TJSP 24/04/2018 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
2224
168030/SP), EDÂNIA FERNANDES DA SILVA SANTIAGO (OAB 371778/SP)
Processo 1002071-16.2017.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.M.S.R. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, com fundamento no artigo 226, §6º da Constituição Federal do Brasil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de I. M. d.
S. R. e J. R. e determinar a partilha dos bens adquiridos e da dívidas contraídas na constância da união, na proporção de 50%
para cada parte, voltando a mulher a usar o nome de solteira.Expeça-se mandado de averbação.Deixo de condenar o requerido
ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios por não ter havido resistência ao pedido.Após, observada
as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV:
ALINE RODRIGUES DA SILVA (OAB 181897/SP)
Processo 1002093-74.2017.8.26.0372 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Pedro Alberto Oliveira Barboza - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos
embargos à execução, reconhecendo para tanto a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da lide em questão
para apuração de eventuais bens que possam existir a título de herança.Eventuais bens deixados pela falecida deverão compor
a execução, na medida da cota parte do embargante, sem que a execução opere sobre seus bens pessoais que não sejam fruto
de herança da mesma.Os bens da sociedade devem ser executados antes dos bens da sócia falecida, e somente em caso dos
mesmos se mostrarem insuficientes, deve recair a execução sobre eventual espólio encontrado.Eventuais penhoras somente
deverão ocorrer em relação a bens percebidos à título de herança, sendo impenhoráveis os bens do embargante.Prossiga-se
nos ulteriores termos na execução em relação ao embargante.Aproveito para EXTINGUIR O FEITO com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Sucumbente, arcará o embargante com as despesas e custas
processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com fulcro no artigo
86, Parágrafo Único, do código de processo civil.Por ser o embargante beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário (NCPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Com o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais.P.I.C. ADV: ANDRE VICENTE (OAB 203322/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002096-29.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos.Fls. 233/235: Defiro a tentativa de citação dos coexecutados nos endereços indicados. Expeça-se o necessário.Com
relação à impugnação do exequente às cotações apresentadas, antes da realização da avaliação por perito judicial, aguardese a citação dos demais executados e o decurso do prazo para pagamento, a fim de se evitar a prática de atos processuais
desnecessários.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CÉSAR BARBOSA PINTO (OAB 190567/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
257198/SP)
Processo 1002107-92.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Omildo
Ferreira dos Santos - TELEFONICA BRASIL S/A - Executado, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso de apelação juntado
às fls. 227/234. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002214-05.2017.8.26.0372 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.M.N.O. - Vistos.
Encaminhem-se os autos à Assistente Social substituta. Intime-se. - ADV: LILIAN ORFANO FIGUEIREDO (OAB 297626/SP)
Processo 1002220-46.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Domingos
Fabricio - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença para
DECLARAR LÍQUIDA a condenação, fixando o valor de R$ 13.101,14, para julho de 2016, acrescido de correção monetária,
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros legais a partir desta data.Em razão da sucumbência recíproca, condeno
os litigantes ao pagamento, pro rata (50% para cada), das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
últimos fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, atualizados a partir desta
data, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, quanto à parte requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).Esvaído o prazo recursal, manifeste-se a parte exequente em
prosseguimento, apresentando novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando-se os critérios acima.P.I.C.
- ADV: CAMILA FORNAZIERO FURLAN (OAB 368543/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002226-53.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Geovana Vitória Raildes Estanislau
Rodrigues - - Lucas Gabriel Estanislau Rodrigues - (FOI EXPEDIDO OFÍCIO REQUISITÓRIO POR MEIO ELETRÔNICO AO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO) - ADV: LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 1002253-02.2017.8.26.0372 - Embargos à Execução - Pagamento - Carlos Antonio do Nascimento Nogueira Rpw Soc de Cred Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda. - DispositivoAnte o exposto e do que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil.Prossiga-se nos ulteriores termos na execução.Sucumbente, arcará o embargante com as despesas e custas processuais,
bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Por ser o embargante beneficiário
da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado
esse prazo, tais obrigações do beneficiário (NCPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Com o trânsito em julgado, arquivem-se observadas
as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANABELLE PELLIZZARO SABADIN ASSAF (OAB 312484/SP), ANA CAROLINA PEREIRA
LIMA (OAB 170895/SP)
Processo 1002286-89.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Washington Luis Severo Rocha
- Valdir Furian - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade ao réu.Defiro, outrossim, a produção de prova oral, consistente no
depoimento pessoal do réu, bem como testemunhal, requerida pelas partes. Para tanto, designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 26/06/2018, às 14h50min.Para a intimação das testemunhas arroladas, deverão as partes observar o
disposto nos arts. 455 e seus parágrafos do NCPC.Intime-se. - ADV: RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP), GABRIEL
STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1002296-36.2017.8.26.0372 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Marini Sobrinho - Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antônio Marini Sobrinho em face de Alcebiades Amâncio e, em consequência,
DECLARO rescindido o contrato de locação firmado entre as partes.CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a
importância de R$3.300,00, relativa aos aluguéis apontados na inicial, mais os aluguéis que se vencerem no curso da ação e até
a efetiva desocupação, tudo acrescido, desde cada vencimento, de atualização monetária pela tabela prática de atualização de
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