TJSP 25/04/2018 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp 1.237.699/SC, apenas reputa-se aperfeiçoada a comprovação da mora
do devedor se houver a juntada do respectivo ‘AR’ devidamente assinado, seja pelo próprio devedor, seja por pessoa que se
encontrava no local e que recebeu o documento endereçado ao devedor. A juntada do ‘AR’ é imprescindível, não podendo ser
suprida por declaração da gerente dos Correios, como feito no presente caso. - Recurso provido” (Apelação com Revisão nº
9210346-58.2009.8.26.0000, Rel. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 09.05.2011).”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. Para efeito de constituição em mora do devedor, é necessária a juntada do aviso de recebimento da
notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos” (Apelação com Revisão nº 0010167-27.2008.8.26.0445,
Rel. Mendes Gomes, j. 07.11.2011).”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Conquanto admissível a notificação extrajudicial por intermédio de cartório situado em outra unidade federativa, para o fito de se
considerar absolutamente aperfeiçoada a comprovação da mora da devedora, prudente que tal documento esteja devidamente
acompanhado do aviso de recebimento (A.R.), devidamente assinado, sendo insuficientes os informes dados pelos Correios”
(Agravo de Instrumento nº 0000454-63.2012.8.26.0000, Rel. Des. Clóvis Castelo, j. 13.02.2012).”Processual. Ação de busca e
apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Indeferimento da petição inicial. Pretensão à reforma. Impossibilidade. A comprovação da
mora constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente. Se não há comprovante (Aviso de Recebimento AR) de que a notificação extrajudicial foi entregue no
endereço indicado no contrato, a mora não resta comprovada, sendo imprestável certidão lançada pelo Serviço Notarial,
atestando a entrega com base em mera informação dos Correios. Aplicação da Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido” (Apelação nº 4022357-98.2013.8.26.0114, Comarca de Campinas, 33ª Câmara de Direito Privado TJSP,
Rel. Des. MOURÃO NETO).”Busca e apreensão - Alienação fiduciária Notificação por AR por intermédio de Cartório de Registro
- Fé pública das certidões do Cartório - Necessidade de juntada da mora - Conforme entendimento sumulado pelo STJ sob nº
29, ‘a comprovação da mora a que alude o § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69 pode ser feita pela notificação extrajudicial,
demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho’. Em tal
caso, é imprescindível a apresentação do AR assinado pelo recebedor, não podendo tal documento ser suprido por declaração
da agência de correios. Não juntado o AR, não se aperfeiçoa a prova da constituição da mora para fins de busca e apreensão Agravo não provido, v.u” (AI nº 1.139.404-0/3, 35ª Câmara de Direito Privado TJSP, j. em 29.10.07).”Alienação fiduciária - Busca
e apreensão - Indeferimento da inicial - Notificação extrajudicial enviada por Tabelião de outro Estado Validade - Ausência de
comprovante de recebimento da notificação nos autos, o que não se supre por declaração do Cartório ou do Correio, sendo
indispensável a juntada do ‘AR’. Mora que não se formalizou. Extinção da inicial mantida, vez que ausente interesse processual
para o pedido ante a inexistência de notificação válida. O entendimento contrário do CNJ, órgão de natureza administrativa, não
vincula qualquer decisão jurisdicional, como ocorre no presente caso. Recurso não provido” (Apelação nº 000587303.2011.8.26.0161, da Comarca de Diadema, 28ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho).Pelo
exposto, julgo extinto o presente feito o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Custas
na forma da Lei.Oportunamente arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP), JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 143695/RJ)
Processo 1002655-07.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Claudia
Peron das Merces - Banco do Brasil S/A - Vistos.Anote-se a interposição do agravo de instrumento (págs. 215/268).Fica mantida
a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias eventual comunicação de atribuição
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Decorrido e no silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP),
JULIANA DAS MERCÊS LINO (OAB 359473/SP), JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
Processo 1002810-73.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Marcos de Souza Santos - Realiza
Administradora de Consórcios Ltda - pp. 131-139: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
proposta por MARCOS DE SOUZA SANTOS contra REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., para declarar
rescindido o contrato N° 105057, Grupo 410, Cota 44, bem como condenar a requerida a devolver o valor de R$ 8.174,65 (oito
mil cento e setenta e quatro e sessenta e cinco centavos), de forma imediata, que deverá ser corrigido monetariamente a partir
da data do ajuizamento da ação, além de juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento.Condeno a requerida ao
pagamento das despesas processuais, bem como honorários de Advogado quem fixo em 15% sobre o valor da condenação.P.I
Oportunamente arquivem- se ou autos. - ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), JOSE MANOEL
DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES (OAB 237733/SP), ULISSES
MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP)
Processo 1002947-21.2018.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Silmara Gomes Santana e outro - Coopham
- Cooperativa Habitacional de Marília - Vistos.Recebo a petição de páginas 58/59, como emenda à inicial. Anote-se.Defiro a
juntada das certidões de páginas 71/72.Pedem os requerentes a gratuidade da justiça, alegando que não possuem condições
financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.Contudo, o pedido
não comporta acolhimento.O documento de pág. 62/69, indica que os requerentes têm condições de arcar com as custas e
despesas processuais, pois Altair Neves Santana aufere salário no importe de R$ 5.300,00 por mês.Assim, determino aos autores
a procederem ao recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição (art.
290, do NCPC).No mesmo prazo, esclareçam os autores o pedido de citação por edital da requerida, conforme já determinado
na página 55, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: JOSE CARLOS PINTO FILHO (OAB 279303/SP)
Processo 1003136-67.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Semear Incorporadora Ltda - Antônio
Donizeti da Costa - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal.Cumpra-se o V. Acórdão.Aguarde-se a
manifestação da parte interessada por trinta (30) dias, ressaltando-se que o requerimento de eventual cumprimento de sentença
deverá ser protocolado eletronicamente como incidente processual, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça.No silêncio, arquivem-se.Intimem-se. - ADV: SERVIO TULIO VIALOGO MARQUES DE CASTRO
(OAB 119830/SP), LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 1003632-62.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - C K
8 Comercial Distribuidora de Cosmeti - - Cláudia Forti Dantas de Oliveira - - Afonso Celso Dantas de Oliveira - Vistos.Manifestese o exequente em prosseguimento diante das pesquisas Bacen Jud, Renajud e Infojud de páginas 116/139.Esclareça-se
que a cópia da declaração de bens de página 137 encontra-se em cartório, devidamente arquivada, aguardando-se a devida
manifestação no prazo legal, em cumprimento ao determinado no Provimento 293, publicado no D.O.J. em 03.07.86.Convém
esclarecer que de acordo com o Provimento acima citado, art. 4º, § 2, referidas cópias serão destruídas mecanicamente, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º