TJSP 24/04/2018 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
1708
CPC. Não há previsão legal para prévia fundamentação, como pretende o requerido.No mais, em relação à intimação das partes
para as avaliações e atos periciais, é de conhecimento dos Peritos que atuam neste Cartório o disposto no artigo 466 e 474
do CPC, desempenhando com zelo e presteza os trabalhos a seu cargo.Dê-se ciência ao Perito e ao requerido.Manifeste-se o
requerente quanto a contestação.Intime-se. - ADV: DAVI ROGERIO DA SILVA (OAB 295828/SP)
Processo 1003519-62.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Marileide Pereira da Silva - Vistos.
Defiro a gratuidade.A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334,
CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo
da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.Assim, imperioso
ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades
do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se
costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.E
isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a
qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo
de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e
estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar
em 30 dias da juntada aos autos do mandado cumprido (arts. 335, III, c.c. 231, CPC).A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Para realização de perícia no autor nomeio o Dr. Renato Mari Neto arbitrando os honorários nos termos da portaria conjunta
dos Juízes de Direito da Comarca de Mauá, antecipando a prova, cumprindo o Comunicado CG 786/13, devendo a serventia
acessar o portal de auxiliares da justiça (peritos) e efetuar o cadastro da nomeação inclusive com a senha ao perito.Faculto
a formulação de quesitos e acolho os apresentados, facultada também a indicação de assistentes. Laudo em 15(quinze) dias,
após a apresentação do autor para exame.Acolho os quesitos apresentados, inserindo-se nos autos aqueles apresentados pelo
INSS.Os laudos dos assistentes técnicos e eventuais críticas deverão ser apresentados 10 (dez) dias após a apresentação do
laudo.Expeça-se guia de perícia médica que será disponibilizada para que o patrono a entregue ao autor, devendo a mesma
ser instruída com cópias da petição inicial e exames médicos informados nos autos.Oficie-se à empregadora requisitando os
antecedentes médicos e financeiros do autor.Intime-se o réu para apresentar em 30 (trinta) dias as informações de que disponha
sobre o autor.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1005631-72.2016.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo Pereira de
Souza - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.
Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste
incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se
o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais.Int. - ADV: LAERTE ASSUMPÇÃO (OAB 238670/SP)
Processo 1007959-09.2015.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Dias
Sobrinho - Vistos, Fls. 34/6: Ante as informações, cumpra-se fl. 32 expedindo-se os mandados de levantamento.Com relação
a quantia remanescente, cabe a parte valer-se das vias adequadas.Ante o pagamento, arquivem-se estes.Int. - ADV: EMILIO
CARLOS SILVA PINTO (OAB 140456/SP)
Processo 1008317-08.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOÃO VENCESLAU RODRIGUES
DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Nos termos de fls. 265 aguardo indicação da parte cabente ao
requerente e ao patrono do saldo capital, e não do valor atualizado/projetado.Int. - ADV: PATRICIA DE SIQUEIRA MANOEL
DUARTE (OAB 145929/SP), DANIELA DE ANGELIS (OAB 248840/SP)
Processo 1008800-38.2014.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - IRENE DE SOUSA
COSTA ALMEIDA - Fls. 27/8: expeça-se o necessário para o levantamento.Após a expedição, intime-se o interessado na pessoa
de seu patrono a retirar.Certifique-se o pagamento nos autos principais.Quanto a estes, dê-se baixa e arquivem-se.Int. - ADV:
ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1010335-94.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Apolonio Mendes da Silva Aguarde-se o laudo.Int. - ADV: SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP)
Processo 1010855-54.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ademir da Silva Sobrinho Vistos,Para que haja maior celeridade na entrega do provimento jurisdicional, deixo de designar audiência para determinar que
sejam cientificadas as partes sobre o Laudo de fls. 438/448.Intime-se o requerido pessoalmente deste e de todo o processado até
o momento.Com relação a eventual audiência, oportunamente sobre isso haverá deliberação.Com a comprovação do depósito
dos honorários periciais expeça-se mandado de levantamento.Int. - ADV: ZENILDA FERREIRA DA SILVA (OAB 279706/SP)
Processo 1011116-19.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Temporária - Ivanilson Bezerra
Tavares - Transportadora Turistica Suzano Ltda - Vistos.Fls. 190/194: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que
tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que, ausentes quaisquer dos vícios da obscuridade, contradição ou
omissão. Pretende a parte rediscutir os fundamentos da decisão, o que deve ser perseguido através do recurso adequado
voltado à superior instância. O auxílio-acidente será devido no dia seguinte da cessação do auxílio-doença, pois é vedado a sua
acumulação. Neste caso, o auxílio-doença foi indeferida (fl. 30), pois não ficou reconhecido o direito após a análise da perícia
médica. Portanto, não houve omissão na sentença e o auxílio-acidente será devida desde a data da realização da perícia, que
ficou constatado a incapacidade da autora.Ao julgador não cumpre esmiuçar a questão sob a ótica tal como deduzida pela parte,
bastando que dê solução adequada e fundamentada à controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridades no julgado.
Intime-se. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP), ILARIO SERAFIM (OAB 58315/SP)
Processo 1011953-74.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Luciano Aparecido Martins Macedo
- Vistos,Para que haja maior celeridade na entrega do provimento jurisdicional, deixo de designar audiência para determinar
que sejam cientificadas as partes sobre o Laudo de fls. Intime-se o requerido pessoalmente deste e de todo o processado até
o momento.Com relação a eventual audiência, oportunamente sobre isso haverá deliberação.Com a comprovação do depósito
dos honorários periciais expeça-se mandado de levantamento.Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB
195284/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º