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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018 - Página 3225

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TJSP 24/04/2018 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2562

3225

judicial que ficará automaticamente convertido em penhora, intimando-se o exequente para se manifestar.Caso negativo, ao
desbloqueio (se for o caso), intimando-se o(a) exeqüente para dar andamento à execução.Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1001167-17.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Renata Zugaibe Costa de
Sousa - Prefeitura Municipal de Poá - VISTOS. Recebo os embargos, e dou-lhes provimento em razão da omissão verificada.Com
razão a autora, pois de fato não foi fixada a verba relativa à sucumbência. Diante disso, acolho os Embargos de Declaração, nos
termos do art. 1.023 do N.C.P.C., em razão da omissão existente na sentença, cuja redação passa a ser assim lançada: “Quanto
à sucumbência, porque deu causa ao ajuizamento da demanda, arcará o Município de Poá com o pagamento das custas e
despesas processuais. No que se refere aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% do valor atualizado da condenação caso
este fique em até 200 (duzentos) salários-mínimos; sobre o que exceder a esse patamar e até 2 mil salários mínimos, fixoos em 8% (oito por cento) - exclusivamente sobre a faixa de valores situada dentro destas margens”. No mais, permanece a
sentença tal como lançada.Anote-se. P.R.I.Poá, 13 de abril de 2018.VALMIR MAURICI JÚNIORJUIZ DE DIREITO - ADV: SAULO
ESTÉFANO DE SOUZA (OAB 302285/SP), KATIA LEITE FIGUEIREDO (OAB 218284/SP)
Processo 1001199-85.2018.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus regulares e
jurídicos efeitos, a desistência da ação (fls. 41/42) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485,
VIII, do N.C.P.C.Custas pelo autor.Indefiro o desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud, tendo em vista a ausência de bloqueio
judicial do bem.Tendo em vista a falta de interesse recursal, determino seja certificado de imediato o transito em julgado e
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1001219-76.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexsandra
Andrade Amorezi - Republicação do despacho de fls. 37 Para a advogada substabelecida às fls. 40/41: Segundo estabelece
o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Nestes termos, não basta a simples declaração de pobreza. É necessária a comprovação do estado
de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de
renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses. Assim, deverá a parte autora justificar
seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra na hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária, ou então
providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento
da distribuição. Intime-se. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1001224-98.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum - Seguro - Paulo Henrique Teixeira Faria - P. 28: Recebo
como aditamento à inicial.Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, não basta a simples declaração de pobreza.
É necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia
da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, do
autor e sua mulher, se casado for.Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se
enquadra na hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de
mandato.Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: MARCELO SANTOS
LEMES (OAB 354613/SP)
Processo 1001226-68.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Fernando Silvestre Machado Designado o dia 14/08/2018, às 13:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação, no CEJUSC. - ADV: CLAUDIONIR
MARTINS (OAB 339024/SP)
Processo 1001230-08.2018.8.26.0462 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leticia Aparecida Modesto Vistos.Deverá a autora, pela derradeira vez, emendar a petição inicial para: i) juntar aos autos cópia do contrato (compromisso)
de compra e venda desprovido de registro imobiliário, já que não figura como titular do domínio (direito real) na matrícula de
p. 120/124; ii) esclarecer se a partilha de bens por ocasião da dissolução da união estável ocorreu de modo verbal, ante a
inexistência de documento idôneo a esse respeito.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos 321
e respectivo parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.Poá, 13 de abril
de 2018.VALMIR MAURICI JÚNIORJUIZ DE DIREITO - ADV: ERICH LUIZ AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 330113/SP)
Processo 1001232-75.2018.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Fernandes Figueira - Defiro a prioridade na tramitação do processo (art. 1048, I do N.C.P.C.). Anote-se.Determino a
realização de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no CEJUSC, localizado na Avenida Prefeito Jorge Francisco
Correa Allen, 87 - centro - Poá - SP (Prédio do NAP - fundos - tel. 4639.3146), cuja data será designada pela serventia, conforme
pauta do Centro de Conciliação, publicando-se nota de cartório, com a respectiva data.Recolhida a diligencia do oficial de
justiça ou taxa SEED, Cite-se a parte ré e intimem-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. No mesmo prazo os(a) réus(ré) poderá(ão) requerer autorização para pagamento do débito atualizado à data do
depósito acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o montante devido. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O advogado do autor deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte.Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Não
havendo acordo, retornem conclusos para apreciação do pedido de liminar.Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do C.P.C.Int. ADV: RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 363080/SP)
Processo 1001235-30.2018.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marisa Lopes de Oliveira Josefina Dias Midela - - Espólio de Arlindo Lopes Oliveira - Vistos.Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se.Trata-se de ação de Usucapião Especial Urbana. A requerente apresentou os seguintes documentos: 1)
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Poá (p. 14/15);2) Escritura pública de compromisso de venda e compra (p.
11/13);3) Certidão de óbito e documentos do proprietário da área (fls. 16/17);4) Cópia do IPTU (p. 39/49);5) Faturas de consumo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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