Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018 - Página 1724

  1. Página inicial  > 
« 1724 »
TJSP 24/04/2018 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2562

1724

junto as empresas e órgãos (operadoras, como Tim, Claro, Vivo, Nextel e Oi, e, no caso de pessoa jurídica, pesquisas junto
à Junta Comercial ou Associação Comercial, além desitescomo Telefonica ou Telelistas, assim como órgãos públicos como
IIRGD, DETRAN ou CIRETRAN, sem exclusão dos demais) para forneçam o endereço da parte ré ou executada. Cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, servirá como ofício. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte mediante
oportuna comprovação nos autos.O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
aositedo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso nolink:http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.
do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora
deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório
e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Acaso haja
comprovada recusa de tais empresas ou órgãos, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será
analisado.A parte deverá providenciar a impressão e envio desta decisão, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias.Tais medidas servem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito. E, respeita o princípio
da cooperação previsto no art. 6º, CPC/2015, diante do dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito.Int. ADV: RENATA CANAFOGLIA (OAB 128576/SP)
Processo 1006955-63.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.S. - D.R.S. e outro - “Vistos.
Não há preliminares a sanar ou irregularidades a suprir. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em saber se a guarda
de um dos menores deve ser modificada, com a consequente alteração do valor pago pelo requerente a título de pensão
alimentícia, com análise do binômio necessidade/possibilidade. Em razão das alegações e documentos apresentados, acolho
a cota ministerial para determinar a realização de estudo social, que deverá apontar o regime de guarda que melhor atende os
interesses da criança. Sem prejuízo, as partes deverão trazer memorial descritivo dos gastos aproximados com a prole, baseados
em documentos hábeis a tanto (despesas com alimentação, vestuário, recibos médicos, etc.) em base mensal. Poderão, ainda,
trazer todas as provas que reputem pertinentes a demonstrar a capacidade econômica do alimentando, com rendimentos e
gastos (declaração de bens e rendimentos para exame do patrimônio, indicativos de bens móveis como automóveis, certidões
de registro de imóveis, etc), tudo por dever de boa-fé processual; ônus de preclusão. Tais provas poderão ser escaneadas e
enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser juntado nestes autos, na forma do art.
10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor julgamento do feito, evitando-se qualquer nulidade
por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também um dever
das partes de colaboração à própria resolução do conflito. Nesse ponto, as partes poderão também se manifestar se desejam
a audiência prevista no art. 695, CPC/2015, que poderá ser bastante eficaz e célere, principalmente após a apresentação dos
documentos solicitados. Providencie a serventia o necessário. Intime-se.” - ADV: EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB
209046/SP), ERIK ALAN DE SOUZA (OAB 359851/SP)
Processo 1007042-19.2017.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.M. - Vistos.Fl. 87: Defiro a dilação do prazo por
adicionais 60 (sessenta) dias. Decorrido, manifeste-se independentemente de nova intimação.Intime-se. - ADV: ROBERTA DOS
SANTOS SOUZA (OAB 351665/SP), AMANDA PAULILO VALERIO DE SOUZA (OAB 347803/SP)
Processo 1007695-55.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.S.S. - A.S.S. - Vistos.
Fl. 126: Defiro. Expeça-se nova Certidão de honorários. Intime-se. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), ANA
PAULA NERY DO PRADO (OAB 351048/SP)
Processo 1007877-41.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1007876-56.2016.8.26.0348) - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - L.R.C. - Vistos.- Certidão de fl. 88: ciente. Proceda a Serventia as correções necessárias
em relação ao cadastro da parte executada nestes autos e nos do processo n. 1007876-56.2016.Após, cumpra-se a decisão
de fl. 85, incluindo, acaso não tenha sido diligenciado anteriormente, o endereço informado à fl. 24 na tentativa de citação.Int. ADV: PAULA FABIANA DIONISIO (OAB 319886/SP)
Processo 1008906-29.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.D.F.S. - R.P.F.S. - Vistos.Manifeste-se
a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito.Int. - ADV: THAIS GOMES DE MELO
FREIRE (OAB 328321/SP), ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP)
Processo 1009022-35.2016.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.F.S. - - M.F.S. - Vistos.Trata-se de ação para
interdição de G. N. dos S., ajuizada pela diretoria do Instituto de Incentivo à Vida - Casa de Acolhida Izabel Soler, na pessoa
de seu direitor, L. A. F. S., posteriormente substituído por M. F. DOS S. (fl. 133). A autora é Diretora Executiva do Instituto em
que o interditando está acolhido, em razão de ser portador de transtorno mental (CID-10, G-40 e F-79). Requereu, em caráter
liminar, a concessão da curatela.A curatela provisória foi deferida (fls. 46/48 e 144).O réu não foi citado porque aparentou não
ter condições para tanto (fl. 61).Nomeou-se curador especial para a defesa dos interesses da ré (fls. 73/77).Foi realizado laudo
pericial (fls. 156/163).O Ministério Público manifestou-se (fls. 182).É o relatório.Fundamento e Decido.O pedido é procedente.O
requerente é parte legítima para pleitear a interdição, nos moldes do art. 747, inciso III, do CPC/15. Necessário apenas verificar
a configuração de incapacidade do requerido, relativamente à prática dos atos da vida civil, e qual o seu grau.Essa análise deve
ser feita à luz da nova legislação em vigor.Dispõe o art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei de Inclusão que, quando necessário, a pessoa com
deficiência será submetida à curatela, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, durante o menor tempo
possível.O laudo pericial concluiu que o interditando possui grave restrição para atos da vida negocial e patrimonial, e que
seu quadro é irreversível (fl. 162).Diante de tal conclusão técnica, as patologias de que padece o requerido são permanentes
e progressivas e lhe restringe a prática dos atos de sua vida civil. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei de Inclusão).Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido
para decretar a interdição do réu e nomear a requerente como sua curadora, na forma dos arts. 4º, III e 1.775, § 3º, do Código
Civil, e art. 85, da Lei 13.146/2015, e art. 755, I, CPC. Ressalta-se que a curadora nomeada deverá prestar contas anuais, nos
termos do disposto no art. 84, § 4º, do mesmo diploma legal. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme art.
487, I, CPC.Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da
duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade, nos termos do art. 756 do CPC.Após
o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, mandado de averbação e ofício à Corregedoria Regional Eleitoral
do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG nº 686/2014.A curadora nomeada deverá prestar
compromisso em cartório no prazo de 5 (cinco) dias.Considerando o laudo pericial apresentado, arbitro os honorários da n.
perita em 100% do valor fixado na tabela da Defensoria Pública. Expeça-se o necessário.Custas nos termos da lei, observada
a gratuidade judiciária.Sem honorários de sucumbência.Dê-se ciência ao Ministério Público.Oportunamente, ao arquivo.P.I.C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo