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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018 - Página 1999

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TJSP 24/04/2018 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2562

1999

do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos
apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se
os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.Mogi das Cruzes, 19 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: DAVI
GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1005426-33.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Walter Alberto Wollenweber
Spigariol - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e decido.O feito deve ser
extinto sem resolução do mérito.A via eleita é inadequada, porquanto a ação proposta possui rito incompatível com o Juizado
Especial e não está prevista no art. 3° da Lei n. 9.099/95, cujo rol é taxativo.Nesse sentido os enunciados do Fórum Nacional
de Juizados Especiais, realizado no Bonito/MS, de 25 a 27 de maio de 2011:ENUNCIADO 30 É taxativo o elenco das causas
previstas no art. 3° da Lei 9.099/1995.Neste esteira, a Ação Monitória deverá ser processada e julgada perante a justiça comum,
pelas razões supracitadas.Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que
norteiam os juizados especiais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição,
as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 128,50); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente
a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do
processo.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela
autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas
as anotações pertinentes na ficha-memória.Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95, além do mais não restou comprovada a litigância de má-fé.P.R.I.Mogi das Cruzes, 19 de abril de 2018.Thiago
Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: MICHEL GOMES DE ALKIMIN (OAB 195423/SP)
Processo 1005433-25.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conjunto Residencial Vale Verde
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e decido.O feito deve ser extinto sem
resolução do mérito.O condomínio não pode propor ação no juizado especial em razão do que dispõe o art. 8°, § 1° da Lei n.
9.099/95.Nesse sentido os Enunciados Uniformes dos Colégios Recursais publicados pelo Conselho Supervisor no Sistema de
Juizados Especiais, DJE, em 03 de dezembro de 2010, páginas 01/04:ENUNCIADO 06 “O condomínio e o espólio não podem
propor ação no juizado especial em razão do disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”.Neste esteira, em set tratando de
parte autora Condomínio a ação deverá ser processada e julgada perante a justiça comum, pelas razões supracitadas.Diante
do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam os juizados especiais,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a
R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre
o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido
ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do processo.Não há sucumbência, nos termos
do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos
apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se
os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.Mogi das Cruzes, 19 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: DAVI
GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1005438-47.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conjunto Residencial Vale Verde
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e decido.O feito deve ser extinto sem
resolução do mérito.O condomínio não pode propor ação no juizado especial em razão do que dispõe o art. 8°, § 1° da Lei n.
9.099/95.Nesse sentido os Enunciados Uniformes dos Colégios Recursais publicados pelo Conselho Supervisor no Sistema de
Juizados Especiais, DJE, em 03 de dezembro de 2010, páginas 01/04:ENUNCIADO 06 “O condomínio e o espólio não podem
propor ação no juizado especial em razão do disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”.Neste esteira, em set tratando de
parte autora Condomínio a ação deverá ser processada e julgada perante a justiça comum, pelas razões supracitadas.Diante
do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam os juizados especiais,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a
R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre
o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido
ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do processo.Não há sucumbência, nos termos
do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos
apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se
os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.Mogi das Cruzes, 19 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: DAVI
GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1005439-32.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conjunto Residencial Vale Verde
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e decido.O feito deve ser extinto sem
resolução do mérito.O condomínio não pode propor ação no juizado especial em razão do que dispõe o art. 8°, § 1° da Lei n.
9.099/95.Nesse sentido os Enunciados Uniformes dos Colégios Recursais publicados pelo Conselho Supervisor no Sistema de
Juizados Especiais, DJE, em 03 de dezembro de 2010, páginas 01/04:ENUNCIADO 06 “O condomínio e o espólio não podem
propor ação no juizado especial em razão do disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”.Neste esteira, em set tratando de
parte autora Condomínio a ação deverá ser processada e julgada perante a justiça comum, pelas razões supracitadas.Diante
do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam os juizados especiais,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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