TJSP 23/04/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2561
2023
do débito, bem como não comprovou a sua impossibilidade de fazê-lo, DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três)
meses, nos termos do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de prisão.Int. e ciência ao M.P. - ADV: DENISE GLADYS
BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP), GLAUCIA DE MELO SANTOS (OAB 295861/SP)
Processo 1001297-82.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Janete de Lima Machado
Nascimento - Mogiaço Comercial Ltda. e outro - Manifeste-se a parte embargante sobre a proposta de acordo de folhas 43.Int. ADV: RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP), FABIO DONATO GOMES (OAB 274828/SP)
Processo 1002061-68.2018.8.26.0361 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.A.A.F. - B.R.A. - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1004922-27.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Hugo Toshio Kano - Alice Tiyoko Kano - - Olga
Massae Edagi - - Elza Mieko Kurita - Intimação da parte autora para que compareça em cartório para assinatura do Termo de
Compromisso de Inventariante. - ADV: VIVIANE FREITAS DE OLIVEIRA VALLE (OAB 244050/SP), GABRIELA DA CUNHA
ALVES PINTO DORATHOTO (OAB 366339/SP), ANGELA APARECIDA LEMES DE PAIVA FERNANDES (OAB 197593/SP)
Processo 1005317-19.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.P.S. - Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória da
criança, pois a genitora já possui a sua guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos
(salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias, terço
constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da parte requerida, em caso de vínculo
empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e
deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal do autor. Cite-se a parte requerida para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente
citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI (OAB 347970/SP)
Processo 1005325-93.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.M.O. - - R.H.O.R. - Vistos.Defiro a AJG. Anotese. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide.Posto isso, HOMOLOGO o
acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito,
com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de averbação. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.PRI. - ADV: ANDRE
CHAGURI (OAB 24927/SP)
Processo 1005341-47.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - T.C.F.S. - Thiago Carvalho
Ferreira da Silva - Vistos.O autor já juntou a certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS (fls. 10).Oficie-se
a Caixa Econômica Federal para verificar se há algum valor depositado em nome Tadeu Ferreira da Silva, portador do Rg nº
6.295.214 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 684.231.108-00, Pis n.º 105.50724.27-0, e informar qual é a natureza do referido
depósito (PIS, PASEP, F.G.T.S., depósito voluntário etc.).Servirá o presente de ofício.Atenciosamente.Int. - ADV: THIAGO
CARVALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 294660/SP)
Processo 1005346-69.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - F.O.S. - Defiro os benefícios da AJG. Anote-se.
Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória da criança, pois a
genitora já possui a sua guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto
descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias, terço constitucional,
adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da parte requerida, em caso de vínculo empregatício,
e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão
ser depositados em conta corrente em nome da representante legal do autor. Cite-se a parte requerida para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente
citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1005349-24.2018.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.P.C. - Defiro o pagamento das custas
processuais ao final do processo, antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003.
Nomeio MURILO PITA DE CASTRO inventariante, mediante compromisso. Intime-se para prestá-lo no prazo de cinco dias.
Intime-se o Inventariante a juntar aos autos, no prazo de 30 dias:A) declaração de herdeiros e bens do espólio, com plano de
partilha amigável;B) documento dos bens a serem partilhados;C) prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio
e suas rendas;D) juntada das procurações dos herdeiros e eventuais cônjuges.Cumpra o inventariante o disposto no artigo 21
do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual n. 46.655/02, comparecendo à repartição fiscal para prestar as
declarações necessárias, comprovando nos autos o protocolo do pedido administrativo.Int. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS
SANTOS (OAB 269678/SP)
Processo 1005350-09.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.F. - Vistos.Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni
juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame
a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado.”Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78),
“Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”Em outras
palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial.Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo
como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º