TJSP 24/04/2018 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
1999
do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos
apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se
os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.Mogi das Cruzes, 19 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: DAVI
GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1005426-33.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Walter Alberto Wollenweber
Spigariol - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e decido.O feito deve ser
extinto sem resolução do mérito.A via eleita é inadequada, porquanto a ação proposta possui rito incompatível com o Juizado
Especial e não está prevista no art. 3° da Lei n. 9.099/95, cujo rol é taxativo.Nesse sentido os enunciados do Fórum Nacional
de Juizados Especiais, realizado no Bonito/MS, de 25 a 27 de maio de 2011:ENUNCIADO 30 É taxativo o elenco das causas
previstas no art. 3° da Lei 9.099/1995.Neste esteira, a Ação Monitória deverá ser processada e julgada perante a justiça comum,
pelas razões supracitadas.Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que
norteiam os juizados especiais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição,
as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 128,50); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente
a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do
processo.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela
autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas
as anotações pertinentes na ficha-memória.Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95, além do mais não restou comprovada a litigância de má-fé.P.R.I.Mogi das Cruzes, 19 de abril de 2018.Thiago
Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: MICHEL GOMES DE ALKIMIN (OAB 195423/SP)
Processo 1005433-25.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conjunto Residencial Vale Verde
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e decido.O feito deve ser extinto sem
resolução do mérito.O condomínio não pode propor ação no juizado especial em razão do que dispõe o art. 8°, § 1° da Lei n.
9.099/95.Nesse sentido os Enunciados Uniformes dos Colégios Recursais publicados pelo Conselho Supervisor no Sistema de
Juizados Especiais, DJE, em 03 de dezembro de 2010, páginas 01/04:ENUNCIADO 06 “O condomínio e o espólio não podem
propor ação no juizado especial em razão do disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”.Neste esteira, em set tratando de
parte autora Condomínio a ação deverá ser processada e julgada perante a justiça comum, pelas razões supracitadas.Diante
do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam os juizados especiais,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a
R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre
o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido
ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do processo.Não há sucumbência, nos termos
do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos
apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se
os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.Mogi das Cruzes, 19 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: DAVI
GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1005438-47.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conjunto Residencial Vale Verde
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e decido.O feito deve ser extinto sem
resolução do mérito.O condomínio não pode propor ação no juizado especial em razão do que dispõe o art. 8°, § 1° da Lei n.
9.099/95.Nesse sentido os Enunciados Uniformes dos Colégios Recursais publicados pelo Conselho Supervisor no Sistema de
Juizados Especiais, DJE, em 03 de dezembro de 2010, páginas 01/04:ENUNCIADO 06 “O condomínio e o espólio não podem
propor ação no juizado especial em razão do disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”.Neste esteira, em set tratando de
parte autora Condomínio a ação deverá ser processada e julgada perante a justiça comum, pelas razões supracitadas.Diante
do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam os juizados especiais,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a
R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre
o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido
ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do processo.Não há sucumbência, nos termos
do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos
apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se
os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.Mogi das Cruzes, 19 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: DAVI
GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1005439-32.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conjunto Residencial Vale Verde
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e decido.O feito deve ser extinto sem
resolução do mérito.O condomínio não pode propor ação no juizado especial em razão do que dispõe o art. 8°, § 1° da Lei n.
9.099/95.Nesse sentido os Enunciados Uniformes dos Colégios Recursais publicados pelo Conselho Supervisor no Sistema de
Juizados Especiais, DJE, em 03 de dezembro de 2010, páginas 01/04:ENUNCIADO 06 “O condomínio e o espólio não podem
propor ação no juizado especial em razão do disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”.Neste esteira, em set tratando de
parte autora Condomínio a ação deverá ser processada e julgada perante a justiça comum, pelas razões supracitadas.Diante
do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam os juizados especiais,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
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