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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018 - Página 1907

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TJSP 24/04/2018 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2562

1907

Processo 1003785-10.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Residencial Apoema Ii - Nathalia Campos Miranda Barbosa - Vistos.Sobre a certidão retro manifeste-se o Exequente
regularizando em cinco dias.Decorrido, conclusos.Int. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP)
Processo 1003795-54.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Bosque 1 - Mauro
Moraes - Vistos,Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre
as partes às folhas 64/67, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil.Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se de
imediato o trânsito em julgado.Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: RAPHAEL SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 283804/SP)
Processo 1003877-61.2013.8.26.0361/02 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Agenor de Freitas Filho
ME - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Vistos.Segue pesquisa de endereço obtido junto a Receita Federal.
Expeça-se nova carta para o endereço fornecido.Int. - ADV: AGENOR DE FREITAS FILHO (OAB 183791/SP), LAURENCE DIAS
CESARIO (OAB 247461/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP)
Processo 1003892-88.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Solange
Leiko Otaguro - - Rogerio Sadao Otaguro - - Monica Etsuko Otaguro Taguti - - Roberto Teruo Otaguro - Antonio Eustáquio Alves
- Kelly dos Santos Alves - “O(A) (parte interessada) deverá retirar a(s) guia(s) de levantamento no prazo de 365 dias, a partir
de 25/04/2018, sob pena de cancelamento (Provimento CG nº 19/2009), atentando-se para o fato de que a(s) referida(s) guia(s)
deverá(ão) ser levantada(s) em até trinta dias após a retirada em cartório. “ - ADV: LEILA MARIA GATTI (OAB 84617/SP),
ANDRESSA LEONOR GATTI ROCHA (OAB 353945/SP), MARIA JOSÉ LIMA MARQUES RAGNA (OAB 201603/SP)
Processo 1003957-49.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Fernando Moraes Bermejo - Vistos.A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial.
Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que
também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a
liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial.Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do
disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve
como mandado, aos autos, pena de revelia.As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário.Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004199-08.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jessica de Melo Garcia - Vistos,Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pelo autor às folhas 53/54, e julgo extinta a presente
ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado sem
cumprimento junto a Central de Mandados.Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio do veículo uma vez que não houve
bloqueio judicial neste sentido.Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão.Certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
(OAB 77133/SP)
Processo 1004890-27.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - BANCO BRADESCO
S/A - Amc Medeiros Calçados - Epp - Vistos.Indefiro os pedidos de fls. 83, itens: A), B) e C), por entender que as providências
ali pleiteadas não se mostram aptas a atingir a finalidade almejada pelo exequente.Nesse eito, observo que o fato de realizar
compras com cartão não pressupõe a realização de gastos extraordinários pelo executado, em prejuízo do pagamento do
crédito do exequente, pois as regras de experiência bem demonstram quão comum é o emprego de cartões de crédito para
pagamento de despesas básicas, como compras de supermercado e estabelecimentos congêneres.Ademais, este Juízo partilha
do entendimento segundo o qual a suspensão da habilitação do executado, bem assim a retenção do passaporte, configuram
medidas extremas, que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção da parte, previstos constitucionalmente (art.
5º, XV, CF), consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo:EMENTA: ‘Habeas corpus’ Ação de execução
por quantia certa - Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que
efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC Remédio constitucional conhecido e liminar
concedida. Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art.
5º, XV, da CF - Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do
NCPC Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - HC:
21837138520168260000 SP 2183713-85.2016.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 29/03/2017, 30ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2017)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Restrição de direitos Pedido de
bloqueio da utilização dos cartões de crédito do sócio da empresa agravada e restrição de seu passaporte - Em que pese a
nova sistemática trazida pelo art.139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a
Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir Restrição de passaporte fere a Constituição Federal
e a Declaração Universal dos Direitos do Homem Quanto ao bloqueio do uso do cartão de crédito, mesmo que se entenda que
se trata de medida que atinge apenas o patrimônio do executado, só poderia ocorrer após ter sido esgotados todos os meios
legais para obtenção de bens passíveis de penhora Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21842464420168260000
SP 2184246-44.2016.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 13/02/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 22/03/2017)Nesse particular, tenho que o fim pretendido pelo exequente qual seja, compelir o executado ao
pagamento do valor devido mostra-se desproporcional às providências requeridas, que implicam violação a direitos e garantias
fundamentais, consoante exposto. Para pesquisa no sistema Bacenjud, o exequente deverá recolher a taxa pertinente no prazo
de cinco dias. No mais, oficie-se a Susep para que informe se a executada possui planos de previdência privada e ou seguro de
vida. Após, retornem-me conclusos para inserção do nome da executada no sistema Serasajud.Int. - ADV: MARCELO BUENO
ESPANHA (OAB 197447/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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