TJSP 25/04/2018 - Pág. 1090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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pagar sem documentar entrada qualquer, pela doação de um terceiro, por exemplo, descontrolado que vai na fatura a título de
compra, se para subsistência digna ou não. Ora, se é inadimplente, justo e protetivo, até, para com terceiros, que não exerça
o devedor crédito que possa ser inadimplido ali, no mês seguinte, simplesmente porque lhe permitiria, num primeiro momento,
gastar mais do que tem ou recebe. Limita-se, assim, o gasto ao possível, não parecendo razoável ou proporcional que não se
lhe possa afetar o crédito no mercado se é inadimplente. O mesmo se faz com inscrição em SERASA, por exemplo, quando deve
a alguém do sistema financeiro, não se cogitando de ilegalidade se o crédito é afetado por isso em caso de real dívida.Assim,
defiro o bloqueio do crédito, dos cartões de crédito da executada Adriana Morato DAngelo, CPF 081.941.288-03, com relação às
instituições financeiras, Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
devendo o exequente providenciar a impressão e o encaminhamento em 10 dias, comprovando-se nos autos.A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo.Cumpra-se, intimando-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS
(OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
Processo 1002194-48.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A - EUNICE
PELLICIARI - Vistos.Tendo em vista a manifestação do e exequente (fls.88) JULGO EXTINTA a execução com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES
SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), ANGELA MARIA DA
SILVA (OAB 292373/SP)
Processo 1002694-41.2018.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Renieri Renato Rosa - Adriana Bueno de Almeida - - Éttory de Almeida Soldera - - Gustavo de Almeida Soldera - - Renato Cesar
Pereira Macedo - Vistos.Recebo a emenda de fls. 27, anote-se.Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei
8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado.Intime-se. - ADV:
FELIPE LEONARDO FRATEZI (OAB 261618/SP)
Processo 1002694-41.2018.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Renieri Renato Rosa - Adriana Bueno de Almeida - - Éttory de Almeida Soldera - - Gustavo de Almeida Soldera - - Renato Cesar
Pereira Macedo - manifestar-se, em cinco dias, sobre as cartas assinadas por pessoas diversa - ADV: FELIPE LEONARDO
FRATEZI (OAB 261618/SP)
Processo 1002704-22.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Residencial Villaggio Del Sogno - Rodrigo Trinchinato - Vistos. Antes do registro da penhora, deve ser intimado o executado,
providencie taxa postal e/ou diligências.No mais, para o registro da penhora junto à matrícula do imóvel pelo sistema ARISP,
necessário as seguintes informações: CPF de todos os exequentes e de todos os executados, matrícula do imóvel penhorado
e a porcentagem da penhora, e o seu respectivo Cartório de Imóveis, telefone celular do advogado do exequente e seu e-mail,
valor da dívida atualizada, se o executado, casado for, o nome do cônjuge e data da intimação dele, se deferida a gratuidade da
justiça ao exequente a data da concessão e as folhas da decisão.Assim, providencie o exequente, fornecendo as informações
na sequencia acima.Int. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1002711-48.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Agenor
Borges de Souza - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto rejeito esta impugnação para definir que o crédito do exequente no
cumprimento de sentença é no valor de R$ 16.364,18, apurado no cálculo de fl. 37, não incidindo a multa de 10% do artigo 523,
§1º, CPC, porque o depósito foi realizado dentro do prazo legal. Condena-se, ainda, o executado ao pagamento das custas e
verba honorária de 10% do valor do débito atualizado. Julga-se extinto o processo, com fundamento dos artigos 203, § 1º e 924,
inciso II, cumulado com art. 513, caput, todos do Código de Processo Civil. Recolha-se o banco réu a taxa judiciária de 1% do
valor do cumprimento, respeitado o mínimo correspondente a cinco UFESPs, em cumprimento ao que determina a Lei Estadual
11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual,
para inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado da presente, defere-se o levantamento do valor do depósito de fls. 195
em favor da parte exequente. P.I.C - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB 182770/
SP)
Processo 1003240-72.2013.8.26.0309/02 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Condominio Edificio Residencial Vila ArensC - AGS Comércio de Portão e Locação de Ferramentas Ltda - Vistos. Defiro
a pesquisa de veículos junto a RENAJUD, por este Juízo realizada.Com a resposta nos autos, manifeste-se em termos de
prosseguimento.Nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo.Int. - ADV: FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/
SP)
Processo 1004192-75.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Correção Monetária - Associação dos Proprietários Em
Bellavittà Jundiaí - Luiz Roberto Canevari Duran - - Juliana de Andrade Canevari Duran - Vistos.Complemente a requerente as
taxas postais.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Após, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.Int. - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 1004296-09.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Agêncie e Distribuição - Barigui Comercio de Motos Ltda - J
TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - Vistos.Às contrarrazões. Após o prazo, com ou sem
resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Int - ADV: AFONSO HENRIQUE PREZOTO
CASTELANO (OAB 239540/SP), VALÉRIA BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP)
Processo 1004565-09.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito e
de Inves de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Leticia Franco de Souza Lima
- Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
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