TJSP 25/04/2018 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE BENEDITO (OAB 248367/SP), IRENE ALVES DOS SANTOS (OAB 271395/
SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP)
Processo 0000840-19.2012.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Rejanio Bispo dos
Santos - Vistos.Ante o teor da certidão de fls. 112/113, manifeste-se o autor requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco)
dias.P. Int. - ADV: EVERSON HIROMU HASEGAWA (OAB 174523/SP)
Processo 0000904-19.2018.8.26.0348 (processo principal 0017957-28.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Otavio Pereira Bezerra - Vistos.Recebo a impugnação de fls. 99/101, sem efeito suspensivo.Intimese o impugnado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.P. Int.. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 0001960-92.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - J.R.C. - - T.F.C. - N.F. - - C.A.J.F. - D.V.M.F. - - V.A.F.
- - S.V.F. - Providenciem os autores o regular andamento do feito, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento,
bem como compareçam ao cartório da 2ª vara Cível para assinatura do termo de guarda provisória, no prazo de 05 (cinco) dias.
- ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 0003054-46.2013.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Domingos Ferreira
Soares - Vistos.Fls. 31: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento nos termos requeridos.Após, fixo o prazo de 10 (dez)
dias a fim de que o autor se manifeste nos autos acerca da quitação do débito, para fins de extinção e arquivamento dos autos.
Observe-se que o silêncio importará em consentimento.Com a manifestação ou certificado o decurso de prazo, certifique a
serventia nos autos principais tornando aqueles conclusos.P. Int. - ADV: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/
SP)
Processo 0004986-93.2018.8.26.0348 (processo principal 0001065-39.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Planos de Saúde - Setsuko Kamiya Enobe - Sul America Seguros Saude Sa - Vistos.A autora propôs ação revisional de
cláusulas contratuais c/c repetição de indébito em face da requerida, a qual tramitou sob o número 0001065-39.2012.8.26.0348.
A demanda foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem critérios
abusivos para o aumento, bem como a abusividade do reajuste imposto à parte autora, por ter ingressado na faixa etária
dos sessenta anos, tornando-o sem efeito. Estabeleceu que a mensalidade do plano de saúde deve ser mantida pelo valor
originário, restituindo-se à autora a diferença cobrada a maior. Determinou-se que o novo valor da mensalidade passaria a
incidir imediatamente, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento
de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, apelou a parte ré, cujo recurso foi recebido
apenas no efeito devolutivo. Noticiado o descumprimento da obrigação, este juízo fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A requerente ingressou com pedido de cumprimento provisório de sentença que tramita de forma física sob o número 000725513.2015.8.26.0348 para execução da multa diária pelo descumprimento da obrigação, sendo determinado que se aguardasse o
julgamento da ação principal a fim de ser verificada a exigibilidade das “astreintes”, evitando-se eventual dano de difícil reparação.
A decisão foi mantida pelas Superiores Instâncias, apenas reduzindo a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desta
forma, tendo em vista que a execução da multa iniciou-se nos autos físicos, neles deverão prosseguir, não havendo que se falar
em cobrança de eventual astreintes no presente incidente. Ademais, compulsando os autos principais (processo n. 000106539.2012.8.26.0348), verifico que, aparentemente, houve o depósito pela requerida do valor correspondente à condenação,
no valor de R$ 91.045,63. Assim, previamente ao processamento deste incidente, manifeste-se a autora, nos autos principais
(0001065-39.2012.8.26.0348) acerca do depósito efetuado, requerendo o que de direito, bem como manifestando-se acerca de
eventual quitação do débito relativo à devolução dos valores pagos a maior, bem como dos honorários advocatícios. Aguarde-se
por 15 (quinze) dias o cumprimento das providências acima. Decorrido o prazo, certifique a serventia acerca do andamento dos
autos principais, tornando estes conclusos. Sem prejuízo, para regularidade do presente incidente, nos termos do artigo 1.296
das N.S.C.G.J., providencie a exequente a juntada de procuração outorgada ao seu patrono, bem como certidão de trânsito em
julgado. P. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB
182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), LUÍS ALBERTO DE ARAUJO LIMA (OAB 206263/SP)
Processo 0006004-86.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1010264-97.2014.8.26.0348) (processo principal 101026497.2014.8.26.0348) - Habilitação de Crédito - Inadimplemento - Bradesco Saúde S/A - Paulo Roberto Bastos Pedro - Paulo
Roberto Bastos Pedro - Providencie o autor o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 05 dias. ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), WALTER ROBERTO
LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 0007027-67.2017.8.26.0348 (processo principal 1008671-62.2016.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Alienação Fiduciária - Crediauto Fomento Comercial Ltda - Vistos.HOMOLOGO o acordo celebrado na fase de execução,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 34/35).Determinei, nesta data, a TRANSFERÊNCIA da quantia constante
no detalhamento de fls. 38/39 (R$ 1.828,18 - Banco Itaú Unibanco SA - Protocolo: 20180000814062) em forma de depósito
judicial para a instituição financeira oficial estabelecida no prédio do Fórum desta Comarca. Com a comprovação do depósito,
expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente.No mais, ante o lapso temporal decorrido, manifeste-se o
exequente, no prazo de 10(dez) dias, informando o cumprimento integral do acordo havido entre as partes para fins de extinção
e arquivamento definitivo dos autos, observando-se que o silêncio importará em consentimento.Intime-se. - ADV: GUILHERME
SOBREIRA MOREIRA TOCCHET (OAB 364117/SP), AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP), TIAGO
ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP)
Processo 0010811-52.2017.8.26.0348 (processo principal 0012534-24.2008.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Sueli do Nascimento Miranda do Prado - Vistos.Fls. 36/42.: Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005
“Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (grifei)Entretanto,
o crédito da parte autora/exequente foi constituído após o deferimento da recuperação judicial, pois na data de 10 de dezembro
de 2012, já havia sido deferido o processamento da recuperação judicial da ré (fls. 36/42), por outro lado, a constituição do crédito
nestes autos se deu somente em 09 de março de 2017, com o transito em julgado do v. Acórdão (fls. 29), com esgotamento das
instâncias recursais pela executada. Inviável, assim, a suspensão do feito e habilitação do crédito reconhecido nestes autos
junto a Ação em que deferida a recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO - AGRAVO NÃO PROVIDO. (Tj/SP. AI 20385909020158260000 SP 203859090.2015.8.26.0000. 33ª Câmara de Direito Privado. Relator Luiz Eurico. Julgamento em 25/05/2015).E ainda: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/05. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.1 Considerando que o crédito discutido foi apurado após o processamento da recuperação
judicial, forçoso reconhecer que o débito não está sujeito aos seus efeitos, ainda que o contrato com a recuperanda tenha se dado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º