TJSP 24/04/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
2000
condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a
R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre
o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido
ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do processo.Não há sucumbência, nos termos
do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos
apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se
os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.Mogi das Cruzes, 19 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: DAVI
GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1005441-02.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conjunto Residencial Vale Verde
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e decido.O feito deve ser extinto sem
resolução do mérito.O condomínio não pode propor ação no juizado especial em razão do que dispõe o art. 8°, § 1° da Lei n.
9.099/95.Nesse sentido os Enunciados Uniformes dos Colégios Recursais publicados pelo Conselho Supervisor no Sistema de
Juizados Especiais, DJE, em 03 de dezembro de 2010, páginas 01/04:ENUNCIADO 06 “O condomínio e o espólio não podem
propor ação no juizado especial em razão do disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”.Neste esteira, em set tratando de
parte autora Condomínio a ação deverá ser processada e julgada perante a justiça comum, pelas razões supracitadas.Diante
do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam os juizados especiais,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a
R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre
o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido
ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do processo.Não há sucumbência, nos termos
do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos
apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se
os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.Mogi das Cruzes, 19 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: DAVI
GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1005449-76.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Adriana Zorio
Marguti - Adriana Zorio Marguti - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.O
feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois nenhumas partes residem na comarca de Mogi das Cruzes. Assim, há
incompetência territorial na forma do art. 4º da Lei 9099/95. À vista do exposto, JULGO o processo extinto sem resolução
de mérito, em razão da incompetência territorial, na forma do art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. No caso de interposição de
recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da condenação
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e
remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do processo.Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95. P.R.I.Mogi das Cruzes, 19 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: ADRIANA ZORIO
MARGUTI (OAB 226413/SP)
Processo 1009527-50.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Teresa da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos.Homologo o acordo para que produza seus regulares e jurídicos
fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Decorridos trinta
dias a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a
execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para extinção.P.R.I.Mogi
das Cruzes, 19 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), JOAQUIM RODRIGUES GUIMARAES (OAB 65979/SP)
Processo 1009670-39.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Nelson Kurita - Vistos.A
parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e
decido.A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que
não há bens suficientes à execução.À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95,
c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que
desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 20 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: ANA LUIZA ESSELIN
(OAB 105861/SP)
Processo 1011696-10.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rodrigo Ferreira
Campos - JBO Transportes e Serviços Ltda Me - Vistos.Homologo o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de
direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Caso haja alguma divergência
nos dados bancários informados pelo autor às fls. 94, a requerida deverá efetuar os depósitos judicialmente.Decorridos trinta
dias a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a
execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para extinção.P.R.I.Mogi
das Cruzes, 19 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: FREDERICO KENZO ITO DOS SANTOS
(OAB 316156/SP), LUIZ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 261926/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/
SP)
Processo 1012810-81.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Valdete Maria dos
Reis Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento
e decido.Em síntese, a parte autora alega que era titular de cartão de crédito. Não conseguia pagar as faturas. No entanto,
efetuou parcelamento, mediante o pagamento da primeira parcela da proposta. Não recebeu novos boletos e foi indevidamente
cobrada.Como afirmei em fl. 44, os documentos estavam ilegíveis “cabendo à autora regularizá-los”.Em fls. 55 e 56, a parte
autora apresenta faturas. No entanto, não comprova sequer minimamente adesão ao parcelamento ou pagamento da primeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º