TJSP 23/04/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2561
2019
FERNANDA BOLDRIN ALVES PINTO DE ALMEIDA (OAB 175630/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB
196714/SP), CELIA DA SILVA MOREIRA (OAB 202058/SP), CARLOS BARBARÁ (OAB 76631/SP)
Processo 0000956-73.2018.8.26.0361 (processo principal 1015638-21.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - South African Airways - Telmo Portes Junior - - Luana Toscano de Castro - Fica a parte autora
intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito , indicando bens à penhora, visto ter decorrido o prazo sem
pagamento ou impugnação, devendo apresentar cálculo atualizado, nos termos do despacho retro. Também deverá recolher
as taxas necessárias, para o caso de consultas junto aos sistemas disponíveis e/ou recolhimento das diligências do oficial de
justiça (em caso de expedição de mandado de penhora e avaliação). - ADV: FLAVIA FREIRE DE CARVALHO DUTRA FERREIRA
(OAB 302192/SP), FELIPE HERMANNY (OAB 308223/SP), CATERINA MEDEIROS DE LUCA (OAB 150321RJ), JONATHAS
CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 0001673-85.2018.8.26.0361 (processo principal 1017710-44.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Wagner de Godoy - Amilton da Silva Dourado - - Joyce Gustavo Bitencourt - Fica a parte
autora intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito , indicando bens à penhora, visto ter decorrido o prazo
sem pagamento ou impugnação, devendo apresentar cálculo atualizado, nos termos do despacho retro. Também deverá recolher
as taxas necessárias, para o caso de consultas junto aos sistemas disponíveis e/ou recolhimento das diligências do oficial de
justiça (em caso de expedição de mandado de penhora e avaliação). - ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP),
RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 283804/SP)
Processo 0002181-31.2018.8.26.0361 (processo principal 1011846-88.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Carlos de Almeida - Ccb Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Me
- - Edmar Pereira Soares - Intimação da parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, tendo em vista
que a intimação de fls. 21/22 é válida, de acordo com o artigo 513, §3º do CPC. - ADV: JOSÉ HUGO ALVES (OAB 222771/SP),
DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP), JULIANA CARLA PARISE CARDOSO (OAB 129675/SP), JOSÉ RENATO
MANDUCA (OAB 361098/SP)
Processo 0004599-39.2018.8.26.0361 (processo principal 1012546-98.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - Neiva Maria Duque Pires - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Intime-se a parte impugnada para
manifestação, no prazo legal.Int. - ADV: MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0005397-97.2018.8.26.0361 (processo principal 1009352-95.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA - Intimação ao autor para que recolha as custas para intimação postal
do executado, tendo em vista que não esta representado nos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA
(OAB 85277/SP)
Processo 0005910-65.2018.8.26.0361 (processo principal 1008384-94.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Oliveira & Ramos Advogados Associados - Intime-se a parte executada para pagamento do débito,
acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado, for
representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em
julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada,
citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.Sem
prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o
valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.
Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser
intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado).Em caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel,
deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a
realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência
visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o
recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia
o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral
da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel.
Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a
parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora
dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez
que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à
pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio,
conclusos para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a
parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada
não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e,
nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua),
podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o
cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar
a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente
de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º