TJSP 23/04/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2561
2022
Processo 1016025-65.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre
Luis Pires - Nada a prover.Int. - ADV: LUIS EDUARDO REZENDE (OAB 69137/SP)
Processo 1016201-44.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Ciência à
parte autora da expedição do oficio de fls. 57. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1016548-77.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigação de Entregar - Regina Célia de Campos - Acyr Eloy
de Campos Junior e outros - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.No mais, aguarde-se o seguimento
do feito.Int. - ADV: ANA CLAUDIA ALVES JUSTINO DA SILVA (OAB 362707/SP), ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP)
Processo 1016848-39.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Lourival Manoel Rosa Sendas Distribuidora S/A - Assai - Manifeste-se a parte autora sobre o depósito efetuado, dizendo, inclusive se dá por quitado o
débito, ou requerendo o quê de direito.No silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento.Int. - ADV: JONATHAN CONTIERE
SAMPAIO (OAB 355722/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1017988-45.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Everson Geraldo de Freitas Michel Ribeiro de Matos dos Santos Me - - Sidnei Venancio dos Santos - Vistos.Manifeste-se a parte ré aceca da petição de fl.
229. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP), CRISTOPHER WAGNER
VALESI (OAB 19989/MS), TÁBATA CAMILA DO NASCIMENTO (OAB 314443/SP), TATIANE SILVA SOUZA (OAB 308102/SP),
SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP)
Processo 1018858-90.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Movida Gestão e
Terceirização de Frotas S.a.(Atual JSL Locações S.A) - Dimas Pereira de Sousa - Intimação do (a) requerido para tomar ciência
da petição de fls. 192/194, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: CATIA SILVEIRA FARIA LEMOS (OAB 143116/RJ),
ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1019070-77.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ebc Uniformes &
Bordados Ltda-me - - Neide Duarte Oliveira Casada e outro - Avanti Factoring Eireli - Nada a prover, ante a sentença proferida às
fls. 80/82.Int. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), CINTIA CARLA JUNQUEIRA (OAB 190180/
SP), MARCELO SERRA (OAB 132606/SP)
Processo 1019471-76.2017.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Paulo Cesar Costa Banco Itaucard S/A - Paulo Cesar Costa - Ciência à parte autora da expedição do ofício de fls. 121. - ADV: PAULO CESAR
COSTA (OAB 318096/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1019515-95.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Henriques Soares Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB
402203/SP)
Processo 1019698-66.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA
SILVA (OAB 196421/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2018
Processo 0002121-58.2018.8.26.0361 (processo principal 1015319-19.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - P.S.M.M. - F.S.M. - O executado foi devidamente citado e deixou decorrer o prazo sem pagamento total do débito ou
justificação.O Ministério Público opinou nos autos.A parte exequente manifestou-se requerendo a prisão do executado.DECIDO.
Verifica-se que houve somente o pagamento parcial da dívida, não havendo comprovação do pagamento da verba alimentar
no curso da demanda.Tendo em vista que o executado deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para apresentar
justificativa ou comprovar o pagamento, DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, de forma sucessiva,
nos termos do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de prisão.Proceda-se ao necessário para o protesto do título.Int. e
ciência ao M.P. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP), SANDRA LOPES ALVARENGA MOREIRA (OAB 112841/SP)
Processo 0006002-43.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 4358-43.2014.8.26.0543 - 2ª Vara Judicial) V.R.S. - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à
Central de Mandados.Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017.
Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante.Int. - ADV: CREUSA
DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 323686/SP)
Processo 0013661-40.2017.8.26.0361 (processo principal 1003844-66.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - Y.A.C. - A.L.C. - O alimentante, pessoalmente citado, apresentou sua justificativa em relação ao não pagamento
das prestações alimentares. O Ministério Público manifestou-se nos autos.D E C I D O.A justificativa apresentada carece de
elementos comprobatórios. A simples alegação de não possuir condições de arcar com a obrigação alimentar não o exime
desta responsabilidade. O objeto da execução refere-se, claramente, ao mês de junho de 2017, que, claramente, não possui
recibo de pagamento.Os alimentos não podem ser compensados, mesmo porque não se sabe, ao fundo, qual a natureza das
verbas adimplidas, podendo, por exemplo, referir-se a ganho eventual, que, então, incidiria o dever de pagar os alimentos,
pouco importando se tratar do mesmo mês (abril de 2017).Assim, não cabe à parte exequente provar que não recebeu (prova
de fato negativo?), mas sim à parte executada. Os descontos em folha representam uma comodidade a seu favor e não
uma desoneração. A responsabilidade pelos alimentos recai sobre o executado e não sobre a empregadora.Assim, com o
inadimplemento do mês de junho de 2017, sem prejuízo dos meses do ano de 2018, a mora é injustificável.Em suma, como
o executado não comprovou que efetuou o pagamento do valor do débito, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo
prazo de 3 (três) meses, com fundamento no Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de prisão.Após, intime-se a parte
exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida para o respectivo protesto.Int. e ciência ao M.P. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), VIVIANE MARIA ALVES (OAB 226309/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 0015294-23.2016.8.26.0361 (processo principal 1008108-63.2015.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - Adna Martins Castro - D.G.C. - O alimentante foi citado por edital, sendo nomeado curador especial ao
executado que justificou por negativa geral.A parte exequente se manifestou requerendo a prisão do executado. O Ministério
Público opinou pela decretação da prisão do alimentante.DECIDO.Tendo em vista que o executado não comprovou o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º