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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018 - Página 2080

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TJSP 24/04/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2562

2080

precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses
períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.
2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar,
consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a
Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização
monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula
111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas.Em não sendo certo o valor
da condenação, entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I e parágrafo 3.º do CPC).
P.I.C. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1008575-39.2015.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - L.P.S. e outros - C.P.S. - C.A.L. e outros - Vistos.
Aguarde-se o cumprimento integral do item “1” de fls. 224 qual seja, a ciência da Fazenda Pública.Após, ao contador para
conferência.Intime-se. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP), WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB
106167/SP)
Processo 1008604-21.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Certifico que na pesquisa RENAJUD de fls. 61 constou veículo diverso do
indicado na petição inicial, motivo pelo qual deixei de proceder ao bloqueio. Manifeste-se o requerente, no prazo de 30 (trinta)
dias nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente
para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/
SP)
Processo 1008620-72.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Barbosa Bruzi - Maurilio Simo - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Contestação Tempestiva juntada
aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLAUDEMIR BENTO (OAB 328128/SP)
Processo 1008621-91.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.S. - P.C.R. Vistos.Ante a concordância da exequente com o pedido formulado pelo executado às fls. 27, 88 e 140, para que não se alegue
eventual cerceamento de defesa, concedo prazo de 3 dias para que o executado informe em quantas parcelas e quais as
datas em que fará os pagamentos, sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP),
ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 1008628-49.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - B Fire Comércio de Equipamentos
Contra Incêndio Ltda. Epp (B Fire Extintores) - Vistos.1 Acolho a emenda à inicial. Expeça-se carta de citação para pagamento
em três (03) dias. Não efetuado o pagamento ou caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido eventual
pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD, mediante
recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 15,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso.2 Cientifique-se o executado de que o prazo para oferecimento de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na forma do
artigo 231 do CPC. 3 Cientifique-o, ainda, que poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo, acrescido
de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao ano, nos expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.4 - Em caso de
não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique, ainda, o
executado que, em caso de satisfação integral do débito no prazo de artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, a verba
honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser recolhidas as custas finais no valor de 1% do valor dado à causa, nos
termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.5 - Intime-se. - ADV: CRISTIANO REIS
CORTEZIA (OAB 177429/SP)
Processo 1008641-53.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Hélio
Donizete Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos.Partes acima identificadas. Ajuizou a parte autora a
presente ação de concessão de benefício, alegando, em síntese, que, além do período de trabalho computado pelo INSS (27
anos e 16 dias), não foi computado o tempo que trabalhou em condições especiais, com exposição a agentes insalubres, e
o período em que trabalhou na zona rural. Com a soma dos períodos trabalhados, o autor teria trabalhado 35 anos, fazendo
jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência
da demanda. Argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício, porque não comprovou satisfatoriamente a atividade
rural e especial. Houve réplica e o feito foi saneado com designação de audiência. Na audiência de instrução e julgamento,
foram ouvidas testemunhas.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente, porque as provas angariadas
aos autos, notadamente a documental, não são suficientes para demonstrar que a parte requerente exercia atividade rural.
Da análise dos documentos carreados aos autos, não há o imprescindível início de prova documental para o alegado efetivo
trabalho rural. A carteira de trabalho juntada pelo autor não traz nenhuma anotação de atividade rural e as certidões juntadas
somente comprovam que seu pai era lavrador, mas não ele próprio.A prova testemunhal, por si só, não é suficiente a comprovar
a atividade rural.Assim, não tendo a parte autora produzido as provas que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC,
sua pretensão não há de ser acolhida. Não comprovada a atividade rural, o autor não completou 35 anos de atividade e, por
isso, não faz jus ao benefício pretendido.De rigor, pois, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido
formulado pela parte autora. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código
de Processo Civil. Condeno o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual. P.R.I.C - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1008647-89.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Aparecido de Freitas Grilo Celina Cleide de Lima - Celina Cleide de Lima - Vistos.Fls. 67/69: Certifique a serventia se decorrido o prazo para impugnação
à penhora. Caso positivo, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado ao exequente.Defiro novo pedido de penhora
BACENJUD, bloqueio RENAJUD e pesquisas INFOJUD, DOI e DIRT.Indefiro o pedido quanto ao sistema ARISP, pois não
fornece os dados requeridos, os quais serão obtidos na pesquisa DOI.Defiro o pedido retro, intimando-se o executado a indicar
quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, sob pena das sanções previstas nos artigos 774, V, e parágrafo único
do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 782, §3º do CPC, defiro o pedido de inscrição do executado no cadastro de
inadimplentes via sistema SERASAJUD, expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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