TJSP 24/04/2018 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
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junto as empresas e órgãos (operadoras, como Tim, Claro, Vivo, Nextel e Oi, e, no caso de pessoa jurídica, pesquisas junto
à Junta Comercial ou Associação Comercial, além desitescomo Telefonica ou Telelistas, assim como órgãos públicos como
IIRGD, DETRAN ou CIRETRAN, sem exclusão dos demais) para forneçam o endereço da parte ré ou executada. Cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, servirá como ofício. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte mediante
oportuna comprovação nos autos.O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
aositedo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso nolink:http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.
do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora
deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório
e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Acaso haja
comprovada recusa de tais empresas ou órgãos, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será
analisado.A parte deverá providenciar a impressão e envio desta decisão, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias.Tais medidas servem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito. E, respeita o princípio
da cooperação previsto no art. 6º, CPC/2015, diante do dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito.Int. ADV: RENATA CANAFOGLIA (OAB 128576/SP)
Processo 1006955-63.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.S. - D.R.S. e outro - “Vistos.
Não há preliminares a sanar ou irregularidades a suprir. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em saber se a guarda
de um dos menores deve ser modificada, com a consequente alteração do valor pago pelo requerente a título de pensão
alimentícia, com análise do binômio necessidade/possibilidade. Em razão das alegações e documentos apresentados, acolho
a cota ministerial para determinar a realização de estudo social, que deverá apontar o regime de guarda que melhor atende os
interesses da criança. Sem prejuízo, as partes deverão trazer memorial descritivo dos gastos aproximados com a prole, baseados
em documentos hábeis a tanto (despesas com alimentação, vestuário, recibos médicos, etc.) em base mensal. Poderão, ainda,
trazer todas as provas que reputem pertinentes a demonstrar a capacidade econômica do alimentando, com rendimentos e
gastos (declaração de bens e rendimentos para exame do patrimônio, indicativos de bens móveis como automóveis, certidões
de registro de imóveis, etc), tudo por dever de boa-fé processual; ônus de preclusão. Tais provas poderão ser escaneadas e
enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser juntado nestes autos, na forma do art.
10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor julgamento do feito, evitando-se qualquer nulidade
por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também um dever
das partes de colaboração à própria resolução do conflito. Nesse ponto, as partes poderão também se manifestar se desejam
a audiência prevista no art. 695, CPC/2015, que poderá ser bastante eficaz e célere, principalmente após a apresentação dos
documentos solicitados. Providencie a serventia o necessário. Intime-se.” - ADV: EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB
209046/SP), ERIK ALAN DE SOUZA (OAB 359851/SP)
Processo 1007042-19.2017.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.M. - Vistos.Fl. 87: Defiro a dilação do prazo por
adicionais 60 (sessenta) dias. Decorrido, manifeste-se independentemente de nova intimação.Intime-se. - ADV: ROBERTA DOS
SANTOS SOUZA (OAB 351665/SP), AMANDA PAULILO VALERIO DE SOUZA (OAB 347803/SP)
Processo 1007695-55.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.S.S. - A.S.S. - Vistos.
Fl. 126: Defiro. Expeça-se nova Certidão de honorários. Intime-se. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), ANA
PAULA NERY DO PRADO (OAB 351048/SP)
Processo 1007877-41.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1007876-56.2016.8.26.0348) - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - L.R.C. - Vistos.- Certidão de fl. 88: ciente. Proceda a Serventia as correções necessárias
em relação ao cadastro da parte executada nestes autos e nos do processo n. 1007876-56.2016.Após, cumpra-se a decisão
de fl. 85, incluindo, acaso não tenha sido diligenciado anteriormente, o endereço informado à fl. 24 na tentativa de citação.Int. ADV: PAULA FABIANA DIONISIO (OAB 319886/SP)
Processo 1008906-29.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.D.F.S. - R.P.F.S. - Vistos.Manifeste-se
a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito.Int. - ADV: THAIS GOMES DE MELO
FREIRE (OAB 328321/SP), ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP)
Processo 1009022-35.2016.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.F.S. - - M.F.S. - Vistos.Trata-se de ação para
interdição de G. N. dos S., ajuizada pela diretoria do Instituto de Incentivo à Vida - Casa de Acolhida Izabel Soler, na pessoa
de seu direitor, L. A. F. S., posteriormente substituído por M. F. DOS S. (fl. 133). A autora é Diretora Executiva do Instituto em
que o interditando está acolhido, em razão de ser portador de transtorno mental (CID-10, G-40 e F-79). Requereu, em caráter
liminar, a concessão da curatela.A curatela provisória foi deferida (fls. 46/48 e 144).O réu não foi citado porque aparentou não
ter condições para tanto (fl. 61).Nomeou-se curador especial para a defesa dos interesses da ré (fls. 73/77).Foi realizado laudo
pericial (fls. 156/163).O Ministério Público manifestou-se (fls. 182).É o relatório.Fundamento e Decido.O pedido é procedente.O
requerente é parte legítima para pleitear a interdição, nos moldes do art. 747, inciso III, do CPC/15. Necessário apenas verificar
a configuração de incapacidade do requerido, relativamente à prática dos atos da vida civil, e qual o seu grau.Essa análise deve
ser feita à luz da nova legislação em vigor.Dispõe o art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei de Inclusão que, quando necessário, a pessoa com
deficiência será submetida à curatela, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, durante o menor tempo
possível.O laudo pericial concluiu que o interditando possui grave restrição para atos da vida negocial e patrimonial, e que
seu quadro é irreversível (fl. 162).Diante de tal conclusão técnica, as patologias de que padece o requerido são permanentes
e progressivas e lhe restringe a prática dos atos de sua vida civil. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei de Inclusão).Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido
para decretar a interdição do réu e nomear a requerente como sua curadora, na forma dos arts. 4º, III e 1.775, § 3º, do Código
Civil, e art. 85, da Lei 13.146/2015, e art. 755, I, CPC. Ressalta-se que a curadora nomeada deverá prestar contas anuais, nos
termos do disposto no art. 84, § 4º, do mesmo diploma legal. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme art.
487, I, CPC.Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da
duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade, nos termos do art. 756 do CPC.Após
o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, mandado de averbação e ofício à Corregedoria Regional Eleitoral
do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG nº 686/2014.A curadora nomeada deverá prestar
compromisso em cartório no prazo de 5 (cinco) dias.Considerando o laudo pericial apresentado, arbitro os honorários da n.
perita em 100% do valor fixado na tabela da Defensoria Pública. Expeça-se o necessário.Custas nos termos da lei, observada
a gratuidade judiciária.Sem honorários de sucumbência.Dê-se ciência ao Ministério Público.Oportunamente, ao arquivo.P.I.C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º