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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018 - Página 1091

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TJSP 25/04/2018 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2563

1091

tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1004603-89.2016.8.26.0309 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Credito e de Inves de Livre Admissao Fronteiras
do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Luiz Alexandre Arruda dos Santos - Vistos.Defiro a expedição do
edital, devendo a requerente enviar a minuta, para o e-mail do cartório [email protected], em 10 dias no formato word.Int. ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1004728-23.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Elidinei Celso Micheletto
Junior - Ronaldo Douglas Barros Moreira - - Moreira Gestão, Administração de Bens e Intermediação Mercantil Ltda - - Moreira
Empreendimentos e Administração Ltda - Bmx Empreendimentos e Administração Ltda - - Rda Comércio de Veículos Ltda - Rda Móveis Comerciais Ltda - - Centro Automotivo Rda Ltda - - Terabyte Comércio e Serviços de Informática Ltda - - Haras
Ande Mor - Vistos.Tendo decorrido o prazo para o pagamento do débito, documento a seguir a ordem de bloqueio “on line” pelo
BacenJud, com relação aos executados citados às fls. 111/116 (Ronaldo Douglas Barros Moreira, Moreira Gestão Administração
de Bens de Intermediação Mercantil Ltda, Moreira Empreendimentos e Administração Ltda, RDA Comércio de Veículos Ltda,
RDA Móveis Comerciais Ltda e Terabyte Comércio e Serviços de Informática Ltda).Sem prejuízo, requeira-se o que de direito
com relação ao executados Centro Automotivo RDA Ltda e Haras Andemor, ainda não citados. Int. - ADV: JESSICA CONSOLINE
MICHELETTO (OAB 358128/SP)
Processo 1004735-20.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Duplicata - DUBAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS
LTDA - KELOG LOGISTICA LTDA (Waylog Logistica Ltda) - - KENYA S/A TRASPORTE E LOGISTICA, em recuperação judicial
- Osana Mendonça Patrícia Sunemi - - KPMG Corporate Finance Ltda - Vistos.Requeira-se o que de direito.Na inércia, aguardese provocação, no arquivo.Int.. - ADV: SÉRGIO RICARDO DA SILVA (OAB 194772/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA
(OAB 122930/SP), FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP)
Processo 1005076-75.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hamilton
Pinto dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos.Folhas 295/297: Esclareça o exequente, porquanto a petição está dirigida ao
processo 1002879-50.2016 e está em nome de Sabrina Almeida Marques.Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB
211648/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB
286086/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP)
Processo 1005675-77.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - Silvio Ruiz Transportes - Me - Vistos.Recebo como emenda. Defiro a conversão da busca e apreensão em
execução, anotando-se.Providencie a requerente o recolhimento das diligências necessárias para os atos citação/penhora.Após,
cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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