TJSP 24/04/2018 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
1924
demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de
Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido”. (RESp 805.454/SP - 5a T., - Rei. Min. LAURITA VAZ - j .04/12/2009).E ainda:”3A impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente à execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de
princípios, resolvendo-se o conflito para prestigiar os alimentos, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão
civil do devedor. 4. O princípio da proporcionalidade autoriza recaia a penhora sobre os créditos do FGTS e PIS. 5. Recurso
ordinário não provido. (RMS 26540/SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0053849-0 Ministra
Eliana Calmon, julgado em 12/08/2008, DJ. 05/09/2008)”.Considerando que houve transferência dos valores bloqueados em
contas de FGTS do executado no valor de R$ 269,31 (fls. 90/91), declaro tal valor penhorado, independentemente da lavratura de
termo que, assim, fica dispensada.Intime-se o executado quanto à penhora realizada.Não havendo manifestação do executado,
defiro o levantamento pelo exequente.Sem prejuízo, apresente o exequente o cálculo atualizado do débito, abatendo-se os
valores penhorados e levantados, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008094-45.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G. C. de S. B. e outro - - I.V.S.B. S.R.B. - Defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Diante do tempo decorrido sem que houvesse
manifestação da parte autora, expeça-se carta de intimação da parte autora no endereço constante dos autos, para que se
manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Cumpra-se, servindo a presente como carta
de intimação.Havendo manifestação das exequentes, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública local para que assuma a
defesa do executado. - ADV: JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/
SP)
Processo 1008405-36.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Transação - I.C.D.F. - G.A.T.F. - Vistos.Conforme se
verifica dos autos, houve conversão da presente para o rito da constrição de bens.Assim, incabível a justificativa apresentada,
porquanto em desacordo ao preceituado no ordenamento jurídico acerca do rito adotado, de modo que não cabe acolhimento.
Outrossim, não se justifica o pedido formulado pelo executado para reversão da guarda da filha menor nos presentes autos
executivos, o que deverá ser objeto de ação de conhecimento própria.Desse modo, não comprovado o pagamento do débito,
nos termos da decisão de fls. 104, apresente a exequente o cálculo atualizado, com inclusão da multa e honorários ali previstos,
tornando conclusos para penhora de valores on line. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/SP), JOSÉ CARLOS GAROFFO JUNIOR (OAB 372638/SP)
Processo 1009688-65.2014.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - FABIO TOSHIAKI DE SOUZA MATSUOKA TOSHIAKI MATSUOKA - Gabriel Hiro de Souza Matsuoka - - Julia Aki de Souza Matsuoka - - Mariana Yukari de Souza Matsuoka
- - Alexandra Fernandes Matsuoka - - Everton Garcia Ocanha Matsuoka - Vistos.Muito embora a certidão juntada a fls. 361,
verifico que não consta dela que houve penhora do bem imóvel que compõe o montemór do de cujus, sob matrícula nº 8.567
do 2º CRI desta comarca.Assim, deverá o inventariante providenciar a juntada de certidão de objeto e pé dos autos em curso
perante a Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (proc. Nº 0013067-85.2001) que mencione acerca da penhora do
referido bem, eventual avaliação e leilão, além de eventual valor atualizado do débito ali cobrado.Intime-se. - ADV: DIOGO
SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR (OAB 317885/SP)
Processo 1011037-69.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - N.S. - - A.A.S.P. - B.P. - Cumpra-se o V. Acórdão
de fls. 166/170, que manteve a sentença de fls. 121/122.Nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: LUAN LEAL (OAB 377374/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013090-86.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.A.F.R.C. F.A.S.C. - Vistos.Conforme se verifica dos autos, trata-se de débito inadimplido correspondente aos alimentos vencidos desde a
citação da ação de investigação de paternidade até 10.2.2016, fixada em acordo judicial no valor de R$ 20.000,00 (fls. 6), cujo
parcelamento não foi honrado. O executado foi intimado e não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou impugnação
(fls. 19).Foi tentada a penhora de valores pelo sistema BACENJUD que restou infrutífera (fls. 57).O exequente pugnou pela
penhora de percentual do salário do executado (fls. 73), apresentando o cálculo do débito de fls. 84.O Dr Promotor manifestouse a fls. 78.É o breve relato.Fundamento e decido.Nos termos do art. 529 do CPC/2015, é possível o desconto do débito objeto
da execução dos rendimentos do executado, quando regularmente empregado, o que é o caso dos presentes autos.Outrossim,
conforme informado pelo exequente o executado não sofre desconto de pensão alimentícia diretamente em seu salário (fls. 87).
Observo que o executado não efetuou o pagamento do débito, nem mesmo impugnou o pedido apresentado, além de não se
desincumbir do ônus que lhe competia de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, conforme reza o párágrafo
único do mencionado artigo, de modo que se justifica o acolhimento do requerimento de penhora formulado.Assim, considerando
o disposto no art. 529, § 3º do CPC/2015, que permite, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, que o desconto do
valor do débito objeto da execução ocorra de forma parcelada sobre os rendimentos do executado, desde que somado à parcela
devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos e tendo em vista que o exequente pleiteia a penhora de percentual inferior,
defiro a penhora do salário do executado no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, a ocorrer mensalmente,
até que atinja o limite do débito equivalente a R$ 25.365,88, devidamente atualizado.Em se tratando de crédito alimentar, fica
autorizado ao exequente o levantamento mensal da importância da prestação, conforme art. 528, § 8º do CPC/2015.Oficie-se
ao empregador (fls. 61) para que implante o desconto em folha na forma supra, procedendo-se ao depósito mensal da referida
quantia em conta a ser indicada pelo exequente.Intime-se. - ADV: IVANA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 287071/SP), FREDERICO
AUGUSTO DOS SANTOS COSTA (OAB 163438/SP)
Processo 1014015-19.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - I.G.S. - I.F. - Cumpra-se
o V. Acórdão de fls. 457/462, que negou provimento aos apelos e manteve a sentença de fls. 419/423.Nada sendo requerido,
arquivem-se. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 185174/SP)
Processo 1016049-30.2016.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.S.R. - - A.R.S. - Fls. 61: defiro, providenciando
a serventia o quanto necessário.No mais, cumpra-se o quanto determinado a fls. 50.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1016448-93.2015.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Celso Roberto de Lima Aparecida Rodrigues Lopes - - Luiz Aparecido de Lima - - Maria Piedade de Lima - - João Rodrigues de Lima - - Jose Carlos de
Lima - Maria Benedita de Lima Lemes - - Marcos Antonio de Lima - Miguel Rodrigues Lima - Coordenador de Gestão de Recursos
Humanos da Prefeitura de Mogi das Cruzes - Isto posto, DEFIRO o pedido inicial, determinando a expedição do competente
alvará autorizando o(s) requerente(s) a levantar(em) o saldo existente em nome do falecido, nos termos em que foi requerido.
Considerando que houve depósito judicial dos valores relativos ao saldo de salário (fls. 146/150), expeça-se mandado de
levantamento.Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta,
cumprindo-a. Oportunamente, arquivem-se.P. R. I.. - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP)
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