se referem a outra metade das custas e despesas processuais do processo principal, cujo ônus foi
imposto aos próprios exequentes na medida em que o v. Acórdão efetuou o rearranjo do onus sucumbencial ante a sucumbência
recíproca, determinando que cada parte arcasse com metade das custas e despesas processuais (fls.432/433).Todavia,
entendeu o exequente que a decisão de fls. 472 majorou a condenação proferida nos autos principais como medida de punição
por reprovável conduta do executado. Ocorre que a condenação ao pagamento integral das custas e honorários mencionado na
decisão de fls. 472 refere-se tão somente a presente fase processual e não aos autos principais, até porque sobre o v. Acórdão,
que determinou a divisão das custas e despesas processuais, já operou-se a coisa julgada, observada a certidão de trânsito em
julgado de fls. 437, o que torna imutável as determinações lá proferidas, sendo incabível até mesmo a discussão da matéria na
presente fase, sob pena de violação ao inciso XXXVI, do artigo 5º, da Carta Magna, quiçá a efetiva alteração do julgado. Desta
feita, com razão o executado, e observado que a cobrança das diferenças se resumem tão somente a outra metade das custas
e despesas processuais dos autos principais, cujo encargo é do próprio exequente, irregular a cobrança de tais valores, bem
como da intimação do executado para pagamento das referidas quantias.Isto posto, reconsidero a decisão de fls. 533 observada
a irregularidade de cobrança dos valores apontados na planilha de fls. 494. Porém não há que se falar em extinção do feito, ao
menos por hora, considerando a pendencia de julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo exequente para majoração
dos honorários sucumbenciais fixados na presente fase. Assim, inexistindo outras diferenças a serem cobradas, aguarde-se o
julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: TATIANE MACHADO DA SILVA (OAB 327203/SP), IRACLIS CARDOSO
STOYANNIS (OAB 126440/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 0015199-90.2016.8.26.0361 (processo principal 1006346-75.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Igreja Evangélica Bola de Neve - RAPHAELA STEPHANY MARTINS - ME - Vistos.Oficiem-se na forma
retro requerida, devendo referidos ofícios serem encaminhados pela parte exequente.Int. - ADV: LEANDRO CASTANHEIRA
LEÃO (OAB 271245/SP), GIOVANNA GALLUZZI DOS SANTOS CASTANHEIRA LEÃO (OAB 275085/SP), RODRIGO ALVES DE
SOUSA (OAB 316011/SP), TAÍS AMORIM DE ANDRADE PICCININI (OAB 154368/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB
230288/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP)
Processo 1000175-68.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Família - Daniela de Camargo Dias - Gerson Satoshi
Nakamura - VISTOS.Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por
seus próprios e jurídicos fundamentos.Prossiga-se.Fls.555 - diligencie o patrono da autora a sua cientificação/intimação da data
do estudo com urgência.Int. - ADV: MARIA ALICE CORREIA LOUREIRO (OAB 192930/SP), CARMEN FAUSTINA ARRIARAN
RICO (OAB 86165/SP)
Processo 1000831-88.2018.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Lailza Maria de Oliveira - Vistos.Deferida
a liminar a fls.47/48 para que os descontosa limitassem ao percentual de 30% dos rendimentos da autora. Determinou-se a
restituição do que fosse descontado em fevereiro e que ultrapassasse o limite de 30%, mediante estorno ou crédito do valor
excedente em 24 horas.A autora afirma a fls.50 que protocolou a decisão em 20/02 e que o banco vem descumprindo a ordem.
Pelos extratos de fls.52 /53 identifica-se que em 07/02 a autora recebeu seus proventos de R$ 2.163,64. Nota-se em 08/02
que houve o débito e o estorno do débito de empréstimo de R$ 1965,29. Em 09/02 houve o débito e o estorno do débito de R$
1973,21 de um empréstimo. Em 14/2 houve o debito e seu estorno de R$ 1981,15. No dia 15/2 houve débito e estorno de um
em préstimo de R$ 1989,13. O mesmo ocorreu nos dias 16/02, 19/02 e 20/02 com debitos e estornos deles nos valores de R$
1997,14, de R$ 2005,19 e de R$ 2013,26. No dia 21/2 houve o débito e seu estorno de R$ 2021,37. No dia 22/2 houve débito
e estorno de R$ 2029,51. No dia 23/02 houve debito e estorno de R$ 60,74, ou seja, infere-se que o banco está debitando
e estornando os valores dos contratos e assim cumprindo a ordem determinada. Fato é que após receber seus proventos
em 07/02 a autora efetuou operações de despesas que consumiram praticamente todo o seu saldo. Gastou após 07/02 pelo
menos R$ 2168,28 e tendo cheque devolvido em 2 apresentações. Não há comprovação pela autora de que o requerido esteja
descumprindo o acordo. Prossiga-se em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COSTA TOME JUNIOR
(OAB 272611/SP)
Processo 1000932-28.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Caputera Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda - Mandado de levantamento judicial n.º 103/2018 expedido em favor da parte exequente devendo ser
retirado em cartório. - ADV: SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), FAUSTO CIRILO PARAISO (OAB 332464/SP)
Processo 1002558-24.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - ECHIYO TAKAHASHI ELEZIR ALMERINDA DE JESUS MORAIS - - ROBERTO DA SILVA PIRES - Fique, o(a) Apelante, intimado(a) a recolher as
despesas processuais, no valor de R$ 40,30 - Código 110-4, na guia de recolhimento F.E.D.T.J., no prazo de 05 (cinco) dias,
para remessa da mídia de audiência, nos termos do Comunciado CG 1106/2016, item VI.Fique, o Apelado, ora Requerido,
intimado(a) a apresentar contra-razões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, os autos serão encaminhados
ao Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante - Seção de Direito Privado. - ADV: FRANCISCO MACHADO PIRES JUNIOR (OAB
30149/SP), FERNANDA MARIA ZICHIA ESCOBAR (OAB 124385/SP), CINTIA RENATA DE ANDRADE ROBLES (OAB 198946/
SP), RACHEL FIERRO MACHADO PIRES (OAB 226727/SP), ANGELICA BLANCO ROCHA (OAB 259959/SP)
Processo 1003049-26.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos.
Reitero o despacho de fls.168 e ss, devendo todas as respostas vir para os autos.Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1003669-09.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Gerson Pereira Xavier Imobiliária Santa Tereza S/A - Vistos.Cumpra-se a sentença e ao arquivo.Int. - ADV: MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB
214579/SP), LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 309345/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º